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sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 11

I – REG PATRIML de BS ENTRE CÔNJUGES
1. Características
A lei que disciplina a matéria é a nº 10.406/02, CC, pte do Tít II do livro IV. Na legislação ant, o CC de 1916, a matéria estava prev no Livro I da Pte Espl, compondo o Dir de Família.
O subtít I, do Tít II, DO REG de BS ENTRE OS CÔNJUGES, no CC/02, apresenta três características básicas: revogabilidade , variedade de regs e lv estipulação.
O princ da irrevogabilidade ou imutabilidade contemplado no CC/16 tinha p/obj preservar os dirs dos cônjuges e de 3ºs. É importte ressaltar que p/salvaguardar o obj do princ da irrevogabilidade da lei ant, a nova lei determina que a alteração do reg ñ pd ser obtida unilateralmente, nem em proc litigioso promovido p/1 só dos cônjuges, p/ex, pq há a exigência do pedido ser motivado, p/amb os cônjuges, medte autorização judl, § 2˚, art. 1.639, CC/02.
O princ da variedade de regs tem p/obj colocar a disposição dos interessados os regs de bs: comunh parcl ou reg legal, comunh universal, separação legal, separação convencl e o da participação final dos aqüestos. O Cód de 1916 previa o reg dotal ñ contemplado na atualidade . O reg da comunh final dos aqüestos é inovação, ou seja, ñ era disciplinado no CC ant.

O princ da lv estipulação do Reg, p/sua vez, tem o obj de dar a liberdade aos nubentes "estipular, qto aos seus bs, o que lhes aprouver", dde que seja ant da celebração do casamento, cfe o art. 1.639, e ñ contrarie a lei. Os interessados, no proc de habilitação p/o casamento, pdm optar p/qq 1 dos regs, ñ havendo vedação legal p/tto, art. 1.640.

1º BIMESTRE - PARTE 11. O AFETO E A DIGNIDADE COMO CENTRO DO DIREITO DE FAMÍLIA

A Inconstitucionalidade da discussão da culpa na separação judicial e a nova parentalidade à luz do Código Civil

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"O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida" - Pietro Perlingieri.
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Rosana Barbosa Cipriano Simão
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1. Sumário:
Tendo em vista as mudanças sócio-culturais que dão base à superestrutura jurídica, passou-se a centrar asa atenções na realização do homem enquanto pessoa, sujeito de direitos, seja em sede de Direito Público, seja em sede de Direito Privado.

Deveras, no Direito de Família, houve grandes mudanças, passando-se de uma sociedade PATRIARCAL, MATRIMONIALIZADA e HIERARQUIZADA para a valorização do afeto como fundamento de proteção às instituições familiares.

1º BIMESTRE - PARTE 10

O Novo Código Cvil e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
Analisa a possibilidade de recepção da súmula 377 do STF na nova ordem civil do Código Miguel Reale.


O novo Código Civil, repisando o Código Beviláqua, contempla, dentre os regimes de bens, o da separação total, que se subdivide em duas espécies: o regime de separação total de bens convencional, de que tratam os artigos 1.687 e 1.688, e o legal ou obrigatório estatuído no artigo 1.641. O primeiro encontra sua fonte geradora, seu engate lógico na vontade dos nubentes e, por isso, reclama pacto antenupcial; o segundo está assentado na própria lei, independendo da vontade das partes.

O legislador, em algumas hipóteses, no propósito de proteger determinadas pessoas ou de impor uma sanção àqueles que viessem a se casar desrespeitando causas suspensivas, conhecidas e tratadas no Código de 1916 como impedimentos meramente proibitivos, tornou, nesses casos, obrigatório o regime de separação total de bens.

1º BIMESTRE - PARTE 9

Alteração do reg de bs no casamento
A ord juríd instaurada c/o advento do novo CC permite a alteração do reg de bs instituído p/cônjuges, consagrando 1 idéia contrária ao princ da imutabilidade das relações patrims, c/assentado no Cód de 1916. de fato, o legislador, embora preocupado em ampliar a liberdade dos cônjuges, ñ permitiu que a mudança do reg fosse realizada de fma indiscriminada, mas, ao contrário, procurou manter o princ da segurança.
De acordo c/o art 1639, § 2º, do CC Brº, Lei 10.406/02, “É admissível alteração do reg de bs, medte autorização judl em pedido motivado de amb os cônjuges, apurada a procedência das razões invocdades e ressalvados os dirs de 3ºs”.

1º BIMESTRE - PARTE 8

Novo Código Civil
Alteração de regime de bens de união antiga evita fraudes

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, decidiu, no último dia 23 de agosto de 2005, ser possível a alteração do regime de bens de casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002. O acórdão foi proferido no julgamento do Recurso Especial 730.546/MG, em que foi relator o ministro Jorge Scartezzini.

Com efeito, os regimes matrimoniais de bens em nosso País até pouco tempo eram marcados pela característica da imutabilidade, consagrada no artigo 230 do Código Civil de 1916, segundo a qual, uma vez celebrado o casamento sob a égide de determinado regime de bens, impossível seria sua posterior alteração, mesmo que por vontade comum dos cônjuges.

1º BIMESTRE - PARTE 7

É possível alteração de regime de bens para casamentos anteriores ao novo Código Civil

Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 24 de agosto de 2005

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, julgou possível a alteração do regime de bens de casamentos contraídos antes da vigência do novo Código Civil brasileiro. O recurso era de um casal que, em 1995, havia adotado o regime de comunhão parcial e queria agora, em fevereiro de 2003, passar ao de separação total. A primeira instância negou o pedido, sustentando que o artigo 2.039 do novo Código Civil explicitamente afirma que "os regimes de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". O casal alegava também que havia solicitado ao cartório, quando do casamento, a elaboração de pacto antenupcial com a previsão do regime de separação de bens, o que não foi realizado por erro, restando lavrada a escritura com a adoção do regime de comunhão parcial de bens. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou a apelação do casal nos mesmos termos da sentença. Daí o recurso especial ao STJ.

1º BIMESTRE - PARTE 6. Especialistas reunidos no CJF estão discutindo enunciados ao novo Código Civil

Cerca de cem operadores do Direito, entre professores de Direito, desembargadores, juízes, procuradores, promotores, defensores, advogados e assessores jurídicos, estão reunidos hoje (2) no Conselho da Justiça Federal (CJF), em quatro grupos de trabalhos, para deliberar sobre propostas de enunciados acerca do novo Código Civil. O encontro faz parte da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF. Ao todo, 290 propostas de enunciados serão examinadas pelos participantes dos grupos, os quais, até amanhã (3) no início da tarde, devem aprovar os enunciados finais, que serão divulgados em sessão pública, às 15h, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No início da manhã de hoje, o ministro Ari Pargendler, diretor do CEJ/CJF e coordenador-geral da Justiça Federal, e o ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar, coordenador científico da Jornada, percorreram as salas onde estão reunidos os grupos de trabalho, a fim de dar as boas vindas aos participantes e passar orientações sobre a metodologia de trabalho a ser seguida. Cada grupo de trabalho se refere a uma parte do Código
Direito das Coisas e Parte Geral; Direito de Empresa; Responsabilidade Civil e Obrigações; e Direito de Família e Sucessões. Do rol de participantes constam renomados doutrinadores do Direito Civil brasileiro, como Newton De Lucca, Antônio Junqueira de Azevedo, Gustavo Tepedino e Yussef Cahali. A maior quantidade de propostas de enunciados

1º BIMESTRE - PARTE 5. IV JORNADA de DIR CIVIL – Enunciados aprovados

Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PTE G – ns. 272 a 300
DIR DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIR de FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIR DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIR de EMPRESA – ns. 382 a 396
PTE G
272 – Art. 10. Ñ é admitida emn/ordenam/juríd a adoção p/ato extrajudl, sendo indispensável a atuação jurisdicl, inclusive p/a adoção de >es de 18 aa.
273 – Art. 10. Tto na adoção bilateral qto na unilateral, qdo ñ se preserva o vínculo c/qq dos genitores originários, dvrá ser averbado o cancelam/do reg originário de nascim/do adotado, lavrando-se novo reg. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário c/1 dos genitores, dvrá ser averbada a substituição do nm do pai ou da mãe natural pelo nm do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os dirs da personalidade , regulados de maneira ñ-exaustiva pelo CC, são expressões da cláus G de tutela da ind. humana, cont no art. 1º, III, da Constituição (princ da dignidade da ind. humana).
Em caso de colisão entre eles, c/nenhum pd sobrelevar os de+, dv-se aplicar a técnica da ponderação.
275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, § único, e 20, § único, do CC tb compreende o companheiro.

1º BIMESTRE - PARTE 4

ENUNCIADOS APROVADOS – CNJ
Os enunciados aprovados representam 1 indicativo p/interpretação do CC e significam o entendim/majoritário das comissões temáticas constituídas em nº de quatro: Pte G e Dir das Coisas, Dir das Obrigações e Responsabilidade Civil, Dir de Empresa e Dir de Família e Sucessões.
I JORNADA de DIR CIVIL
113 – Art. 1.639: é admissível a alteração do reg de bs entre os cônjuges, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado p/amb os cônjuges,
será obj de autorização judl, c/ressalva dos dirs de 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquirição de inexistência de dív de qq natur, exigida ampla publicidade .
125 – Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:
Redação atual: “da ind. > de 60 aa”.
Proposta: revogar o dispositivo

1º BIMESTRE - PARTE 3

3. PERGUNTA: P/celebr contr de locação p/pzo =/> 10aa (a.3º Lei 8.245/91) locador casamento sob reg separ total de bs prec consentim/o/cônjuge?
Sob a égide do CC de Beviláqua, o cônjuge casamento p/ reg da separ total de bs tb se via priv da possibilidade de alienar b particular s/vênia do o/. A regra prestava-se a sacrific inter do cônjuge em prol das necesss da família e de s/preservação.
Entretto, art 1647 do CC/02 afasta necess vênia conjugal p/aqus casamentos no reg da separação total de bs. Exc no reg separação de bs, nenh cônjuge pd alien ou gravar bs imóveis. Cls-se que casamentos p/reg separação total de bs têm amplos pds p/ admr s/patrim, b c/p/dade disp ou grav, mmo que a disposição recaia sobre b imóvel. Então, p/ novo CC, sacrifica-se, eventual/, a família, p/q se atenda ao inter exclus dos cônjuges.

1º BIMESTRE - PARTE 2. 2. PERGUNTA: O art 1639, § 2º CC pode ser aplicado aos casamentos celebrados sob regime de separação obrigatória de bens?

Há que se ressaltar que no Brasil ñ existe reg de separação obrigat de bs, já que declaração de comunicabilidade dos bs na const do casamento, atrav da Súm 377 transmuda o reg de separ p/reg de comunh parcl de bs.
Exist 2 corrtes de entendim/acerca do tema: os que defd que ñ é possl a alteração do reg, e aqus que afirm q, se atendades os pressups a.1.639, § 2º, será possl alteração do reg imp p/lei.
P/pacific a Q? foram elabor enuncs p/STJ, patrocin p/CNJ, a fim de orient entendim/ sobre a matéria.
São pertinentes à Q? os enunciados:
ENUNCIADOS APROVADOS – CNJ
Os enunciados aprovs represent 1 indicativo p/interpretação do CC e signific o entendim/majoritário das comissões temáticas constits em nº de 4: Pte G e DCoisas, DObrigs e Responsab/Civil, de d Empresa e DFamília e Sucess.

1º BIMESTRE - PARTE 1

PROFESSORA LEONOR AZEVEDO ALVES COELHO
PROFESSORES. JÚLIO BONETTI FILHO e LUIS FERNANDO BALIEIRO LODI

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conceito de Família e Direito de Família.
Diferença entre Família e Entidades Familiares. Casamentoamento: formalidades, celebração, efeitos e dissolução do vínculo e da sociedade conjugal. Parentesco e Filiação. Adoção. Alimentos. União Estável. Dir assistencial.

Profª Leonor: Advogada, ex-aluna FDSBC. Prof. Direito de Família e coordenadora das atividades complementares do 4º e 5º ano.
O direito não é seccionado. No casamento concreto, aplicamos todos os ramos direito. No 4º ano, começamos a juntar os pedaços e recompor o direito.

DIREITO DE FAMÍLIA
1. Fundamento - Constituição Federal. Como em todos os ramos do Direito. Os Arts. 226/230 são específicos do Direito de Família.
2. CC – é dividido em livros. Livro do Direito de Família tem +/- 400 artigos. Devem ser estudados juntamente com as leis especiais.
Ex: Lei de alimentos, Lei do Divórcio, Lei de Investigação de Paternidade, Estatuto do Idoso (o que interessa), Lei Maria da Penha.
3. Doutrina
4. Jurisprudência

CAUSAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 1.571 do Código Civil:
A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

A sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. A morte pode ser real ou presumida.

A morte real é a resultante de evento natural, acidente ou crime. Com o óbito, dissolve-se a sociedade conjugal.

MORTE PRESUMIDA - NOVO CASAMENTO E REAPARECIMENTO DO AUSENTE

Declarada pelo Poder Judiciário a morte presumida do ausente, a viúva casou-se novamente.
Passados cinco anos, o ausente reapareceu.
Qual casamento prevalece: o primeiro ou o segundo?

Previa o art. 315 do Código revogado as causas pelas quais terminava a sociedade conjugal:
I – Pela morte de um dos cônjuges;
II – Pela nulidade ou anulação do casamento;
III – Pelo desquite amigável ou judicial.

O parágrafo único indicava que “O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, 2a parte”.

O Código Civil de 2002 prevê expressamente, no parágrafo primeiro:
"O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente."

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - MODALIDADES

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

1. Conceito
A. Sociedade Conjugal
B. Vínculo Matrimonial

VÍNCULO MATRIMONIAL
É sinônimo do próprio casamento. É o liame jurídico estabelecido com o casamento.

Este vínculo cria direitos e deveres entre o homem e a mulher, assim como também relações patrimoniais:

- direitos e deveres: pessoais, morais e patrimoniais

Estes direitos e deveres são a sociedade conjugal.

FAMÍLIA

A fam é um FATO SOCIAL. É uma instituiç social. Qdo se forma o Est., ele começa a regula a fam., pq é inter d/q a educ, a formaç dos fºs se dê em 1 grupo organizado. E começa a aplicar a lei à fam., p/regula-la.

FAMÍLIA
1. conceito.
2. natureza jurídica
3. evolução histórica da f. no ocidte.

A- pré-histórica
B- idade antiga
C- id.média
D- id.moderna
E- séc. XIX – Rev. Indl.
F- Séc. XX

1. NOÇÃO DE FAMÍLIA
Não constitui 1 conceito fechado.

2. NATUREZA JURÍDICA
Tem personalid/jurídica # da unid/q a compõe.
A família é 1 instituiç juríd, + ñ se confd c/s/elems.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA NO BRASIL

A. A INFLUÊNCIA DO CRISTIANISMO
B. A UNIÃO ESTÁVEL
C. CASA/CIVIL
D. CC/16
E. ESTATUTO DA MULHER CASADA – LEI 4121/62
F. LEI DO DIVÓRCIO
G. CONSTITUIÇÃO DE 1988
H. ECA
I. LEI 8560/92
J. UNIÃO ESTÁVEL
K. ESTATUTO DO IDOSO
L. LEI MARIA DA PENHA


Brasil – descoberto em 1500.
A partir de 1530, portugueses começam a vir. Trazem s/língua e costumes.

FAMÍLIA
- monogâmica
- patriarcal
- fam = p/casa/religioso = oficial

DIREITO DE FAMÍLIA

1. CONCEITO

a) Clóvis Beviláqua
b) Maria Helena Diniz

a) CONCEITO CLÁSSICO
“O Dfam é o complexo de princípios q regulam a celebração do casam/, s/valid/e os efs q d/R, as relaçs pessoais e econs da soc conjgl, a dissolução d/. as relaçs entre pais e fºs, o vínc do parestesco e os institutos complementares da tutela, curatela e ausência.”

E/ conceito foi mto criticado pq disseram q ele ñ conceituou, + disse o q trata. Só q nenh civilista conseguiu apresentar conceito melhor.
O q mudou nesses 90ª, de 16 até agora?
- o casa/, a un estl;
- a ausência, q era Dfam, passou p/a pte G do CC.

Maria Helena fez a adequação, incluindo a Un Estl e excluindo a ausência.

DIREITO DE FAMÍLIA - CONCEITOS

1. FAMÍLIA E ENTIDADE FAMILIAR
conforme a Constituição Federal

POR QUE ENTIDADE FAMILIAR NA CF?
Pq dur sécs a idéia de fam foi vinculada ao casa/.

Portto:

FAM
vinculada ao casamento, e

ENTIDADE FAMILIAR:
- união estável e
- família monoparental

FAMÍLIA # ENTIDADE FAMILIAR

CASAMENTO

CASAMENTO

1) CONCEITO
É uma instituição que tem milhares de anos.
Já existia entre os gregos e os romanos.
Durante séculos o casamento é definido como a:

- UNIÃO ENTRE HOMEM E MULHER
Hoje há um movimento para que se crie lei regulamentando a união homossexual.
Por enquanto é entre homem e mulher.

- SOLENIDADE
Uma união de direito, conforme a LEI.

- FINALIDADES
Criar a comunhão de vida, regularizar as relações sexuais, cuidar e educar a prole e a mútua assistência entre os cônjuges.

ESPONSAIS

ESPONSAIS
(promessa de casamento/noivado)

1. CONCEITO

2. NO DIREITO ROMANO

3. NAS ORDENAÇÕES DO REINO

4. NOS CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002

5. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DO NOIVADO
a) requisitos
b) indenização:
c) – dano material
d) – dano moral

1. CONCEITO
Esposo e esposa => vêm de esponsais

Antônio Chaves:
“compromisso de casamento, efetuado por pessoas de sexo diferentes, com o escopo de conhecerem-se melhor, para que avaliem mutuamente suas qualidades e gostos.”

CAPACIDADE MATRIMONIAL

PREVISÃO LEGAL:
CC. 1517/1520

Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

1) IDADE NÚBIL
2) CONSENTIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL
3) SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
4) SUPRIMENTO DE IDADE NÚBIL
5) SUPRIMENTO DE IDADE NÚBIL E CAPACIDADE

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

1) CONCEITO
São fatos ou circunstâncias que impedem a realização de UM DETERMINADO casamento.

2) DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO:

INCAPACIDADE
Impede o casamento com qualquer pessoa.
Impede a realização de um determinado casamento.
Incapacidade – alguém com dez anos não tem idade núbil nem maioridade. Não pode se casar com ninguém.

IMPEDIMENTO
Alguém maior pode se casar, mas não com seu irmão, com a sogra, com o genro ou com a enteada, nem com a mãe.

CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

Fundamento: artigos 1523/1524 do Código Civil

Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

1. CONCEITO
São circunstâncias que podem SUSPENDER a realização de determinado casamento.

IMPEDIMENTOS DIRIMENTES

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

É uma linguagem do CC/16. Ele divide os impedimentos em :

DIRIMENTES E
IMPEDIENTES.

IMPEDIMENTOS, IMPEDIENTES

Em proteção do filho do viúvo, da viúva, do curatelado, para evitar a turbação do sangue.

ERA APENAS IRREGULAR.

E se casasse, era penalizado pela separação de bens.

Pelo CC/02, são AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO.

Todos esses impedimentos estavam no artigo 183 do CC/16.

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Fundamento: artigos 1525 a 1532 do Código Civil

1. CONCEITO
2. OBJETIVOS
3. PROCEDIMENTO
a. instauração
b. documentação
c. audiência do MP
d. homologação do juiz
e. proclamas (impedimentos e causas suspensivas)
f. certidão de habilitação – caducidade = 90 dias

CASAMENTO REGILIOSO COM EFEITOS CIVIS

Fundamento: artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil

Lei nº 1.110, de 23-5-1950, dispõe sobre reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante
comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

CASAMENTO PERANTE AUTORIDADE DIPLOMÁTICA OU CONSULAR

Fundamento: Artigo 2º LICC
Artigo 7º, § 2º Código Civil

O estrangeiro que se casa no Brasil pode escolher casar por qualquer regime acolhido pelas nossas leis – o regime daqui.

Se o CASAL ESTRANGEIRO está no país, pode se casar no consulado do país DE ORIGEM deles aqui mantido, segundo as leis de seu país.

ARTIGO 18 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL:
Se a lei do país permitir, o CASAL DE BRASILEIROS pode casar, SEGUNDO AS LEIS BRASILEIRAS, no consulado do Brasil desse país. SEIS MESES DEPOIS do RETORNO ao Brasil, devem requerer o registro no Cartório de Registro Civil do seu domicílio.

Em sua FALTA, no PRIMEIRO OFÍCIO da CAPITAL do ESTADO em que...

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Fundamento: artigos 1514 e 1533 a 1542 do Código Civil

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE

Fundamento: artigo 1539 do Código Civil

Foi feito o processo de HABILITAÇÃO.

Se houver IMPOSSIBILIDADE de LOCOMOÇÃO e RISCO DE MORTE:

Art. 1.539. No caso de MOLÉSTIA GRAVE de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar
o impedido, sendo URGENTE, ainda que à noite, perante DUAS TESTEMUNHAS que saibam ler e escrever.


§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

1. É obrigatório que se dê por ESCRITURA PÚBLICA. Não se presta para o ato a procuração por instrumento particular.
2. Deve estar expressa a outorga de poderes especiais para casar com determinada pessoa.
3. de preferência, se quiser qualquer regime que não o oficial, deve estar expresso.
4. O prazo de eficácia da procuração é de 90 dias. Não celebrado o casamento nesse prazo, ou o nubente comparece, ou passa nova procuração.

Segundo o CC/16, pelo menos um dos(clique em "mais informações" para ler mais)

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Fundamento: Constituição Federal, artigo 226, parágrafo 3º
Código Civil, artigos 1.726

A primeira lei que tratou do assunto foi a Lei n. 9.278/96:

Os companheiros podem converter, no registro civil, a união estável em casamento.

NÃO TINHA EFEITOS RETROATIVOS.

O novo Código Civil trata esta matéria no artigo 1.726:
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
JUIZ
Leia-se Juiz de Direito.

A conversão dá-se por meio de uma AÇÃO JUDICIAL. É preciso pagar custas judiciais, contratar advogado e que o juiz homologue essa conversão.

PROVA DO CASAMENTO

COMO SE PROVA O CASAMENTO?

1) PROVAS DIRETAS

A) ESPECÍFICA

NO BRASIL
Pela certidão de casamento: é PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

NO EXTERIOR
- de estrangeiro ou de brasileiro:
Conforme a lei de cada país.
LOCUS REGIT ACTUM


SE NUM DETERMINADO PROCESSO JUDICIAL PRECISA-SE PROVAR O CASAMENTO
A certidão está em outra língua.

A lei manda que no processo brasileiro faça-se uma TRADUÇÃO OFICIAL no CONSULADO brasileiro, e que essa tradução seja autenticada pelo cônsul brasileiro.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

1. CONCEITO
A. Sociedade Conjugal
B. Vínculo Matrimonial

A. VÍNCULO MATRIMONIAL

É sinônimo do próprio casamento.

É o liame (vínculo) jurídico estabelecido com o casamento.

Esse vínculo cria direitos e deveres entre homem e mulher, como também relações patrimoniais:

DIREITOS E DEVERES – PESSOAIS, MORAIS
+
PATRIMÔNIO

Esses direitos e deveres são a

SEPARAÇÃO - CONSENSUAL OU LITIGIOSA

SEPARAÇÃO LITIGIOSA

1. TIPOS
- sanção
- falência
- remédio

2. PROCEDIMENTO

3. LEGITIMIDADE

4. PARTILHA DE BENS

Com base no regime de bens.
A culpa não tem resultado na partilha de bens.

No caso da separação remédio, a lei tenta proteger, para que leve o que trouxe para o casamento.

Mas na vida real conta o regime de bens.

DIVÓRCIO

DIVÓRCIO

1. CONVERSÃO
A. CONSENSUAL
- Extrajudicial
- judicial

2. DIRETO

A. CONSENSUAL
- Extrajudicial
- judicial

B. LITIGIOSO
- judicial

3. EFEITOS DO DIVÓRCIO

4. REGISTRO DA SENTENÇA

O divórcio rompe o vínculo conjugal.

Se o casal se arrepender, tem que fazer todo o processo de habilitação e casar novamente.

FILIAÇÃO - INTRODUÇÃO

1. CONCEITO
É o parentesco em linha reta, primeiro grau.
Resulta da consangüinidade, adoção, inseminação OU OUTRA CAUSA.

2. IGUALDADE DOS FILHOS
Constituição Federal, artigo 227, § 6º:

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

ECA (Lei 8.069/90), artigos 26 e 27:

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

FILIAÇÃO - PRESUMIDA, BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA

1. PRESUMIDA
2. BIOLÓGICA
3. SOCIOAFETIVA

DOS FILHOS HAVIDOS NO CASAMENTO
(filiação matrimonial)

Fundamentação: Código Civil, artigos
1.597 a 1.607 e 1.617

1. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE

Fundamentação: Código Civil, artigos 1.597/1.600

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

FILIAÇÃO – A PROVA E O DIREITO DE AÇÃO

O Código Civil divide os filhos entre os filhos havidos DENTRO e FORA do casamento.

Quando o casal é casado, desde o tempo dos romanos se presumia que os filhos eram do marido.

A menor gestação humana era de 180 dias (6 meses) e a maior, de 300 dias (10 meses).

Daí, “é pai quem as núpcias demonstram:

Código Civil, artigo 1.597, incisos I e II:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
É preciso a declaração de vontade dos dois para estabelecer filiação.

Nesse espaço de tempo (I e II) pode o marido ou a mulher SOZINHO IR AO CARTÓRIO, com a certidão de casamento, que é possível registrar.

DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO

(filiação extra-matrimonial)
Fundamento: Código Civil, artigos 1.607 a 1.616

1. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
2. CARACTERÍSTICAS
3. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO

a. requisitos
b. momento
c. formas
d. reconhecimento de filhos maiores
e. reconhecimento de filhos menores

4. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO – LEI 8.560/92

5. RECONHECIMENTO JUDICIAL...(clique em "mais informações" para ler mais)

FILIAÇÃO ADOTIVA

1. ADOÇÃO
É um ato jurídico.
O efeito é uma FICÇÃO, que cria um parentesco em linha reta, primeiro grau, entre duas pessoas, que naturalmente, biologicamente, não possuem vínculo algum.

2. NATUREZA JURÍDICA
A partir do ECA e do Código Civil de 2002, a adoção é um ATO JURÍDICO COMPLEXO.
Depende da manifestação de vontade e da intervenção do Estado, através de uma SENTENÇA JUDICIAL.
Hoje, toda adoção (de criança, adolescente, adulto) exige uma sentença judicial.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Já existia no DIREITO ROMANO.

CASAMENTO IN EXTREMIS, IN ARTICULO MORTIS OU NUNCUPATIVO

Fundamento: artigos 1540 e 1541 do Código Civil

É o casamento de VIVA-VOZ.

NUNCUPATIVO

Tem esse nome por analogia a um testamento militar.

ARTIGO 1896 DO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Numa guerra, um soldado em eminente risco de morte pode fazer seu testamento a seu superior, de viva-voz, que depois será transcrito no cartório.

ALIMENTOS - INTRODUÇÃO

Várias leis foram editadas, que cuidam desse assunto:
- Constituição Federal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código Penal
- Estatuto do Idoso
- Lei Maria da Penha

1. LEGISLAÇÃO

CONTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGO 5º, LXVII:

DISPÕE SOBRE A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Nenhuma pessoa será presa por dívida.

Com exceção do devedor de alimentos e do depositário infiel.

Este último, partir do Pacto de San Jose da Costa Rica, não se deve mais privar da liberdade.

CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

A) É TRANSMISSÍVEL AO HERDEIRO DO DEVEDOR

Artigo 1700 e 1997, CC:

O herdeiro, se herda bens, pode herdar também dívidas, até o valor do que herdou.

Entrementes, herdar somente dívidas, no direito brasileiro, não é possível.

Se o falecido deixar de herança dez mil em bens e uma dívida de duzentos mil, o herdeiro pagará a dívida até esgotar as forças da herança, isto é, os dez mil.

Se não herdar nada, não terá obrigação de pagar nada.

O credor deve habilitar-se no processo de inventário.

Aliás, por oportuno: o processo de inventário presta-se a comunicar

ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Para todas as pessoas que trabalham no setor empregatício, quer no serviço público ou no privado, a forma mais comum é o desconto em folha de pagamento.

Normalmente, é uma percentagem sobre os RENDIMENTOS LÍQUIDOS do devedor.

RENDIMENTOS LÍQUIDOS
São os rendimentos, após descontadas as

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS:
- imposto de renda
- contribuição sindical
- previdência social
- etc

O juiz envia um ofício para que o empregador desconte o valor dos alimentos e o deposite em uma conta, para o pagamento do credor.

PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Quando maior o devedor, a obrigação não se extingue.

Quando maior o credor, a obrigação é extinta.

Porque a obrigação a alimentos é personalíssima.

Os alimentos baseiam-se em um binômio:

NECESSIDADE DE QUEM PEDE
X
POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA

Quando se extingue uma ou outra, pode ser pedida a EXONERAÇÃO dos alimentos.

Por exemplo, se o credor ganhar na loteria. (clique em "mais informações" para ler mais)

ALIMENTOS – A AÇÃO DE ALIMENTOS

QUEM PODE PROPOR A AÇÃO DE ALIMENTOS?


CREDOR
Regra geral é o alimentando.

ARTIGO 24 DA LEI DE ALIMENTOS:
Também o devedor.

AUTOR
- o credor
- o devedor

RITO
- rito especial da lei de alimentos
- pelo procedimento ordinário do CPC

RITO ORDINÁRIO
Previsto no CPC

COMPANHEIROS – HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO

LEI 8.971/94 – A LEI DOS COMPANHEIROS

DOU de 30-12-94

REGULA O DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E A SUCESSÃO

Aprovaram o projeto, antes de regulamentar a união estável prevista na Constituição Federal.

É uma lei lacunosa e extremamente mal elaborada.

Exigia o uso dos princípios gerais do direito e da analogia para sua interpretação.

Não refere-se ao homem e à mulher, mas aos COMPANHEIROS.

UNIÃO ESTÁVEL - INTRODUÇÃO

O grande marco divisório para a união estável foi a Constituição de 1988.
No parágrafo 3º do artigo 226, estabeleceu-a como ENTIDADE FAMILIAR.
Depois da Constituição, tivemos três leis regulamentando-a.


COMO ERA ANTES DA ATUAL CONSTITUIÇÃO?

I – UNIÃO FORA DO CASAMENTO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
No Brasil, era chamada de CONCUBINATO.
A palavra tem origem no verbo concubare, que significa ter relações sexuais: a união entre um homem e uma mulher, tendo relações sexuais fora do casamento.

1. CONCUBINATO
a) Os que podiam se casar, eram os desimpedidos, também chamados CONCUBINATOS PUROS ou COMPANHEIRISMO.
b) As pessoas impedidas de se casar, parentes próximos ou em relações adulterinas, mantinham o chamado CONCUBINATO IMPURO.

ALIMENTOS – O NASCITURO

Segundo o argito 2º do Código Civil:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No passado, eram os direitos do nascituro os direitos à herança, dependendo apenas de nascer com vida.

Hoje, o nascituro pode acionar o pai, representado pela mãe.

RESUMO DE CIVIL

Resumo atualizado pelas aulas da Professora Leonor:

(RESUMO DA JOICE)

SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO

Termos Aplicados
• sociedade conjugal – sociedade que implica direitos e deveres entre cônjuges(PATRIMONIAIS E CONJUGAIS)
• casamento – ESTABELECE COMUNHÃO PLENA DE VIDA
• separação judicial – forma de dissolução judicial somente da sociedade conjugal, extinguindo deveres como fidelidade, coabitação e comunhão de bens, mas não extingue o casamento
• divórcio – forma de dissolução judicial do casamento e da sociedade conjugal, ou seja, permite que os ex-cônjuges possam se casar novamente (diferente da separação judicial) PODE SER INTENTADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, MEDIANTE ADVOGADO, DESDE QUE NÃO HAJA FILHOS MENORES OU INCAPAZES NEM BENS A PARTILHAR)
• separação de corpos – ação judicial de natureza cautelar que autoriza QUE um dos cônjuges afaste-se do lar conjugal, ou obriga o outro a se afastar, para resguardar a integridade física e psíquica
• separação de fato – quando os cônjuges deixam de dividir o mesmo leito, ou seja, pode haver separação de fato sob o mesmo teto

UNIÃO HOMOSSEXUAL - AULA DE 23/10/2007

A matéria já era discutida em 1988. Os constituintes foram contra a legalização da união entre pessoas do mesmo sexo.
Foi uma escolha do legislador. Tanto que quiseram deixar bem claro que não aprovavam.
Porque entenderam que a sociedade não estava preparada.
As uniões homossexuais são protegidas pelo Direito das Obrigações.

CASO GUINLE
Há vinte anos, embora a lei não proteja a união diretamente, o Judiciário reconheceu o direito como sociedade.
O Jorginho Guinle herdou parte dos bens deixados por seu filho, que havia morrido, e o parceiro deste, a outra parte.
Mas os grupos homossexuais querem o reconhecimento deles como família.
O reconhecimento das parcerias homossexuais como família é apenas uma questão de tempo.
Segundo a professora Leonor, o Direito de Família é um direito que deve ser regido pelo Estado.
O legislador criou três tipos de família: a família matrimonial, a união estável e a união monoparental.
O que os grupos deveriam fazer é lutar por uma Emenda Constitucional.
Segundo o professor Rodrigo, não é necessário alterar a Constituição.
Onde, na Constituição, fala-se um homem e uma mulher, deve-se ler “pessoa”.
Será reconhecido, é uma certeza.
A forma como será reconhecido é a questão entre a doutrina, hoje.

PODER FAMILIAR - aula ministrada em 23/10/2007-fundamentação legal

A professora Leonor indicou os artigos e nos orientou a que estudássemos com o doutrinador com quem tivéssemos melhor identidade.

No dia 30/10, em outra aula, discorreu sobre o tema.

Pode-se estudar por qualquer autor.

Porque está inteiramente regulada na lei.

É matéria que interessa a vários ramos do Direito.

Por isso, nós a encontramos tratada não apenas no Código Civil, mas em várias leis.

Código Civil: artigos 1.630 a 1.638 – DIREITOS E DEVERES PESSOAIS EM RELAÇÃO À PESSOA DO FILHO

Do Poder FAMILIAR
Seção I

PODER FAMILIAR - Aula ministrada em 30/10/2007

CONCEITO
O QUE É PODER FAMILIAR?
Não é um conjunto apenas de direitos, mas um CONJUNTO de DIREITOS E DEVERES dos pais, em relação à PESSOA e aos BENS dos FILHOS MENORES, tendo em vista a proteção destes.
É muito mais um DEVER FAMILIAR do que um poder familiar.

ATÉ O CC/16 = DO PAI
APÓS O CC/02 = DOS PAIS

OBJETIVO

Não é beneficiar os pais, mas PROTEGER os FILHOS MENORES.

NATUREZA JURÍDICA
De MUNUS PÚBLICO: uma OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI A DETERMINADAS PESSOAS.
Da mesma forma que temos a obrigação de trabalhar nas eleições, os homens, de prestar o serviço militar.

TUTELA

1. CONCEITO
Instituto de caráter assistencial, destinado a suprir a falta do poder familiar.
O conjunto de poderes e deveres que os pais têm são conferidos a terceiros.

Porque os pais:
- são declarados ausentes, por uma sentença judicial;
- estão mortos;
- perderam o poder familiar por sentença judicial.

2. NATUREZA JURÍDICA
É a mesma do PODER FAMILIAR:

- uma obrigação imposta pelo Estado para que determinadas pessoas cuidem de órfãos ou com pais destituídos do poder familiar. ... (clique em "mais informações" para ler mais)

CURATELA

É um instituto primo da tutela.

1. CONCEITO
É um INSTITUTO ASSISTENCIAL, destinado a reger os bens e a pessoa DAQUELES QUE POR SI SÓS não estão em condições de o fazer.

LIVROS ANTIGOS
Antigamente, a curatela era definida:
“A curatela é o instituto do menor incapaz.”
Hoje, o Código Civil ampliou o conceito:
- não vincula a incapacidade.
- também o enfermo e o deficiente físico podem ser curatelados.
São pessoas capazes, lúcidas, mas que, por dificuldade de locomoção, têm um curador.

2. PRESSUPOSTOS
a) FÁTICO
Que a pessoa se encontre numa situação que ela NÃO PODE CUIDAR DE SI E DE SEUS BENS.
É o caso do pródigo, do enfermo, do deficiente físico, do toxicômano, etc.
b) JURÍDICO
Só existe curatela se existir um PROCESSO DE INTERDIÇÃO e o juiz proferir uma decisão em que afirma a curatela, por incapacidade, nomeando o curador para cuidar dos encargos.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que você precisa para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches