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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

SEPARAÇÃO - CONSENSUAL OU LITIGIOSA

SEPARAÇÃO LITIGIOSA

1. TIPOS
- sanção
- falência
- remédio

2. PROCEDIMENTO

3. LEGITIMIDADE

4. PARTILHA DE BENS

Com base no regime de bens.
A culpa não tem resultado na partilha de bens.

No caso da separação remédio, a lei tenta proteger, para que leve o que trouxe para o casamento.

Mas na vida real conta o regime de bens.






5. GUARDA DE FILHOS

A culpa não tem repercussão.

O critério é o interesse do menor.

É esse o critério que prevalece no Código Civil de 2002.


AS MELHORES CONDIÇÕES

Não é o mais rico, mas condições:

- morais e

- afetivas.

Se nem o pai e nem a mãe tem condições de ficar com a guarda do filho – se é toxicômano ou alcoólatra, por exemplo – esses filhos ficam sob a guarda de UM PARENTE que tenha melhores condições de atender a guarda do menor.

Se não tiver ninguém na família – se por não existir, serem muito idosos ou doentes, ou ainda se se dedicam a atividades ilícitas – a guarda irá para terceiros.

A guarda fixada no divórcio ou separação JAMAIS é definitiva.

Se deixar de atender o interesse do menor, poderá ser modificada, com uma

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.

Junto à Vara da Infância funciona uma equipe multidisciplinar.




6. VISITAS

Quando um dos genitores tem a guarda, o outro tem o direito de visitas.

É comum que aquele que tem a guarda impeça o outro do direito de visitas.

VISITA FISCALIZADA

A criança é levada a um local reservado, com assistência social, para evitar qualquer dano moral à criança.

Nosso direito trata a visita não como um direito da criança, mas um direito do genitor que não tem a guarda.

Não se pode obrigar o genitor que não tem a guarda a visitar.

Não existe ação para obrigar a visitar.

Se estiver mal exercido e isso estiver fazendo mal à criança, pode-se estabelecer outros critérios ou proibir a visitação.



O Código Civil só fala da visita quando trata da separação ou divórcio.

Na vida real pode ter também forte vínculo com os avós, entretanto, aquele que tem a guarda afasta a criança dos avós.

A jurisprudência já firmou entendimento de que os avós têm o direito de visitas, mesmo sem previsão legal.

Por isso os avós podem pedir dia e hora para visitar os netos.



7. ALIMENTOS

Artigo 1.703 do Código Civil

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão NA PROPORÇÃO DE SEUS RECURSOS.

É obrigação DE PAI e DE MÃE, na proporção de suas possibilidades.


PARA OS CÔNJUGES

Se a separação é consensual, vale o acordo.

Se litigiosa, valem os artigos 1.702 e 1704 do Código Civil:

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

REGRA GERAL

Cada pessoa tem a obrigação de se sustentar.

Hoje, a obrigação de trabalhar é dos dois.

Todavia, NO MOMENTO da separação, se o cônjuge inocente – aquele que não deu causa ao fracasso do casamento – não tiver condições de prover o próprio sustento, pode pedir alimentos, segundo o critério do artigo 1.694:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

SEGUNDO O BINÔMIO:

NECESSIDADE DE QUEM PEDE
X
POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA
=
ALIMENTOS CIVIS
Dependem da situação econômica de cada família.

Pode ocorrer, também, que no momento da separação ambos estão empregados e têm condições de prover o seu sustento.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Se o cônjuge não culpado pela separação, depois de separado, precisar de alimentos, será o outro obrigado a pagar.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Se o cônjuge culpado necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de presta-la, nem aptidão para o trabalho, o ex-cônjuge é obrigado a pagar.

Mas nesse caso não são os alimento civis, mas apenas os necessários à sobrevivência, os chamados ALIMENTOS NATURAIS.


EXEMPLIFICANDO:

“A” trabalha e apanha. Separa-se judicialmente. Enquanto separada, o marido pode pedir, se ficar desempregado, os alimentos naturais.


Pode ser pedido na separação e ATÉ QUE O CASAL SE DIVORCIE.

No entanto, se no divórcio não foram fixados os alimentos, depois não poderão ser pedidos, porque não há fundamentação legal.

Se de repente quem paga não tem condições de prover o próprio sustento, é exonerado de pagar os alimentos.


PODEM SER VITALÍCIOS:

- se o cônjuge alimentado possuir alguma deficiência física que o impeça de trabalhar;

- se for extremamente idoso.




8. NOME DO CÔNJUGE

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.


Segundo a lei, soma-se o outro nome.

Se mantiver o de solteiro quando do casamento, no momento da separação não será o nome modificado.

O cônjuge inocente tem o direito de manter o sobrenome do outro.

Se se arrepender, unilateralmente vai ao poder judiciário e pede para voltar ao nome de solteiro.


E O CÔNJUGE CULPADO?

Para que ele perca o sobrenome do outro é preciso que o cônjuge inocente tenha pedido na petição inicial, expressamente, que o outro volte ao nome de solteiro.

Mas é preciso que a retirada do nome não cause prejuízo para a identificação do cônjuge culpado.

Temos exemplo conhecidos de mulheres que adotaram o sobrenome do marido, e que teriam, notadamente, imenso prejuízo se lhes fosse retirado o nome do marido:

Luiza BRUNET

Lucinha LINS

Lígia Fagundes TELES

Nesse caso, essas pessoas manterão o nome de casadas.

Também se houver manifesta distinção com o nome dos filhos.

Exemplificando:

Se os filhos não têm o sobrenome do cônjuge culpado.

Maria da Silva casa-se com João de Souza.
Tem os filhos Nivaldo, Jair e Marcelo de Souza.
Casada, adota o sobrenome do marido, assinando Maria da Silva Souza.
Maria ataca João.
Ele pede a separação litigiosa e prova a culpa dela.
Se ela perder o sobrenome Souza, vai haver manifesta distinção entre o nome de família e os filhos da união dissolvida.

Também no caso de DANO GRAVE.

A mulher adotou o sobrenome do marido.
Estuda, forma uma sociedade de advogados.
É conhecida pelo nome de casada.


Nesses casos, mesmo se culpado, o cônjuge vai manter o nome de casado.



9. EFEITOS QUANTO AOS DEVERES CONJUGAIS

- coabitação

- fidelidade

- regime de bens

Persiste o dever de mútua assistência, guarda e educação dos filhos.

Porque acaba a sociedade conjugal e não o vínculo matrimonial.



10. RECONCILIAÇÃO E RESTABELECIMENTO

Depois de transitada em julgado a sentença, temos a coisa julgada, formal e material.

Mas também se aplica o artigo 1.577, do Código Civil.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

O casal faz um requerimento no processo de separação, para ser restabelecida a sociedade conjugal.

Volta o nome de casado, o mesmo regime de bens e é tudo como se a sociedade não tivesse sido dissolvida.

Apenas assegura-se os direitos do terceiro de boa-fé.

Até janeiro de 2007 só se podia fazer a separação pelo Judiciário.

Agora é permitido que, quando não houverem filhos menores ou incapazes e em havendo o consenso, a separação ou divórcio pode ser feita por escritura pública.



RESOLUÇÃO 35/07 – CNJ

O CNJ publicou a resolução 35/07, que regulamenta a aplicação da lei, estabelecendo que:

O restabelecimento da sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.

Por isso, nesse caso, não vigora o princípio de que o distrato se faz da mesma forma que o contrato.

2 comentários:

Anônimo disse...

Oi, meu nome é Daniel Berman e eu sou um criador de séries de TV, produtor / diretor, DP, fotógrafo, editor e fundador dos Prémios móvel de fotos.
Gostar de ler o seu post! Continue fazendo o bem!
rs powerleveling

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Obrigada, Daniel.
Estarei sempre à disposição. Um abraço.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O que você precisa para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches