sábado, 8 de dezembro de 2007

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

1) CONCEITO
São fatos ou circunstâncias que impedem a realização de UM DETERMINADO casamento.

2) DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO:

INCAPACIDADE
Impede o casamento com qualquer pessoa.
Impede a realização de um determinado casamento.
Incapacidade – alguém com dez anos não tem idade núbil nem maioridade. Não pode se casar com ninguém.

IMPEDIMENTO
Alguém maior pode se casar, mas não com seu irmão, com a sogra, com o genro ou com a enteada, nem com a mãe.



OBJETIVOS DO IMPEDIMENTO:

POR QUE A LEI PROÍBE A REALIZAÇÃO DE DETEMRINADOS CASAMENTOS?
No tempo dos faraós, era comum o casamento entre irmãos.
Hoje é proibido, porque a biologia provou que muitas doenças estão associadas aos genes recessivos.
1) EUGENIA (irmãos);
2) preservar a MORAL da família (enteado);
3) MONOGAMIA;
4) proíbe-se o casamento do viúvo ou viúva com o assassino de seu cônjuge, para evitar QUE O CRIME SEJA A ORIGEM DA FAMÍLIA.


IMPEDIMENTOS

CLÁUSULAS TAXATIVAS
Artigos 1521 e 1522 do Código Civil:

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, ATÉ O TERCEIRO GRAU INCLUSIVE;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

NÃO PODEM CASAR:

I – os ascententes com os descendentes, seja o vínculo natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com o o cônjuge do adotado (1) e o adotado com quem o foi do adotante (2);

(1) o ex de quem adotou;

(2) o sogro ou a sogra.


IV – os irmãos, unilaterais (1) ou bilaterais (2) e os demais colaterais, até o 3º grau, inclusive (3);

(1) filhos de:
- mesmo pai: irmãos CONSANGUÍNEOS.
- mesma mãe: UTERINOS.

(2) filhos do mesmo pai e da mesma mãe: irmãos GERMANOS.

(3) TIOS E SOBRINHOS. Esta proibição não é absoluta.
Finalidade do legislador: a EUGENIA.
No CC/16 existia o DL 3200/41, com a possibilidade de um exame pré-nupcial, para a verificação da existência ou não de eventuais danos para a saúde física e psíquica de eventual prole.
Em não havendo danos, seria autorizado o casamento pelo judiciário.
A doutrina entende que ainda está em vigor.
Para o casamento de sobrinha e tio, o oficial do cartório de registro civil os encaminhará para o exame pré-nupcial.

V – o adotado com o filho do adotante, porque são irmãos.

VI – as pessoas casadas – porque a lei de nosso país adota a monogamia.

Do ponto de vista do Código Civil, o segundo casamento é NULO.
Sob a perspectiva do Código Penal, comete-se BIGAMIA.

VII – o cônjuge sobrevivente com o CONDENADO por HOMICÍDIO contra seu consorte.
1. TENTATIVA
Somente é impedido aquele que cometeu HOMICÍDIO DOLOSO.
É preciso que o crime tenha que ser doloso, com dolo direto ou eventual.
2. CONDENADO
O impedimento aplica-se ao condenado, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3. Se o casamento dá-se antes da condenação:
O casamento é válido: O IMPEDIMENTO IMPEDE a CELEBRAÇÃO do casamento.

Joana é filha de Maria. João, de José.
Joana e João podem se casar. Se Maria morre, José pode se casar com Joana?
NÃO.
Mas, e se casar?
Será CASAMENTO NULO, DE PLENO DIREITO.


5) OPOSIÇÃO

A) LEGITIMIDADE
Artigo 1522 do Código Civil.

QUEM PODE OPOR IMPEDIMENTO?
QUALQUER PESSOA CAPAZ.
Para o JUIZ e o OFICIAL de registro, existe a OBRIGAÇÃO de opor impedimento.

B) FORMA
Artigo 1529 do Código Civil
FORMA DO IMPEDIMENTO:
- por escrito
- assinada
- instruída com as provas do fato ou o lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
C) PRAZO
Normalmente, os impedimentos surgem com o processo e habilitação.
Quando oposto o impedimento, é SUSPENSO o processo e dada ciência aos noivos.
Se não existirem impedimentos, HABILITA-SE.
Se, porém, existirem, não são os noivos habilitados e não poderão se casar.

Mesmo que se habilitem, os impedimentos podem ser opostos, ATÉ O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
Se a pessoa que opôs, opôs de boa-fé, não sofrerá sanção.
Se opôs de boa-fé por erro, por conta de APARÊNCIA DE IMPEDIMENTO, também não sofre sanção.
No entanto, se alguém opõe um impedimento inexistente apenas para adiar o casamento:
SANÇÃO
Crimes contra a honra:
- calúnia, injúria, difamação – depende.
No plano cível, é possível entrar com uma ação para o ressarcimento de danos materiais e morais: convites, festa, igreja, viagem.
O oponente de boa-fé pode sofrer sanção com fundamento no artigo 186 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

5) CONSEQÜÊNCIAS DA OPOSIÇÃO
Se provada a imposição, ela impede o casamento.
Se não provada, apenas adia o casamento.


6) CONSEQÜÊNCIAS DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO COM IMPEDIMENTO

A nulidade do casamento: o casamento é nulo de pleno direito.



O ATO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO
Não precisa de ação para ser declarado nulo.
Porém, no casamento, existe uma CERTIDÃO.
E a AÇÃO para anula-lo é a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO, para que se determine ao Cartório de Registro Civil que cancele a certidão.

GENRO E SOGRA
Vivendo sob o mesmo teto, constituem família, se viverem em união estável?
NÃO.
Por quê?
Artigo 1723, § 1º do Código Civil:
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Essa é uma relação de pessoa impedida.



7) APLICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS À UNIÃO ESTÁVEL
Artigo 1723, § 1º do Código Civil
Quem é casado não pode constituir união estável.
O relacionamento de pessoas impedidas constitui CONCUBINATO.


UNIÃO DE PESSOAS CASADAS
Só é possível em dois casos;
1. SEPARAÇÃO JUDICIAL
Exige UM ANO do decurso do prazo para a dissolução pelo divórcio.
2. SEPARAÇÃO DE FATO
Exige DOIS ANOS.



8) APLICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS AOS CASOS DE ESTRANGEIROS
Se um homem e uma mulher árabes querem realizar o casamento poligâmico, podem?
NÃO.
Fundamento: LICC, 7º, § 1º.
A celebração de casamento realizado no Brasil, perante AUTORIDADE BRASILEIRA, deve obedecer às LEIS BRASILEIRAS, quanto aos impedimentos.

13 comentários:

  1. Enteados podem se casar entre si?

    o filho da minha mãe pode casar com a filha do marido dela?

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  2. Olá, boa noite!

    A lei (Código Civil) impede o casamento dos afins em linha reta (enteado com madrasta ou padrasto), adotado com adotante.
    Mas não há impedimento para o casamento de enteado com enteada.
    Portanto, o casamento, neste último caso, é possível.
    Um grande abraço!

    ResponderExcluir
  3. Olá, poderia me dizer se o Ministério público tem legitimidade para opor impedimento ao casamento?

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  4. "Olá, poderia me dizer se o Ministério público tem legitimidade para opor impedimento ao casamento?"

    Tem legitimidade, sim, e está prevista na Lei 6.015/73 (que regulamenta os Registros Públicos)

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência firmado por autoridade policial.

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

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  5. A lei (Código Civil) impede o casamento dos afins em linha reta (enteado com madrasta ou padrasto), adotado com adotante.
    Mas não há impedimento para o casamento de enteado com enteada.
    Portanto, o casamento, neste último caso, é possível.
    Um grande abraço!

    [não há impedimento para o casamento de enteado com enteada.]

    Duvida:(1)ser houver um vinculo de (afinidade=pai de consideração)entre o enteado e o futuro (Sogro - pai de consideração).
    (2)É como fica a relação ser houver entre os enteados uma irmão.O irmão viraria cunhado dos enteados que no caso e irmão e irmã dele.

    Neste dois casos o casamento continuaria sendo legal

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  6. Boa tarde um casal que conheço querem casar mais a moça tem 17 anos e eles ja estao amasiados moram com pais dela so que pai esta acamado tem cancer e so fica na cama ,neste caso o que pode ser feito pois ele nao converssa mais so resmunga o que pode ser feito ,

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  7. “Boa tarde um casal que conheço querem casar mais a moça tem 17 anos e eles ja estao amasiados moram com pais dela so que pai esta acamado tem cancer e so fica na cama ,neste caso o que pode ser feito pois ele nao converssa mais so resmunga o que pode ser feito ,”
    Olá, boa noite!
    Apesar da doença ele está consciente? Ele goza das faculdades mentais?
    Se a resposta é afirmativa, ele poderia autorizá-la a casar. Se negativa, deveria ela pedir o suprimento judicial.
    Entretanto, até provar que o pai não tem condições de conceder a autorização ela terá completado 18 anos.
    Para evitar desgastes desnecessários, o melhor a fazer é aguardar que complete 18 anos e, então sim, casar, sem precisar gastar ou se apresentar em juízo. Faltam poucos meses. É preciso, apenas, um pouco de paciência.
    Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
    Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-la. Seja uma seguidora. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
    http://mg-perez.blogspot.com.br/
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    Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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  8. Boa Tarde, um casal de amigos, ambos viúvos, se casaram novamente e ambos tem um filho cada um tem um filho homem e a outra tem uma filha mulher. Ocorre que filhos que cresceram juntos, e começaram a namorar e por fim se casaram e por acreditar que
    essa relação é incestuosa, o pai do filho, pretende ajuizar ação declaratória de
    nulidade de casamento, com base no inciso IV do artigo 1521 do Código Civil.

    Neste caso qual seria a melhor solução, para os casais? Tendo em vista que ambos são meus amigos e quero ajudar de alguma forma!

    Grato.

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  9. Parabéns pelo conteúdo.

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  10. "Boa Tarde, um casal de amigos, ambos viúvos, se casaram novamente e ambos tem um filho cada um tem um filho homem e a outra tem uma filha mulher. Ocorre que filhos que cresceram juntos, e começaram a namorar e por fim se casaram e por acreditar que
    essa relação é incestuosa, o pai do filho, pretende ajuizar ação declaratória de nulidade de casamento, com base no inciso IV do artigo 1521 do Código Civil. Neste caso qual seria a melhor solução, para os casais? Tendo em vista que ambos são meus amigos e quero ajudar de alguma forma! Grato."

    Olá, bom dia!
    O Art. 1.521 do Código Civil estabelece impedimento para o casamento entre irmãos, sejam unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) ou bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), e o do adotado com o filho do adotante. Neste último caso, o parentesco é legal, não biológico.
    Reconhecer o impedimento entre filhos de pais diferentes, não adotados (não reconhecidos legalmente como irmãos) é ampliar o conceito do parentesco legal. Não há entre eles parentesco, seja civil, seja biológico. Não sendo irmãos por afinidade, o casamento entre eles é válido.
    Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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  13. Olá, Gustavo, boa noite!
    Não entendi o que quis dizer com “propor ação declaratória de casamento dos filhos”.
    Você não foi claro. “Declarar o casamento” ou um impedimento?
    De todo modo, os pais não podem propor tal ação (declaratória de casamento), mas qualquer pessoa pode entrar com uma ação para declarar o casamento nulo. Por exemplo, o casamento entre irmãos ou entre a nora e o sogro.
    Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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