sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

PODER FAMILIAR - Aula ministrada em 30/10/2007

CONCEITO
O QUE É PODER FAMILIAR?
Não é um conjunto apenas de direitos, mas um CONJUNTO de DIREITOS E DEVERES dos pais, em relação à PESSOA e aos BENS dos FILHOS MENORES, tendo em vista a proteção destes.
É muito mais um DEVER FAMILIAR do que um poder familiar.

ATÉ O CC/16 = DO PAI
APÓS O CC/02 = DOS PAIS

OBJETIVO

Não é beneficiar os pais, mas PROTEGER os FILHOS MENORES.

NATUREZA JURÍDICA
De MUNUS PÚBLICO: uma OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI A DETERMINADAS PESSOAS.
Da mesma forma que temos a obrigação de trabalhar nas eleições, os homens, de prestar o serviço militar.



Porque esta obrigação dos pais vai beneficiar toda a coletividade.


CARACTERÍSTICAS DESTE MUNUS PÚBLICO

a) INDELEGÁVEL
pai e mãe não podem delegar este conjunto de direitos e obrigações a terceiros.

b) IRRENUNCIÁVEL
Pai e mãe não podem renunciar ao poder familiar.


Só existe UMA EXCEÇÃO prevista em LEI.

O ECA e o CC, quanto à ADOÇÃO.
É a concordância dos pais em abrir mão do poder familiar para que uma família substituta adote seus filhos.


TITULARES

PAI E MÃE.
Se um deles morrer, o outro vai exercê-lo, com exclusividade.
Por isso, as decisões devem ser decididas por pai e mãe.
Se houver divergência, deve ser levada ao Judiciário – o juiz decidirá.


EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À PESSOA DO FILHO

Está disciplinado no artigo 22 do ECA e 1.634, CC.


I – DIRIGIR-LHES A CRIAÇÃO E A EDUCAÇÃO

CRIAÇÃO
Satisfazer as necessidades materiais e prepará-lo para a vida em sociedade.

EDUCAÇÃO
Educação formal: enviá-lo à escola.


II – TÊ-LOS EM SUA COMPANHIA E GUARDA
Quando o pai e a mãe VIVEM JUNTOS, AMBOS EXERCEM o PODER FAMILIAR.
Quando se SEPARAM ou se DIVORCIAM, ambos CONTINUAM TITULARES do PODER FAMILIAR.
A única diferença é o DIREITO de tê-los em sua companhia.

Na forma que temos hoje, pode-se estabelecer a guarda compartilhada.

Foi aprovado no Senado o projeto da guarda compartilhada.
Falta passar pela Câmara.
Na verdade, o projeto visa a guarda alternada.
A dificuldade é cada 15 dias as crianças morarem em estados diferentes, cidades diferentes, se os pais moram longe.
Abandonar amigos, uma cadeia de relação, periodicamente.
É o caminho mais fácil para se produzir crianças e adultos problemáticos.


III – O CONSENTIMENTO DEVE SER DOS DOIS
Se discordarem, deve-se apelar para o SUPRIMENTO JUDICIAL.
Se se casarem (os filhos) sem o suprimento, o casamento é ANULÁVEL.


IV – SE O PAI E A MÃE FALECEREM OU SE FOREM DESTITUÍDOS DO PÁTRIO PODER FAMILIAR, É NOMEADO UM TUTOR
Os pais podem NOMEAR UM TUTOR, EM VIDA.
Como?
- por testamento;
- por documento autêntico:
.por escritura pública;
.documento particular assinado, com firma reconhecida.
Mas esse documento só gera eficácia se quando o testador morrer e o outro já morreu ou perde o poder familiar.


V – EFEITOS:

- menor de 16 anos – nulo de pleno direito;
Se o filho é menor de 16 anos, os pais assinam por ele.

- 16 a 18 anos – anulável;
Nesta faixa, o filho assina, e os pais assinam, junto.


ILÍCITO PENAL
O Código Penal resolve.


ILÍCITO CIVIL
Ação de busca e apreensão de menores.


RESPONSABILIDADE E OBEDIÊNCIA
Quando o filho não prestar obediência, têm os pais o direito do jus corrigendi, através de um castigo moderado – uma palmada.


SERVIÇOS PRÓPRIOS DE SUA IDADE
Ensinar a guardar seus brinquedos, arrumar sua cama, manter seu quarto em ordem, auxiliar nos serviços domésticos.


EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS BENS DO FILHO
O legislador dividiu o código em direito pessoal e direito patrimonial.
Relativamente aos bens do filho, remetem-se os artigos 1689/1693.

Os pais têm o direito ao usufruto desses bens e a obrigação de administrá-los.
Mas não podem vender nem dilapidar os bens dos filhos.
Para isso, precisam de autorização judicial.


USUFRUTO
Domínio: usar, gozar, dispor e reaver.
O direito de USAR e o direito de GOZAR.
Se o filho herdar capital, os pais têm o direito de usar os rendimentos.
Se uma fazenda, os seus frutos.
Para que os pais possam dar à família uma melhor educação, assistência médica, alimentação.
A presunção é a de que os pais farão o melhor por seus filhos.
Se os pais desperdiçarem o patrimônio, esse fato deve ser comunicado à Vara da Infância e Juventude, para que sejam destituídos do poder familiar.
Têm também os pais o dever de ADMINISTRAR esses bens.
Divergindo os pais em relação à administração dos bens, leva-se a questão ao Judiciário, que decidirá.
Não podem os pais alienar os bens dos filhos, nem a título oneroso, nem a título gratuito.
Também não podem contrair dívidas em nome dos filhos.
Para alienar os bens, é preciso um pedido para o Judiciário.
Será expedido alvará, para a liberação, se o caso.
O processo necessita de avaliação, determinar o valor do imóvel, comprovar a necessidade e ser vendido por valores iguais ou superiores ao avaliado.
E ainda, depois, deve-se comprovar o destino do valor apurado.


PRESCRIÇÃO
Se os pais vendem um bem dos filhos, sem alvará judicial, na constância do poder familiar, não corre prescrição.
Quando maior, poderá ser pedida a anulação dessa venda.

Se os pais forem suspensos ou destituídos do poder familiar, o tutor pode pedir a anulação da venda.



Curador especial
Artigo 1693, Código Civil
Na prática de um ato jurídico pode haver um conflito de interesses.
Basta que em uma ação pai e filho estejam em pólos opostos.
Como exemplo, o contrato de compra e venda.
Se um pai vende um bem seu para um filho, maior de idade.
Todos os outros filhos têm que concordar.
No entanto, esse pai não pode agir como vendedor e como representante do filho menor de idade.
Também no caso da mulher que pede o reconhecimento da união estável e a meação dos bens.
Na meação estará em conflito com os seus filhos, também herdeiros.


Art. 1.693. EXCLUEM-SE DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS PAIS:
O artigo 1693 elenca as causas de exclusão do usufruto por interesse exclusivamente econômico.

I - os BENS ADQUIRIDOS pelo FILHO havido FORA DO CASAMENTO, ANTES DO RECONHECIMENTO;

II - os valores auferidos pelo FILHO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, no exercício de ATIVIDADE PROFISSIONAL e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens DEIXADOS ou DOADOS ao FILHO, sob a CONDIÇÃO de NÃO SEREM USUFRUÍDOS, ou ADMINISTRADOS, pelos pais;
Quando os pais são perdulários, os parentes deixam bens em testamento ou fazem doação aos menores, mas com cláusula de impedimento de usufruto ou administração.
Vale a vontade do doador.

IV - os bens que aos filhos couberem na HERANÇA, quando os PAIS FOREM EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO.

Existem herdeiros que são considerados indignos de receber a herança.





DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO


Art. 1.814. São EXCLUÍDOS da sucessão os HERDEIROS OU LEGATÁRIOS:
I - que houverem sido AUTORES, CO-AUTORES ou PARTÍCIPES de HOMICÍDIO DOLOSO, ou TENTATIVA deste, CONTRA A PESSOA de cuja sucessão se tratar, SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO, ASCENDENTE ou DESCENDENTE;

II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE EM JUÍZO o autor da herança ou incorrerem em CRIME CONTRA A SUA HONRA, ou de seu CÔNJUGE ou COMPANHEIRO;

III - que, por VIOLÊNCIA ou meios FRAUDULENTOS, inibirem ou obstarem o autor da herança de DISPOR LIVREMENTE de seus BENS por ATO DE ÚLTIMA VONTADE.


Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será DECLARADA POR SENTENÇA.
Parágrafo único. O DIREITO de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário EXTINGUE-SE EM QUATRO ANOS, contados DA ABERTURA DA SUCESSÃO.


Art. 1.816. São PESSOAIS os EFEITOS DA EXCLUSÃO; os DESCENDENTES DO HERDEIRO excluído SUCEDEM, COMO SE ELE MORTO FOSSE antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O EXCLUÍDO DA SUCESSÃO NÃO TERÁ DIREITO AO USUFRUTO ou à ADMINISTRAÇÃO DOS BENS que a seus sucessores couberem na herança, NEM À SUCESSÃO EVENTUAL DESSES BENS.


Art. 1.817. São VÁLIDAS as ALIENAÇÕES ONEROSAS de bens hereditários a TERCEIROS DE BOA-FÉ, e os atos de ADMINISTRAÇÃO LEGALMENTE PRATICADOS PELO HERDEIRO, ANTES DA SENTENÇA de exclusão; mas aos herdeiros SUBSISTE, quando prejudicados, o DIREITO de demandar-lhe PERDAS E DANOS.

Parágrafo único. O EXCLUÍDO da sucessão é OBRIGADO A RESTITUIR OS FRUTOS e RENDIMENTOS que dos bens da herança houver percebido, mas TEM DIREITO a ser INDENIZADO das DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO deles.


Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será ADMITIDO A SUCEDER, SE O OFENDIDO O TIVER EXPRESSAMENTE REABILITADO EM TESTAMENTO, OU EM OUTRO ATO AUTÊNTICO.

Parágrafo único. NÃO HAVENDO REABILITAÇÃO EXPRESSA, O INDIGNO, CONTEMPLADO em TESTAMENTO do ofendido, quando o testador, ao testar, JÁ CONHECIA a causa da INDIGNIDADE, PODE SUCEDER NO LIMITE DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.






Se fulano mata o pai ou ofende a sua honra, se o agride, esses atos podem ser a causa da ação de exclusão na sucessão.
Nesse caso, o indigno é dado como se morto fosse.
O que lhe caberia, vai direto para seus filhos.
Mas os bens que couberem a seus filhos não poderão ser administrados nem usufruídos por seu pai, indigno da sucessão.

É o caso de Susane Richtofen.

Quem herda são os filhos JÁ NASCIDOS e também os NASCITUROS, NO MOMENTO da MORTE do pai do indigno.

NÃO CABE A EVENTUAL PROLE.



EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
Quando se extingue o poder familiar?
Artigos 1635 a 1636.

Existem duas formas de se atingir a maioridade:

- atingindo os 18 anos;
- por emancipação.


ADOÇÃO
Na adoção, EXTINGUE-SE o poder familiar dos pais biológicos e há a CRIAÇÃO do poder familiar dos pais adotivos.
Salvo na exceção da ADOÇÃO UNILATERAL, quando um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro.



SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Artigo 1637, caput e § único
Se os pais cumprirem mal as suas obrigações para com os filhos, pode ser-lhes aplicada uma SANÇÃO:

Desde uma ADVERTÊNCIA, até a SUSPENSÃO do poder familiar:

- por tempo que o juiz fixar, ou
- até que cesse a causa que deu origem à suspensão.

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