O artigo 1.183 do Código de Processo Civil é expresso quanto à realização de perícia do interditando.
Entretanto, casos há em que o estado mental do sujeito é evidente, dispensando, portanto, a movimentação do estado para se provar uma razão já demonstrada.
Aliás, deve estar sempre claro que as provas do processo prestam-se ao convencimento do juiz - a ele são estas direcionadas.
Se pode ele ser convencido pela simples análise presencial - esta inquestionavelmente necessária -, nada obsta que decrete a intervenção, com a dispensa de uma análise aprofundada por profissional médico.
TJMG: 103840504014940011 MG 1.0384.05.040149-4/001(1)
Resumo: Interdição - Exame Pericial - Art. null1.183 do nullcpc - Necessidade - Livre Convencimento do...(clique em "mais informações" para ler mais)
Anotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições da professora Leonor Azevedo Alves Coelho, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando: pensão alimentícia, curatela, divórcio, interdição, herança, inventário e partilha, emancipação etc.
terça-feira, 26 de abril de 2011
DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO
O Código de Processo Civil prevê tanto a perícia (Art. 1.183) como a audiência de instrução e julgamento (idem) antes da decretação da interdição dos incapazes para os atos da vida civil.
Prestam-se, ambas, ao convencimento do magistrado, podendo ser a primeira dispensada, por conta de evidente estado daquele a ser examinado.
Entretanto, o exame pessoal pelo órgão jurisdicional não pode ser dispensado, porquanto a ele cabem o convencimento e a decisão sobre a limitação dos atos doravante praticados pelo interditando.
Tendo em vista tamanha responsabilidade, não pode delegar ao perito do juízo a responsabilidade única de aferir a capacidade do sujeito analisado, sob pena de ferir direito ...(clique em "mais informações" para ler mais)
Prestam-se, ambas, ao convencimento do magistrado, podendo ser a primeira dispensada, por conta de evidente estado daquele a ser examinado.
Entretanto, o exame pessoal pelo órgão jurisdicional não pode ser dispensado, porquanto a ele cabem o convencimento e a decisão sobre a limitação dos atos doravante praticados pelo interditando.
Tendo em vista tamanha responsabilidade, não pode delegar ao perito do juízo a responsabilidade única de aferir a capacidade do sujeito analisado, sob pena de ferir direito ...(clique em "mais informações" para ler mais)