quarta-feira, 17 de abril de 2013

DIREITO DE FAMÍLIA. INTRODUÇÃO. CONCEITO DE FAMÍLIA

Venosa aponta ser a família um fenômeno histórico, pré-existente ao casamento, constituindo-se em fato natural.
A Constituição Federal de 1988, ao lado do casamento, trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental.
Enquanto anteriormente o casamento era o marco identificador da família, agora prepondera o sentimento e o vínculo afetivo. Assim, não mais se restringe aos paradigmas de casamento, sexo e procriação.
O Código Civil de 2002 retrata apenas alguns modelos de família. Atualmente, há projeto de Lei disciplinando mais profundamente a matéria. É o Estatuto da Famílias.

O termo família pode ser entendido em dois sentidos:
- Família em sentido amplo: comunidade formada por pessoas que são vinculadas entre si pelo parentesco (consanguíneo, afinidade, civil);
- Família em sentido estrito (núcleo ou nuclear): é a comunidade que surge pelo casamento (família conjugal ou matrimonial), pela união estável (família de fato ou convivencial) ou pela filiação (família monoparental ou unilinear).

O rol é taxativo ou ...(clique em "mais informações" para ler mais)