Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PTE G – ns. 272 a 300
DIR DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIR de FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIR DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIR de EMPRESA – ns. 382 a 396
PTE G
272 – Art. 10. Ñ é admitida emn/ordenam/juríd a adoção p/ato extrajudl, sendo indispensável a atuação jurisdicl, inclusive p/a adoção de >es de 18 aa.
273 – Art. 10. Tto na adoção bilateral qto na unilateral, qdo ñ se preserva o vínculo c/qq dos genitores originários, dvrá ser averbado o cancelam/do reg originário de nascim/do adotado, lavrando-se novo reg. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário c/1 dos genitores, dvrá ser averbada a substituição do nm do pai ou da mãe natural pelo nm do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os dirs da personalidade , regulados de maneira ñ-exaustiva pelo CC, são expressões da cláus G de tutela da ind. humana, cont no art. 1º, III, da Constituição (princ da dignidade da ind. humana).
Em caso de colisão entre eles, c/nenhum pd sobrelevar os de+, dv-se aplicar a técnica da ponderação.
275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, § único, e 20, § único, do CC tb compreende o companheiro.
276 – Art.13. O art. 13 do CC, ao permitir a disposição do pp corpo p/exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade c/os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Fedl de Medicina, e a conseqüente alteração do prenm e do sexo no Reg Civil.
277 – Art.14. O art. 14 do CC, ao afirmar a validade da disposição grat do pp corpo, c/obj científico ou altruístico, p/depq da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgs em vida prevalece sobre a vont dos familiares, portto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipót de silêncio do potencial doador.
278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, s/autorização, qualidade s inerentes a determinada ind., ainda que s/mencionar seu nm, + sendo capaz de identificá-la, constitui violação a dir da personalidade .
279 – Art.20. A proteção à imagem dv ser ponderada c/o/interesses constitucl/tutelados, espl/em face do dir de amplo acesso à infmação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retrat e dos fatos abordados, bem c/a veracidade dade e, ainda, as características de sua utilização (comercial, infmativa, biográfica), privilegiando-se medidas que ñ restrinjam a divulgação de infmações.
280 – Arts.44, 57 e 60. p/fç do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às soc s reguladas pelo Livro II da Pte Espl, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos segus termos:
a) Em havendo previsão contratual, é possl aos sócios deliberar a exclusão de sócio p/justa causa, pela via extrajudl, cabendo ao contrato disciplinar o procedim/de exclusão, assegurado o dir de defesa, p/aplicação analógica do art. 1085;
b) As deliberações sociais pdão ser convocs pela iniciativa de sócios que represm 1/5 (um quinto) do capital socl, na omiss do contrato. A mma regra aplica-se na hipót de criação, pelo contrato, de o/órgs de deliberação colegiada.
281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da ind. juríd.
282 – Art. 50. O encerram/irregular das atividade s da ind. juríd, p/si só, ñ basta p/caracterizar abuso de personalidade juríd.
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade juríd denominada “inversa” p/alcançar bs de sócio que se valeu da ind. juríd p/ocultar ou desviar bs ind.is, c/prej a 3ºs.
284 – Art. 50. As ind. juríds de dir privado s/fins lucrativos ou de fins ñ-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade juríd.
285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prev no art. 50 do CC, pd ser invocd pela ind. juríd em seu fav.
286 – Art. 52. Os dirs da personalidade são dirs inerentes e essenciais à ind. humana, decorrentes de sua dignidade , ñ sendo as ind. juríds titulares de tais dirs.
287 – Art. 98. O critério da classificação de bs indicado no art. 98 do CC ñ exaure a enumeração dos bs públs, pdndo ainda ser classificado c/tal o bem pertencte a ind. juríd de dir privado que esteja afetado à prestação de servs públs.
288 – Arts. 90 e 91. A pertinência subjetiva ñ constitui requisito imprescindível p/a configuração das universalidade s de fato e de dir.
289 – Art. 108. O vr de 30 salários míns constte no art. 108 do CC brº, em referência à fma públ ou particular dos negócios jurídades que envolvam bs imóveis, é o atribuído p/ptes contrattes e ñ qq o/vr arbitrado pela Administração Públ c/finalidade tribut.
290 – Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio juríd qdo verificd, na fmação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas p/ptes, ñ se presumindo a pre/necess ou a inexperiência do lesado.
291 – Art. 157. Nas hipóts de lesão prevs no art. 157 do CC, pd o lesionado optar p/ñ pleitear a anulação do negócio juríd, deduzindo, dde logo, pretensão c/vista à revisão judl do negócio p/meio da redução do proveito do lesionador ou do complem/do preçãoo.
292 – Art. 158. p/os efs do art. 158, § 2º, a antidade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, indpdnte/de seu reconhecim/por dec judl.
293 – Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitam/do negócio juríd dissimulado ñ decorre tão-so/do afastam/do negócio juríd simulado, + do necess preenchim/de todos os requisitos substanciais e for+ de validade daqu.
294 – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação 1 causa de nulidade do negócio juríd, pd ser alegada p/uma das ptes contra a outra.
295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do CC pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao j o reconhecim/de ofício da prescrição, ñ retira do dvdor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
296 – Art. 197. Ñ corre a prescrição entre os companheiros, na const da união estável.
297 – Art. 212. O docto eletrônico tem vr probante, dde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, indpdnte/da tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicasamento de fatos ou de coisas”, do art. 225 do CC, aos quais dv ser aplicado o reg juríd da prova documental.
299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do CC de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, dde que transcorrido + de 1/2 dade na data da entrada em vig do novo Cód. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tpo ant/decorrido, salvo qdo o ñ-aproveitam/do prazo já decorrido implicar aum/do prazo prescricl prev na lei revogada, hipót em que dv ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se 1 continuidade tporal.
300 – Art. 2.035. A lei aplicável aos efs atuais dos contratos celebrados ant do novo CC será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o j equilibrará as obrigações das ptes contrattes, ponderando os interesses traduzidos p/regras revogada e revogadora, bem c/a natur e a finalidade do negócio.
DIR DAS COISAS
301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possl a conversão da detenção em posse, dde que rompida a subordinação, na hipót de exercício em nm pp dos atos possessórios.
302 – Art.1.200 e 1.214. Pd ser considerado justo tít p/a posse de boa-fé o ato juríd capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do CC.
303 – Art.1.201. Considera-se justo tít p/presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou ñ materializado em instrum/públ ou particular. Compreensão na perspectiva da função socl da posse.
304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias relativas a bs públs dominicais, mantido, parclmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Dir Civil, no que concerne às de+ classificações dos bs públs.
305 – Art.1.228. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do CC, o Ministério Públ tem o pd-dvr de atuação nas hipóts de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevte interesse públ, determinado pela natur dos bs jurídades envolvidos.
306 – Art.1.228. A situação descrita no § 4° do art. 1.228 do CC enseja a improcedência do pedido reivindicatório.
307 – Art.1.228. Na desapropriação judl (art. 1.228, § 4º), pdá o j determinar a intervenção dos órgs públs compettes p/o licenciam/ambiental e urbanístico.
308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao pptário em caso de desapropriação judl (art. 1.228, § 5°) so/dvrá ser suportada pela Administração Públ no contexto das políticasamento públs de refma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e dde que tenha havido intervenção daqu nos termos da lei processual. Ñ sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Dir Civil.
309 – Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do CC ñ se aplica ao instituto prev no § 4º do art. 1.228.
310 - Interpreta-se extensiva/a express “imóvel reivindicado” (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tto no juízo petitório qto no possessório.
311 - Caso ñ seja pg o preço fixado p/a desapropriação judl, e ultrapassado o prazo prescricl p/se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado p/reg da ppdd em fav dos possuidores.
312 – Art.1.239. Observado o teto constitucl, a fixação da área máxima p/fins de usucapião espl rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.
313 – Arts.1.239 e 1.240. Qdo a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, ñ é possl a aquisição pela via da usucapião espl, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
314 – Art. 1.240. p/os efs do art. 1.240, ñ se dv co mputar, p/fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.
315 – Art. 1.241. O art. 1.241 do CC permite que o possuidor que figurar c/réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao j seja declarada adquirida, medte usucapião, a ppdd imóvel, valendo a sent c/instrum/para reg imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinant e 3ºs.
316 – Art. 1.276. Eventual ação judl de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.
317 – Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira pte, do CC, ñ encontra aplicabilidade relativa/aos arts. 1.239 e 1.240 do mmo diploma legal, em face da ntividade do usucapião constitucl urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
318 – Art.1.258. O dir à aquisição da ppdd do solo em fav do construtor de má-fé (art. 1.258, § único) so/é viável qdo, além dos requisitos explícitos prevs em lei, hv necess de proteger 3ºs de boa-fé.
319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança dvm guardar estreita sintonia c/os princs constitucionais da intimidade , da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
320 – Art.1.338 e 1.331. O dir de preferência de que trata o art. 1.338 dv ser assegurado ñ apenas nos casamentoos de locação, + tb na hipót de venda da garagem.
321 – Art. 1.369. Os dirs e obrigações vinculados ao terreno e, bem ass, aqus vinculados à construção ou à plantação fmam patrims distintos e autônomos, respondendo cd 1 dos seus titulares exclusiva/por suas próprias dívs e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
322 – Art. 1.376. O mom/da desapropriação e as condições da concess superficiária serão considerados p/fins da divisão do montte indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necess simples entre pptário e superficiário.
323 - É dispensável a anuência dos adquirentes de unidade s imobiliárias no “termo de afetação” da incorporação imobiliária.
324 - É possl a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qq tpo, na matrícula do terreno, mmo ant do reg do respectivo Memorial de Incorporação no Reg de Imóveis.
325 - É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o dir real de aquisição do dvdor fiduciante.
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
326 - Propõe-se alteração do art. 31A da Lei n. 4.591/64, que passaria a ter a segu redação:
Art. 31A. O terreno e as acessões obj de incorporação imobiliária, bem c/os de+ bs, dirs a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrim do incorporador e constituirão patrim de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidade s imobiliárias aos respectivos adquirentes
327 - Suprima-se o art. 9° da Lei n. 10.931/2004. (Unânime)
328 - Propõe-se a supress do inc V do art. 1.334 do CC.
DIR de FAMÍLIA
329 - A permiss p/casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princ da =dade juríd, ética e moral entre o ♂ e a ♀, evitando-se, s/prej do respeito à #ça, tratam/discriminatório.
330 - As causas suspensivas da celebração do casamento pdão ser argüidas inclusive p/parentes em linha reta de 1 dos nubentes e p/colaterais em 2º grau, p/vínculo decorrente de parentesco civil.
331 – Art. 1.639. O estat patriml do casal pd ser definido p/escolha de reg de bs distinto daqus tipificados no CC (art. 1.639 e § único do art. 1.640), e, p/ef de fiel observância do disposto no art. 1.528 do CC, cumpre certificação a respeito, nos autos do proc de habilitação matriml.
332 - A hipót de nulidade prev no inc. I do art. 1.548 do CC se restringe ao casamento realizado p/enfermo mental absoluta/incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do CC.
333 - O dir de visita pd ser estendido aos avós e ind. c/as quais a criançãoa ou o adolescte mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
334 - A guarda de fato pd ser reputada c/consolidada dte da estabilidade da convivência famíliailiar entre a criançãoa ou o adolescte e o terceiro guardião, dde que seja atendido o princ do melhor interesse.
335 - A guarda compartilhada dv ser estimulada, utilizando-se, sempre que possl, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
336 – Art. 1.584. O § único do art. 1.584 aplica-se tb aos fºs advindos de qq fma de família.
337 - O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união ñ repercute no dir de terem os fºs do leito ant em sua companhia, salvo qdo hv comprometim/da sadia fmação e do integral desenvolvim/da personalidade destes.
338 - A cláus de ñ-tratam/conveniente p/a perda da guarda dirige -se a todos os que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
339 - A paternidade socioafetiva, calcd na vont lv, ñ pd ser rompida em detrim/do melhor interesse do fº.
340 - No reg da comunh parcl de bs é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprim/judl, p/atos de disposição sobre bs imóveis.
341 – Art. 1.696. p/os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pd ser elem/gerador de obrigação alimentar.
342 - Observadas as suas condições ind.is e sociais, os avós so/serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e ñ-solidário, qdo os pais dade estiverem impossibilitados de fazê-lo, casamentoo em que as necesss básicasamento dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, 2º o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
343 – Art. 1.792. A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às fçãoas da herançãoa.
344 - A obrigação alimentar originada do pd famíliar, espl/para atender às necesss educacionais, pd ñ cessar c/a >idade .
345 - O “procedim/indigno” do credor em relação ao dvdor, prev no § único do art. 1.708 do CC, pd ensejar a exoneração ou apenas a redução do vr da pensão alimentícia p/quantia indispensável à sobrevivência do credor.
346 - Na união estável o reg patriml obedecerá à n vigente no mom/da aquisição de cd bem, salvo contrato escrito.
DIR DAS OBRIGAÇÕES
347 – Art. 266. A solidariedade admite o/disposições de conteúdo particular além do rol prev no art. 266 do CC.
348 – Arts. 275/282. O pgto parcl ñ implica, p/si só, renúncia à solidariedade , a qual dv derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocdmente, das circunstâncias do recebim/da prestação pelo credor.
349 – Art. 282. c/a renúncia da solidariedade qto a apenas 1 dos dvdores solidários, o credor só pdá cobrar do beneficº a sua quota na dív; permanecendo a solidariedade qto aos de+ dvdores, abatida do débito a pte correspondente aos beneficºs pela renúncia.
350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remiss, em que o dvdor fica inteira/liberado do vínculo obrigacl, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-dvdor insolvente, nos termos do art. 284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em fav de determinado dvdor afasta a hipót de seu chamam/ao proc.
352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos 3ºs, as garantias p/eles prestadas se extinguem c/a assunção de dív; já as garantias prestadas pelo dvdor primitivo so/são mantidas no casamentoo em que este concorde c/a assunção.
353 – Art. 303. A recusa do credor, qdo notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, dv ser justificd.
354 – Art. 395, 396 e 408. A cobrançãoa de encargos e parcelas indevidas ou abusivas
impede a caracterização da mora do dvdor.
355 – Art. 413. Ñ pdm as ptes renunciar à possibilidade de redução da cláus penal se ocorrer qq das hipóts prevs no art. 413 do CC, p/se trat de preceito de ord públ.
356 – Art. 413. Nas hipóts prevs no art. 413 do CC, o j dvrá reduzir a cláus penal de ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do CC é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifesta/excessivo do vr da cláus penal ñ se confunde c/a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio juríd, que pdm incidir autonoma/e possibilitar sua revisão p/+ ou p/menos.
359 – Art. 413. A redação do art. 413 do CC ñ impõe que a redução da penalidade seja proporcl/idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421. O princ da função socl dos contratos tb pd ter eficácia interna entre as ptes contrattes.
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplem/substancial decorre dos princs gerais contratuais, de modo a fz preponderar a função socl do contrato e o princ da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
362 – Art. 422. A vedação do comportam/contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiançãoa, tal c/se extrai dos arts. 187 e 422 do CC.
363 – Art. 422. Os princs da probidade e da confiançãoa são de ord públ, estando a pte lesada so/obrigada a demonstrar a existência da violação.
364 – Arts. 424 e 828. No contrato de fiançãoa é nula a cláus de renúncia antecipada ao benefício de ord qdo inserida em contrato de adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 dv ser interpretada c/elem/acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio p/onerosidade excessiva, indpdnte/de sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aqu que ñ está coberto objetiva/pelos riscos pps da contratação.
367 – Art. 479. Em observância ao princ da conservação do contrato, nas ações que tenham p/obj a resolução do pacto p/excessiva onerosidade , pd o j modificá-lo equitativamente, dde que ouvida a pte autora, respeitada a sua vont e observado o contraditório.
368 – Art. 496. O prazo p/anular venda de ascendente p/descendente é decadencial de 2 aa (art. 179 do CC).
369 - Dte do preceito constte no art. 732 do CC, teleologica/e em 1 visão constitucl de unidade do sist, qdo o contrato de transporte constituir 1 relação de consumo, aplicam-se as ns do Cód de Defesa do Consumidor que forem + benéficasamento a este.
370 - Nos contratos de seguro p/adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, pte final, dvm ser interpretados cfe c/os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do CC e 1º, inc. III, da CF.
371 - A mora do segurado, sendo de escasamentosa importância, ñ autoriza a resolução do contrato, p/atentar ao princ da boa-fé objetiva.
372 - Em casamentoo de negativa de cobertura securitária p/doençãoa pré-existte, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecim/inequívoco daqu.
373 - Embora sej defesos pelo § 2º do art. 787 do CC, o reconhecim/da responsabilidade , a confiss da ação ou a transação ñ retiram ao segurado o dir à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
374 - No contrato de seguro, o j dv proceder c/eqüidade , atentando às circunstâncias reais, e ñ a probabilidade s infundadas, qto à agravação dos riscos.
375 - No seguro em grupo de ind., exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, prev no § 2º do art. 801 do CC, apenas qdo as modificações impuserem novos ônus aos participant ou restringirem seus dirs na apólice em vig.
376 - p/ef de aplicação do art. 763 do CC, a resolução do contrato dpd de prévia interpelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da CF ñ é impedim/para a aplicação do disposto no art. 927, § único, do CC qdo se trat de atividade de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do CC, haja ou ñ relação de consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do CC ñ afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Dir Civil, c/a supress da pte final: ñ se aplicando às hipóts de responsabilidade objetiva.
381 - O lesado pd exigir que a indenização, sob a fma de pensionamento, seja arbitrada e paga de 1 só vez, salvo impossibilidade econ do dvdor, casamentoo em que o j pdá fixar o/fma de pgto, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resulttes do pgto antecipado.
DIR de EMPRESA
382 - Nas soc s, o reg observa a natur da atividade (empresarial ou ñ – art. 966); as de+ Q?s seguem as ns pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as soc s p/ações e as cooperativas (art. 982, § único).
383 - A falta de reg do contrato socl (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, § único) conduzem à aplicação das regras da soc em comum (art. 986).
384 - Nas soc s personificdades prevs no CC, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, p/aplicação analógica das ns relativas às soc s p/ações pertinentes ao acordo de acionistas.
385 - A unanimidade exigida p/a modificação do contrato socl so/alcançãoa as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos de+ casamentoos de deliberação dos sócios, a >ia absoluta, se o/+ qualificd ñ for prev no contrato.
386 - Na apuração dos hves do sócio, p/conseqüência da liquidação de suas quotas
na soc p/pgto ao seu credor (art. 1.026, § único), ñ dvm ser
considers eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu vr.
387 - A opção entre fz a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da soc , ou na pte que lhe tocar em dissolução, orienta-se p/princs da < onerosidade e da função socl da empresa.
388 - O disposto no art. 1.026 do CC ñ exclui a possibilidade de o credor fz recair a execução sobre os dirs patrims da quota de participação que o dvdor possui no capital da soc .
389 - Qdo se trat de sócio de serv, ñ pdá hv penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
390 - Em regra, é lv a retirada de sócio nas soc s limitadas e anônimas fechadas, p/prazo indeterminado, dde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 - A soc limitada pd adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Soc s p/Ações.
392 - Nas hipóts do art. 1.077 do CC, cabe aos sócios delimitarem seus contornos p/compatibilizá -los c/os princs da preservação e da função socl da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, § único) ou analogica/(art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Soc s p/Ações, p/permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.
393 - A validade da alienação do estabelecim/empresarial ñ dpd de fma específica, observado o reg juríd dos bs que a exijam.
394 - Ainda que ñ promovida a adequação do contrato socl no prazo prev no art. 2.031 do CC, as soc s ñ perdem a personalidade juríd adquirida ant de seu advento.
395 - A soc registrada ant da vig do CC ñ está obrigada adaptar seu nm às novas disposições.
396 - A capacidade p/contrat a constituição da soc submete-se à lei vigente no mom/do reg.
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