Alteração do reg de bs no casamento
A ord juríd instaurada c/o advento do novo CC permite a alteração do reg de bs instituído p/cônjuges, consagrando 1 idéia contrária ao princ da imutabilidade das relações patrims, c/assentado no Cód de 1916. de fato, o legislador, embora preocupado em ampliar a liberdade dos cônjuges, ñ permitiu que a mudança do reg fosse realizada de fma indiscriminada, mas, ao contrário, procurou manter o princ da segurança.
De acordo c/o art 1639, § 2º, do CC Brº, Lei 10.406/02, “É admissível alteração do reg de bs, medte autorização judl em pedido motivado de amb os cônjuges, apurada a procedência das razões invocdades e ressalvados os dirs de 3ºs”.
2º Enunciado 113 do CEJ : “É admissível alteração do reg de bs entre os cônjuges, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado p/amb os cônjuges, será obj de autorização judl, c/ressalva dos dirs de 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquirição de inexistência de dív de qq natur, exigida ampla publicidade ”. (in Theotonio Negrão, CC e legislação civil em vig, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003).
Maria Helena Diniz, em seu CC anotado, 2002, tb reitera o entendim/supra, aludindo a 1 mutabilidade justificd do reg adotado – o novo CC (art. 1639, §2º) teria vindo a acatar a alteração do reg matriml adotado, dde que haja autorização judl, atendendo a 1 pedido motivado de amb os consortes, após verificação da procedência das razões p/eles invocdades e da certeza de que tal modificação ñ causará qq gravame a dirs de 3ºs. Nesse particular, o legislador conferiu ao Judiciário o pd de autorizar o pedido de mudança do reg patriml, de fma a impedir intimidações ou abusos que possam colocar em risco a integridade econ da soc famíliar.
Doutrinamente, mostra-se pacífica, portto, a superação do princ da imutabilidade do reg de bs adotado qdo do casamento pelos cônjuges, c/consagrado na legislação de 1916, superação esta que veio ser positivada pelo art 1639, §2º, do novo CC.
Fundamentada no novo dispositivo da legislação civil, já foi publicd, inclusive, dec do Tribunal de Just gaúcho, de relatoria do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, c/excelente voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos – Apelação Cível nº 70006423891, da Sétima Câmara Cível, j. 13/08/2003.
Mas e qto aos casamentos celebrados na vig da ant legislação – consagrado o princ da irrevogabilidade pelo art 230 – face à possibilidade de alteração do reg de bs?
Ñ há consenso na cena doutrinária qto a viabilidade de alteração do reg de bs tb dos casamentos realizados sob a vig do Cód de 1916.
Os que entendem pela impossibilidade , invocam o art 2.039, CC, localizado nas “Disposições Finais e Transitórias” p/fundamentar a vedação. cfe c/Maria Helena Diniz :“O novo CC ñ alcançãoa os atos pretéritos iniciados e findos ant da data de seu início, + tão-so/os futuros. E os contratos em curso de execução, como, p/ex; os pactos antenupciais, são regidos pela lei cuja vig foram estabelecidos. Logo, o art 2.039 é aplicável ao reg matriml de bs, que, portto, será imutável, se o casamento se deu sob a égide do Cód de 1916, salvo as exceções admitidas pela jurisprud, durante a sua vig.”
Em sentido oposto, ou seja, entendendo possl a aplicação do art 1.639, §2º, NCC, tb p/os casamentos celebrados na vig da legislação civil revogada, se manifesta o Desembargador do TJRS Luiz Felipe Brasil Santos, em art publicado no site www.migalhas.com.br e transcrito no acórdão ant referido. p/o ilustre jurista, “ao dispor que ‘o reg de bs nos casamentos celebrados na vig do CC ant (...) é o p/ele estabelecido’, clara/objetiva a regra resguardar o dir adquirido e o ato juríd perfeito. Isso pq ocorreram diversas modificações nas regras próprias de cd 1 dos regs de bs ntizados no Cód de 2002 em relação aos mmos regs no Cód de 1916. (...)Como se percebe, alterações houve na estruturação interna de cd 1 dos regs de bs e, ñ fosse a regra do art 2.039, a incidência das novas regras sobre os casamentos ant/realizados caracterizaria ofensa ao dir adquirido e ao ato juríd perfeito, 1 vez que operaria alteração “ex lege”, indpdnte/da vont das ptes, no reg ant escolhido, expressa ou tacitamente, pelo casal.”
Contudo, em recte dec (Resp nº 730546-MG), a Quarta Turma do STJ admitiu a alteração do reg de bs de casamento contraído ant da vig do novo CC, enfatizando o Ministro Relator Jorge Scartezzini que " [...] o art 2.039 do CC/2002, ao dispor que o reg de bs qto aos casamentos celebrados na vig do CC/1916, ‘é o p/ele estabelecido’, estaria determinando a incidência da legislação civil ant exclusiva/no tocante às regras especificas a cd 1 dos regs matrimoniais [...], alusivas aos aspectos peculiares dos regs da comunh universal e parcl e da separação de bs, do reg dotal e das doações antenupciais". Cfe, ainda, o Relator, a n que permite a alteração do reg de bs é G em relação aos dirs patrims dos cônjuges, incidindo, pq, imediatamente, mmo qto aos casamentos realizados na vig do Cód revogado.
A Q?, portto, suscita vivos debates em face dos interesses que envolve.
Parece, entretto, que, mmo havendo c/sustentar a permanente eficácia do princ da irrevogabilidade do reg patriml estabelecido na vig da lei de 1916, nem o art 1639, §2º, tampouco o art 2039, do novo CC, impedem os consortes de pleitearem judl/a alteração do reg de bs, ainda que estabelecidos em matrimônios contraídos sob a égide do Cód de 1916.
Por fim, resta mencionar que a Corregedoria-G da Just do RS, pelo Provim/nº 024/03, publicado no Diário de Just nº 2.692, de 17/09/2003, c/o fim de uniformizar o procedim/judl, estabeleceu diretrizes p/a modificação do reg de bs do casamento, nos termos do NCC. 2º o Provimento, dvrá o juízo compette exigir a publicação de editais c/prazo de 30 dias a fim de imprimir publicidade à mudançãoa, bem c/a intervenção do Ministério Públ no feito. Transitada em julgado a sent, dvrão ser expedidos mandados de averbação aos carts de Reg Civil e de Imóveis e, caso qq dos cônjuges seja empresário, ao Reg Públ de Empresas Mercantis.
http://www.mp.rs.gov.br/areas/civel/arquivos/alteracao_do_reg_de_bs_do_casamento.doc
excelente e de grande utilidade no sentido de esclarecer dúvidas no direito de família.
ResponderExcluirDrª Maria da gloria gostaria de alguns esclarecimentos a cerca do Processo de CURATELA, pois minha genitora possui 82 anos, já foi acometida de 02 AVCc e sofre já alguns anos de mal de PARKSON, não capacidade física e mental para gerir sua vida civil, a única renda que possui é de um salário mínimo correspondente a pensão deixada pelo meu pai já falecido. mas um bem imóvel que pertence que faz parte de espolio deixado pela minha avó onde moramos gostaria de saber o seguinte:
1- Para entrar com o Processo de Curatela necessita constituir advogado ou qualquer pessoa pode fazer.
2- A perícia médica pode ser feita pelo médico que a assiste ou tem que ser determinada peço juízo.
3- necessita da autorização de todos os filhos.
Motivo: Eu como filha é quem dou assistência a ela a mais de cinco anos, em todos os sentidos, ela tem dificuldade de locomoção para efetivar o recebimento de sua pensão que ajuda no seu tratamento médico.
"...Processo de CURATELA, pois minha genitora possui 82 anos, já foi acometida de 02 AVCc e sofre já alguns anos de mal de PARKSON, não capacidade física e mental para gerir sua vida civil, a única renda que possui é de um salário mínimo correspondente a pensão deixada pelo meu pai já falecido. mas um bem imóvel que pertence que faz parte de espolio deixado pela minha avó onde moramos gostaria de saber o seguinte:
ResponderExcluir1- Para entrar com o Processo de Curatela necessita constituir advogado ou qualquer pessoa pode fazer.
2- A perícia médica pode ser feita pelo médico que a assiste ou tem que ser determinada peço juízo.
3- necessita da autorização de todos os filhos.
Motivo: Eu como filha é quem dou assistência a ela a mais de cinco anos, em todos os sentidos, ela tem dificuldade de locomoção para efetivar o recebimento de sua pensão que ajuda no seu tratamento médico."
Olá, boa noite
Às suas questões:
1. Sim. É necessário contratar um advogado (que seja de sua confiança), particular ou integrante da Defensoria Pública (se você preencher os requisitos).
2. Sua mãe deve ser avaliada por um médico. O juiz pode (disse pode) dispensar o perito, se o processo estiver instruído o suficiente (houver laudos e provas que comprovem o estado de sua mãe)
3. Não necessita autorização de qualquer dos filhos.
Contrate um advogado, de sua confiança, e entre com a ação.
Boa sorte.