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sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 9

Alteração do reg de bs no casamento
A ord juríd instaurada c/o advento do novo CC permite a alteração do reg de bs instituído p/cônjuges, consagrando 1 idéia contrária ao princ da imutabilidade das relações patrims, c/assentado no Cód de 1916. de fato, o legislador, embora preocupado em ampliar a liberdade dos cônjuges, ñ permitiu que a mudança do reg fosse realizada de fma indiscriminada, mas, ao contrário, procurou manter o princ da segurança.
De acordo c/o art 1639, § 2º, do CC Brº, Lei 10.406/02, “É admissível alteração do reg de bs, medte autorização judl em pedido motivado de amb os cônjuges, apurada a procedência das razões invocdades e ressalvados os dirs de 3ºs”.

2º Enunciado 113 do CEJ : “É admissível alteração do reg de bs entre os cônjuges, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado p/amb os cônjuges, será obj de autorização judl, c/ressalva dos dirs de 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquirição de inexistência de dív de qq natur, exigida ampla publicidade ”. (in Theotonio Negrão, CC e legislação civil em vig, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003).
Maria Helena Diniz, em seu CC anotado, 2002, tb reitera o entendim/supra, aludindo a 1 mutabilidade justificd do reg adotado – o novo CC (art. 1639, §2º) teria vindo a acatar a alteração do reg matriml adotado, dde que haja autorização judl, atendendo a 1 pedido motivado de amb os consortes, após verificação da procedência das razões p/eles invocdades e da certeza de que tal modificação ñ causará qq gravame a dirs de 3ºs. Nesse particular, o legislador conferiu ao Judiciário o pd de autorizar o pedido de mudança do reg patriml, de fma a impedir intimidações ou abusos que possam colocar em risco a integridade econ da soc famíliar.
Doutrinamente, mostra-se pacífica, portto, a superação do princ da imutabilidade do reg de bs adotado qdo do casamento pelos cônjuges, c/consagrado na legislação de 1916, superação esta que veio ser positivada pelo art 1639, §2º, do novo CC.
Fundamentada no novo dispositivo da legislação civil, já foi publicd, inclusive, dec do Tribunal de Just gaúcho, de relatoria do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, c/excelente voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos – Apelação Cível nº 70006423891, da Sétima Câmara Cível, j. 13/08/2003.
Mas e qto aos casamentos celebrados na vig da ant legislação – consagrado o princ da irrevogabilidade pelo art 230 – face à possibilidade de alteração do reg de bs?
Ñ há consenso na cena doutrinária qto a viabilidade de alteração do reg de bs tb dos casamentos realizados sob a vig do Cód de 1916.
Os que entendem pela impossibilidade , invocam o art 2.039, CC, localizado nas “Disposições Finais e Transitórias” p/fundamentar a vedação. cfe c/Maria Helena Diniz :“O novo CC ñ alcançãoa os atos pretéritos iniciados e findos ant da data de seu início, + tão-so/os futuros. E os contratos em curso de execução, como, p/ex; os pactos antenupciais, são regidos pela lei cuja vig foram estabelecidos. Logo, o art 2.039 é aplicável ao reg matriml de bs, que, portto, será imutável, se o casamento se deu sob a égide do Cód de 1916, salvo as exceções admitidas pela jurisprud, durante a sua vig.”
Em sentido oposto, ou seja, entendendo possl a aplicação do art 1.639, §2º, NCC, tb p/os casamentos celebrados na vig da legislação civil revogada, se manifesta o Desembargador do TJRS Luiz Felipe Brasil Santos, em art publicado no site www.migalhas.com.br e transcrito no acórdão ant referido. p/o ilustre jurista, “ao dispor que ‘o reg de bs nos casamentos celebrados na vig do CC ant (...) é o p/ele estabelecido’, clara/objetiva a regra resguardar o dir adquirido e o ato juríd perfeito. Isso pq ocorreram diversas modificações nas regras próprias de cd 1 dos regs de bs ntizados no Cód de 2002 em relação aos mmos regs no Cód de 1916. (...)Como se percebe, alterações houve na estruturação interna de cd 1 dos regs de bs e, ñ fosse a regra do art 2.039, a incidência das novas regras sobre os casamentos ant/realizados caracterizaria ofensa ao dir adquirido e ao ato juríd perfeito, 1 vez que operaria alteração “ex lege”, indpdnte/da vont das ptes, no reg ant escolhido, expressa ou tacitamente, pelo casal.”
Contudo, em recte dec (Resp nº 730546-MG), a Quarta Turma do STJ admitiu a alteração do reg de bs de casamento contraído ant da vig do novo CC, enfatizando o Ministro Relator Jorge Scartezzini que " [...] o art 2.039 do CC/2002, ao dispor que o reg de bs qto aos casamentos celebrados na vig do CC/1916, ‘é o p/ele estabelecido’, estaria determinando a incidência da legislação civil ant exclusiva/no tocante às regras especificas a cd 1 dos regs matrimoniais [...], alusivas aos aspectos peculiares dos regs da comunh universal e parcl e da separação de bs, do reg dotal e das doações antenupciais". Cfe, ainda, o Relator, a n que permite a alteração do reg de bs é G em relação aos dirs patrims dos cônjuges, incidindo, pq, imediatamente, mmo qto aos casamentos realizados na vig do Cód revogado.
A Q?, portto, suscita vivos debates em face dos interesses que envolve.
Parece, entretto, que, mmo havendo c/sustentar a permanente eficácia do princ da irrevogabilidade do reg patriml estabelecido na vig da lei de 1916, nem o art 1639, §2º, tampouco o art 2039, do novo CC, impedem os consortes de pleitearem judl/a alteração do reg de bs, ainda que estabelecidos em matrimônios contraídos sob a égide do Cód de 1916.
Por fim, resta mencionar que a Corregedoria-G da Just do RS, pelo Provim/nº 024/03, publicado no Diário de Just nº 2.692, de 17/09/2003, c/o fim de uniformizar o procedim/judl, estabeleceu diretrizes p/a modificação do reg de bs do casamento, nos termos do NCC. 2º o Provimento, dvrá o juízo compette exigir a publicação de editais c/prazo de 30 dias a fim de imprimir publicidade à mudançãoa, bem c/a intervenção do Ministério Públ no feito. Transitada em julgado a sent, dvrão ser expedidos mandados de averbação aos carts de Reg Civil e de Imóveis e, caso qq dos cônjuges seja empresário, ao Reg Públ de Empresas Mercantis.

http://www.mp.rs.gov.br/areas/civel/arquivos/alteracao_do_reg_de_bs_do_casamento.doc

2 comentários:

Anônimo disse...

excelente e de grande utilidade no sentido de esclarecer dúvidas no direito de família.

Drª Maria da gloria gostaria de alguns esclarecimentos a cerca do Processo de CURATELA, pois minha genitora possui 82 anos, já foi acometida de 02 AVCc e sofre já alguns anos de mal de PARKSON, não capacidade física e mental para gerir sua vida civil, a única renda que possui é de um salário mínimo correspondente a pensão deixada pelo meu pai já falecido. mas um bem imóvel que pertence que faz parte de espolio deixado pela minha avó onde moramos gostaria de saber o seguinte:
1- Para entrar com o Processo de Curatela necessita constituir advogado ou qualquer pessoa pode fazer.
2- A perícia médica pode ser feita pelo médico que a assiste ou tem que ser determinada peço juízo.

3- necessita da autorização de todos os filhos.

Motivo: Eu como filha é quem dou assistência a ela a mais de cinco anos, em todos os sentidos, ela tem dificuldade de locomoção para efetivar o recebimento de sua pensão que ajuda no seu tratamento médico.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"...Processo de CURATELA, pois minha genitora possui 82 anos, já foi acometida de 02 AVCc e sofre já alguns anos de mal de PARKSON, não capacidade física e mental para gerir sua vida civil, a única renda que possui é de um salário mínimo correspondente a pensão deixada pelo meu pai já falecido. mas um bem imóvel que pertence que faz parte de espolio deixado pela minha avó onde moramos gostaria de saber o seguinte:
1- Para entrar com o Processo de Curatela necessita constituir advogado ou qualquer pessoa pode fazer.
2- A perícia médica pode ser feita pelo médico que a assiste ou tem que ser determinada peço juízo.

3- necessita da autorização de todos os filhos.

Motivo: Eu como filha é quem dou assistência a ela a mais de cinco anos, em todos os sentidos, ela tem dificuldade de locomoção para efetivar o recebimento de sua pensão que ajuda no seu tratamento médico."

Olá, boa noite

Às suas questões:
1. Sim. É necessário contratar um advogado (que seja de sua confiança), particular ou integrante da Defensoria Pública (se você preencher os requisitos).
2. Sua mãe deve ser avaliada por um médico. O juiz pode (disse pode) dispensar o perito, se o processo estiver instruído o suficiente (houver laudos e provas que comprovem o estado de sua mãe)
3. Não necessita autorização de qualquer dos filhos.
Contrate um advogado, de sua confiança, e entre com a ação.
Boa sorte.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches