sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

ALIMENTOS – O NASCITURO

Segundo o argito 2º do Código Civil:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No passado, eram os direitos do nascituro os direitos à herança, dependendo apenas de nascer com vida.

Hoje, o nascituro pode acionar o pai, representado pela mãe.

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