PREVISÃO LEGAL:
CC. 1517/1520
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
1) IDADE NÚBIL
2) CONSENTIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL
3) SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
4) SUPRIMENTO DE IDADE NÚBIL
5) SUPRIMENTO DE IDADE NÚBIL E CAPACIDADE
CONVIVER
Significa dormir no mesmo leito e fazer sexo.
Um menor pode contratar? E o menor de 10 anos? Por quê?
Por que para um contrato é preciso:
- agente capaz
- objeto lícito
- forma prescrita ou não defesa em lei.
PARA O CASAMENTO TAMBÉM É PRECISO:
1. Que tenha sido atingida a PUBERDADE.
Quando ocorre?
O legislador estabeleceu para se casar a IDADE NÚBIL de 16 anos, para homens e mulheres.
2. O que é DISCERNIMENTO?
É o DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO.
Ter condições de compreender os direitos e deveres que está assumindo.
Com 16 anos a lei presume que estão prontos física e psicologicamente para se casar, mas são relativamente incapazes.
Por isso é preciso o consentimento do PAI E DA MÃE, antes da maioridade.
Se ÓRFÃO, do tutor.
Se MAIOR INCAPAZ, com problemas mentais (interditado judicialmente), do curador. O juiz estabelece os limites da interdição e do alcance da curatela.
O PRÓDIGO não é doente mental, mas ele precisará do consentimento do curador, por causa do regime de bens.
O MENOR DE 16 ANOS TEM CURADOR?
Como regra geral, não. Mas se o menor tem problemas mentais, aos 16 anos o juiz pode nomear curador. Porque os atos do menor, a partir dos 16 anos, se convalidam com o decurso do tempo.
Se os representantes legais negarem o consentimento ou se não houver consenso entre o pai e a mãe, o próprio menor pode recorrer ao Judiciário, pedir o SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO dos pais para se casar.
Nesse caso, o juiz intimará os pais para que justifiquem sua posição. Se mostrarem que o motivo é justo, o órgão judicial não suprirá o consentimento.
Como exemplo, teríamos o caso de portador de doença contagiosa, alcoólatra, toxicômano.
Mas, verificando o juiz que a negativa é injusta ou representa um simples preconceito ou arbitrariedade, suprirá o consentimento.
Seria o caso de classes sociais diferentes, outra raça, porque, simplesmente, não gosta ou, ainda, porque é divorciado.
QUAL A CONSEQÜÊNCIA DE O MENOR IR SOZINHO DO JUDICIÁRIO PEDIR O SUPRIMENTO?
O casamento será OBRIGATORIAMENTE pelo regime de SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
Não é uma separação total, porque o que for adquirido na constância do casamento pertencerá aos cônjuges.
Se os PAIS DÃO O CONSENTIMENTO, para filho com idade entre dezesseis e dezoito anos, na HABILITAÇÃO, têm ATÉ a data da CELEBRAÇÃO para se arrepender, MOTIVADAMENTE.
MENOR DE DEZESSEIS ANOS
A lei prevê, no artigo 1520, uma exceção, para que o menor de dezesseis anos possa se casar:
- para evitar imposição de PENA CRIMINAL ou em caso de GRAVIDEZ.
O artigo 107, VII do CÓDIGO PENAL previa a extinção da punibilidade pelo casamento, nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e rapto.
Redação anterior:
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter
praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da
família.
91 Redação anterior:
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se
cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
GRAVIDEZ
Se a menor de 16 anos está grávida, pode-se pedir ao juiz que SUPRA A IDADE NÚBIL.
DE QUEM?
- da mulher – dela, se ela for menor de 16 anos;
- do homem – dele, se ele for menor de 16 anos;
- dos dois – se os dois forem menores de 16 anos.
Esta é a posição defendida por Carlos Roberto Gonçalves e pela professora Leonor. Existem posições em contrário.
SUPRIMENTO DA IDADE NÚBIL
CONSEQÜENCIAS
Regime obrigatório de separação de bens.
UMA VEZ CASADOS, O QUE ACONTECE COM A CAPACIDADE?
Eles emanciparam-se pelo casamento.
Assim, a partir do casamento, podem realizar qualquer negócio civil, porque são plenamente capazes.
E SE O CASAMENTO SE DISSOLVE?
O casamento pode ser dissolvido, por exemplo, pela MORTE de um dos cônjuges.
Nesse caso, o emancipado PERMANECE CAPAZ.
E se o casamento é dissolvido pelo DIVÓRCIO?
IDEM.
No caso de o casamento ser considerado NULO, de pleno direito, o que ocorre?
Nesse caso, volta a INCAPACIDADE.
E o casamento ANULADO POR UM VÍCIO?
A doutrina se divide:
Uma parte afirma que voltaria a incapacidade. É a posição de Roberto Gonçalves e Caio Mario.
Outra parte entende que permanece a capacidade, para a segurança dos negócios jurídicos.
A MENOR EMANCIPADA PELO CASAMENTO PODE SE HABILITAR PARA SER MOTORISTA?
Não. Porque para o direito administrativo, o requisito idade é de 18 anos.
SE A MENOR ATROPELA ALGUÉM, COMO O CÓDIGO PENAL RESOLVE O PROBLEMA?
Segundo o ECA. Porque ela é inimputável.
Partindo desse pressuposto, não cometeria crime, mas ato infracional.
Uma das sanções poderia ser a responsabilização DOS PAIS, que assinariam um termo de responsabilidade.
NOssa, adorei seu blog! Anotações bem didáticas, já que você é aluna, e aparentemente bem dedicada!
ResponderExcluirJá se formou?
Bom, parabéns e dou votos que continue assim estimulada. É muito bonito ver as pessoas movidas pelos seus sonhos.
Abraço, Carol
Muito bom!
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