sábado, 8 de dezembro de 2007

ESPONSAIS

ESPONSAIS
(promessa de casamento/noivado)

1. CONCEITO

2. NO DIREITO ROMANO

3. NAS ORDENAÇÕES DO REINO

4. NOS CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002

5. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DO NOIVADO
a) requisitos
b) indenização:
c) – dano material
d) – dano moral

1. CONCEITO
Esposo e esposa => vêm de esponsais

Antônio Chaves:
“compromisso de casamento, efetuado por pessoas de sexo diferentes, com o escopo de conhecerem-se melhor, para que avaliem mutuamente suas qualidades e gostos.”


2. NO DIREIRO ROMANO
Contrato que existia no Direito Romano, em que os noivos, na presença de seus pais, parentes e amigos, comprometiam-se a um casamento futuro.
Se completava com a entrega de um anel do noivo à noiva.
Se um dos dois rompesse, teria que indenizar o outro.

3. NAS ORDENAÇÕES DO REINO
No descobrimento, a ordem jurídica era regida pelas Ordenações Manuelinas.
Foram, após, substituídas pelas Ordenações Filipinas.
As duas previam o contrato de esponsais.
Feito por escritura pública, com a participação dos noivos e dos pais, criava uma obrigação alternativa: casamento ou perdas e danos.

6. 4. NOS CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002
O casamento regulado no Brasil, pelo Código Civil de 1916 não tratou dos esponsais. Por quê?
Por que no casamento, o mais importante era a manifestação da vontade.
O Código Civil de 2002 não menciona os esponsais.

Existe o noivado?
Sim, existe.
Os noivos trocam alianças em uma festa.

Qual a natureza jurídica?
Para a maioria dos doutrinadores, é uma prática social sem efeitos jurídicos.
Para outros, é um contrato preliminar.
Entretanto, ninguém é obrigado a casar ou pagar indenização.

No caso de noivados muito longos, se um dos dois desistir, cria-se a obrigação de indenizar?
Depende.
1º . teria que haver uma promessa de casamento
2º. Sem um motivo justo.
Por exemplo, descobrir que o outro pratica estelionato, é homossexual, cometeu traição.
3º. O que rompeu tenha agido com dolo.

MATERIAL
Por exemplo: já pagou a festa de casamento.

MORAL
Quando foi colocado nessa situação de ridículo, atinge o outro em sua honra, imagem e sofre desnecessariamente.
Exemplo: quando abandona o outro no altar. Ou quando rompe e difama.

É preciso um nexo de causalidade (direto).

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