sábado, 8 de dezembro de 2007

CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE

Fundamento: artigo 1539 do Código Civil

Foi feito o processo de HABILITAÇÃO.

Se houver IMPOSSIBILIDADE de LOCOMOÇÃO e RISCO DE MORTE:

Art. 1.539. No caso de MOLÉSTIA GRAVE de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar
o impedido, sendo URGENTE, ainda que à noite, perante DUAS TESTEMUNHAS que saibam ler e escrever.


§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.


§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.



AUTORIDADE

É o juiz de paz ou o seu suplente – o oficial do cartório.

Não encontrado, é nomeado um juiz ad hoc.



AD HOC

Nomeada apenas para este ato, para um fim determinado.

Designa-se pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma função determinada.
O cartório de registro civil celebra em qualquer horário, inclusive à noite.


Se não puder levar o livro, registra-se o casamento em uma folha avulsa, e CINCO DIAS DEPOIS esse casamento é TRANSCRITO no livro.

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