Fundamento: artigos 1540 e 1541 do Código Civil
É o casamento de VIVA-VOZ.NUNCUPATIVO
Tem esse nome por analogia a um testamento militar.ARTIGO 1896 DO CÓDIGO CIVIL
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Numa guerra, um soldado em eminente risco de morte pode fazer seu testamento a seu superior, de viva-voz, que depois será transcrito no cartório.
SE NÃO FOI FEITO O PROCESSO DE HABILITAÇÃO E O NUBENTE ESTÁ À BEIRA DA MORTE
TESTEMUNHAS
É necessária a presença de SEIS testemunhas.Em casamento, testemunha pode ser PARENTE. Neste casamento, NÃO PODE.
Não pode ser parente, na linha reta ou colateral, até o 2º GRAU, civil, afim ou natural.
Essas testemunhas devem procurar a AUTORIDADE JUDICIÁRIA mais próxima e declarar que foram chamadas pelos noivos e que um deles estava em risco de morte, mas no seu juízo perfeito e que declarou sua intenção de se casar.
A autoridade judiciária vai encaminhar o caso ao juízo competente – família ou cível, conforme a distribuição das varas local.
Será aberto um processo, e se não houverem impedimentos e foram os nubentes capazes, o juiz homologará uma sentença, que será lançada no Cartório de Registro Civil.
O casamento será VÁLIDO DESDE o dia em que foi DECLARADA A VONTADE.
Se a pessoa morre, morre no estado civil de casada.
Se se recuperar, não precisará fazer nada. Estará casada.
No entanto, PODERÁ comparecer no cartório e RATIFICAR a sua vontade.
Nesse caso, registra-se a declaração.
ARTIGO 1.542, § 2º:
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
REGIME DE BENS
Se não houverem causas que impeçam a escolha de regime, uma vez que não há pacto antenupcial, o regime é o da comunhão parcial de bens.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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