sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

CASAMENTO IN EXTREMIS, IN ARTICULO MORTIS OU NUNCUPATIVO

Fundamento: artigos 1540 e 1541 do Código Civil

É o casamento de VIVA-VOZ.

NUNCUPATIVO

Tem esse nome por analogia a um testamento militar.

ARTIGO 1896 DO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Numa guerra, um soldado em eminente risco de morte pode fazer seu testamento a seu superior, de viva-voz, que depois será transcrito no cartório.

SE NÃO FOI FEITO O PROCESSO DE HABILITAÇÃO E O NUBENTE ESTÁ À BEIRA DA MORTE


TESTEMUNHAS

É necessária a presença de SEIS testemunhas.

Em casamento, testemunha pode ser PARENTE. Neste casamento, NÃO PODE.

Não pode ser parente, na linha reta ou colateral, até o 2º GRAU, civil, afim ou natural.

Essas testemunhas devem procurar a AUTORIDADE JUDICIÁRIA mais próxima e declarar que foram chamadas pelos noivos e que um deles estava em risco de morte, mas no seu juízo perfeito e que declarou sua intenção de se casar.

A autoridade judiciária vai encaminhar o caso ao juízo competente – família ou cível, conforme a distribuição das varas local.

Será aberto um processo, e se não houverem impedimentos e foram os nubentes capazes, o juiz homologará uma sentença, que será lançada no Cartório de Registro Civil.

O casamento será VÁLIDO DESDE o dia em que foi DECLARADA A VONTADE.

Se a pessoa morre, morre no estado civil de casada.

Se se recuperar, não precisará fazer nada. Estará casada.

No entanto, PODERÁ comparecer no cartório e RATIFICAR a sua vontade.
Nesse caso, registra-se a declaração.

ARTIGO 1.542, § 2º:

§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

REGIME DE BENS


Se não houverem causas que impeçam a escolha de regime, uma vez que não há pacto antenupcial, o regime é o da comunhão parcial de bens.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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