LEI 8.971/94 – A LEI DOS COMPANHEIROS
DOU de 30-12-94
REGULA O DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E A SUCESSÃO
Aprovaram o projeto, antes de regulamentar a união estável prevista na Constituição Federal.
É uma lei lacunosa e extremamente mal elaborada.
Exigia o uso dos princípios gerais do direito e da analogia para sua interpretação.
Não refere-se ao homem e à mulher, mas aos COMPANHEIROS.
Artigo 1º:
CONCEITO DE COMPANHEIRISMO
Art. 1º A COMPANHEIRA comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há MAIS DE CINCO ANOS, ou dele tenha PROLE, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao COMPANHEIRO de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Seria a união entre um homem e uma mulher, sem impedimentos para o matrimônio => CONCUBINATO PURO.
Exige o mínimo de cinco anos de duração ou a existência de filhos comuns.
A partir de que exija cinco anos ou filhos, caberia uma brecha.
Se um não quisesse transferir direitos ao outro, bastaria abandona-lo após quatro anos, onze meses e vinte e nove dias de vida comum.
Artigo 2º:
SUCESSÃO
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da SUCESSÃO do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) SOBREVIVENTE terá direito ENQUANTO NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO, ao USUFRUTO de QUARTA PARTE DOS BENS do de cujos, SE HOUVER FILHOS OU COMUNS;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao USUFRUTO DA METADE dos bens do de cujos, se NÃO HOUVER FILHOS, embora sobrevivam ascendentes;
III - na FALTA DE DESCENDENTES E DE ASCENDENTES, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA.
A lei estipulou três situações para o caso de sucessão, no companheirismo:
a) HAVENDO FILHOS
USUFRUTO de ¼ do patrimônio
b) SEM FILHOS, COM ASCENDENTES
USUFRUTO de ½ do patrimônio
c) SEM FILHOS NEM ASCENDENTES
Torna-se HERDEIRO UNIVERSAL.
Esta terceira hipótese SOMENTE se dava em não havendo irmãos, filhos, sobrinhos do herdeiro falecido.
Em havendo, ESTES HERDARIAM.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja COLABORAÇÃO do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à METADE DOS BENS.
HERANÇA X MEAÇÃO
HERANÇA
É a parte que cabia ao falecido, depois de separada a meação do viúvo ou viúva.
MEAÇÃO
Supondo que o companheiro tinha patrimônio antes da união.
Durante a união, constituem outro patrimônio, não importa em nome de qual companheiro.
A metade deste patrimônio, comum, constitui a MEAÇÃO.
Só terá direito na MORTE do companheiro.
A lei brasileira NÃO atribuía o direito a meação pelo ato INTER VIVOS.
Os TRIBUNAIS passaram a admiti-lo.
No CASAMENTO, além dos direitos à meação e à herança, existem DEVERES.
Nesta lei, NÃO ESTAVAM PREVISTOS DEVERES.
Isto faz com que esta lei seja difícil de ser aplicada.
Há ações para que se admita a sua inconstitucionalidade, porque não regulamentou a união estável que prevê a Constituição Federal, no artigo 226, § 6º.
RESUMO:
Exigência: 5 anos ou prole comum
Cria o usufruto para os companheiros:
- ¼-c/filhos;
- ½-sem filhos, c/pais/avós vivos;
- tudo, s/filhos ou ascendentes.
Não herda, se houverem colaterais.
Meação – somente mortis causa.
Não prevê deveres.
LEI 9.278/96 – A LEI DOS CONVIVENTES
DOU 13/05/96
Tentou-se criar a união estável por contrato.
Fernando Henrique Cardoso veta muitos artigos.
O que sobrou não fez muito sentido.
Artigo 1º:
CONCEITO DE COMPANHEIRISMO
O conceito da lei anterior é tacitamente revogado, passando a ser:
Art. 1º É reconhecida como ENTIDADE FAMILIAR a convivência DURADOURA, PÚBLICA e CONTÍNUA, de um HOMEM e uma MULHER, estabelecida com OBJETIVO de constituição de FAMÍLIA.
União:
- DURADOURA
- PÚBLICA
- CONTÍNUA
- ENTRE HOMEM E MULHER
- OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
Não fala em ESTADO CIVIL.
É união do tipo PURA.
Também não menciona PRAZOS.
Esta lei abandona o termo companheiro, para adotar CONVIVENTE que, afinal, “não pegou”.
Cabe observar a menção a ENTIDADE FAMILIAR, retomado na Constituição de 1988, em seu artigo 226, §, para o reconhecimento da união estável:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como ENTIDADE FAMILIAR, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Também é digno de nota o CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL, disposto na lei de 1996, mantido até hoje, conforme preceituado no Código Civil, artigo 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como ENTIDADE FAMILIAR a união estável entre o HOMEM e a MULHER, configurada na convivência PÚBLICA, CONTÍNUA e DURADOURA e estabelecida com o OBJETIVO de CONSTITUIÇÃO de FAMÍLIA.
Artigo 2º:
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - RESPEITO e CONSIDERAÇÃO mútuos;
II - ASSISTÊNCIA moral e material recíproca;
III - GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO dos FILHOS comuns.
Os DIREITOS E DEVERES são semelhantes ao do casamento, COM EXCEÇÃO da FIDELIDADE, que é própria do casamento.
Artigo 5º:
CONDOMÍNIO
Art. 5° Os BENS móveis e imóveis ADQUIRIDOS por um ou por ambos os conviventes, na CONSTÂNCIA da união estável e a TÍTULO ONEROSO, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a PERTENCER A AMBOS, em CONDOMÍNIO e em PARTES IGUAIS, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
O que foi adquirido A TÍTULO ONEROSO na união estável pertence AOS DOIS.
Isso significa que esses bens pertencem aos CONVIVENTES, em partes iguais (cinqüenta por cento para cada um).
Se adquiriu bens antes da união estável ou por doação ou herança, estes bens não entrarão no CONDOMÍNIO.
ADMINISTRAÇÃO
Cabe aos dois.
Quem não quiser a comunicabilidade dos bens, pode CONTRATAR.
O contrato pertence ao DIREITO DAS OBRIGAÇÕES e faz lei somente entre as partes.
Para ter EFEITO ERGA OMNES, é preciso que o contrato seja feito:
- por escritura pública;
ou
- seja levado a registro no cartório de títulos e documentos.
Artigo 7º:
DA DISSOLUÇÃO
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a ASSISTÊNCIA MATERIAL prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de ALIMENTOS.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável POR MORTE de um dos conviventes, o sobrevivente terá DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ENQUANTO VIVER OU NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO OU CASAMENTO, relativamente ao imóvel destinado à RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
Cria a lei outro direito: o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, além de prever ALIMENTOS, inter vivos.
Segundo o Código Civil de 1916, quais os direitos a que os CÔNJUGES tinham?
a. se houvessem descendentes,
na comunhão parcial => USUFRUTO
b. se houvessem descendentes, na comunhão universal => DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
c. se não houvessem descendentes => o viúvo ou viúva herdaria.
A Lei 9278 NÃO REVOGOU a lei anterior, apenas no que aquela fala em contrário.
O QUE ACONTECEU COM OS COMPANHEIROS?
Passaram a ter o USUFRUTO MAIS o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
E no caso de não haverem descendentes ou ascendentes, tornar-se-iam HERDEIROS.
Em pouco mais de um ano, passaram a ter MAIS DIREITOS do que as pessoas casadas.
Artigo 8º:
DA CONVERSÃO
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a CONVERSÃO da união estável em casamento, por REQUERIMENTO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL da Circunscrição de seu domicílio.
A conversão, prevista na Lei 9278, dar-se-ia por simples REQUERIMENTO ao Ofício de Registro Civil.
Para isso, é preciso passar por um processo de habilitação.
A DIFERENÇA COM O CASAMENTO é que, com o processo de habilitação o oficial realiza o casamento.
A conversão não retroagia, tendo efeitos o casamento apenas a partir da conversão.
É o mesmo inconveniente da conversão que temos hoje.
Em suma, a lei não facilitava, como ainda não facilita, a conversão da união estável em casamento.
Artigo 9º:
COMPETÊNCIA
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, assegurado o segredo de justiça.
Foi preciso que a lei dissesse expressamente que a união estável é matéria do DIREITO DE FAMÍLIA, para resolver por fim a questão, discutida doutrinariamente.
Artigo 11º:
REVOGAÇÃO
REVOGAM-SE as disposições EM CONTRÁRIO.
LEI 8.971/94
DOU 30/12/94
As uniões que ACABARAM até 12 de dezembro de 1994 não tinham a proteção desta lei.
Assim, ela protege APENAS as que existiam a partir desta data.
TEMPUS REGIT ACTUM
É uma expressão júridica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido que as coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram.
LEI 9278/96 – 13/05/96
Ampara as uniões que existiam a partir desta data.
CÓDIGO CIVIL DE 2002
DOU 11/01/03
1. ALIMENTOS
Artigos 1694 a 1710:
Aplicam-se tanto às pessoas casadas como a companheiros e parentes.
Já estudamos.
Tudo o que estudamos sobre os alimentos, aplica-se aos companheiros.
No entanto, quando falamos em SEPARAÇÃO e CULPA DA SEPARAÇÃO, os alimentos, no caso, serão os NATURAIS, e NÃO os CIVIS.
A lei não trata do assunto, porque é uma UNIÃO DE FATO.
A jurisprudência aplica os alimentos à união estável.
Quanto ao direito – e a obrigação – aos alimentos, a união estável gera DIREITOS SEMELHANTES aos do casamento.
2. DIREITOS PESSOAIS
Artigos 1723 a 1727 do Código Civil.
Artigo 1.723:
CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL
Repete o conceito da Lei 9278/96.
Os impedimentos (artigo 1521) do casamento também impedem a união estável, com exceção do casamento, se os cônjuges estiverem separados judicialmente ou de fato.
Porque o OBJETIVO DA LEI é que a união estável converta-se em casamento.
Por isso a lei abre essa exceção.
Parágrafo 2º:
CAUSAS SUSPENSIVAS
Artigo 1.523:
NÃO IMPEDEM a união estável.
PARA A UNIÃO ESTÁVEL, NÃO SE IMPÔS A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
Artigo 1.724:
DEVERES
LEALDADE
Que substitui a fidelidade.
NÃO É DEVER DA UNIÃO ESTÁVEL A COABITAÇÃO.
SÚMULA 382 DO STF:
“A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável a caraterização do concubinato.”
Por conclusão, não é necessária a coabitação sob o mesmo teto para caracterizar a união estável.
Juridicamente, o que chamamos de namoro já é união estável.
Artigo 1.725:
REGIME DE BENS
Na união estável, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato ESCRITO.
No casamento, é necessária a OUTORGA UXÓRIA.
POR QUÊ?
PORQUE ESTÁ NA LEI.
A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou do contrato.
QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL:
- se estiver averbado no Cartório de Registro de Imóveis que o proprietário vive em união estável, aquele registro tem eficácia erga omnes.
Todavia, se o companheiro passa para terceiros os bens, para frustrar o direito do companheiro, o ATO JURÍDICO PODE SER ANULADO, por que foi praticado com OBJETIVO ILÍCITO: o de fraudar o companheiro.
Artigo 1.726:
CONVERSÃO EM CASAMENTO
Ao invés de facilitar, foi ainda mais dificultado.
É preciso pedir ao Judiciário, e depois levar esta autorização ao Registro Civil, para fazer-se a conversão.
Artigo 1.727:
CONCUBINATO
CONCEITO
As relações entre o homem e a mulher, IMPEDIDOS de se casar.
- UNIÕES ADULTERINAS
Casado, concomitantemente mantém uma amante.
- RELAÇÕES INCESTUOSAS
Parentes de primeiro grau, seja o vínculo sangüíneo, por afinidade ou civil.
A essas relações não se aplicam as disposições do Código Civil.
Mas se uma sogra vive com o genro, e acumulam patrimônio.
Se um dos dois morre ou se separam-se:
Será resolvido pelo DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
Ou ainda no caso da morte ou separação dos concubinos, sem que tenham deixado patrimônio:
Pode-se pedir INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS.
SE ALGUÉM MANTIVER DUAS UNIÕES ESTÁVEIS, CONCOMITANTEMENTE, SÃO PROTEGIDAS POR ESTA LEI?
A primeira família é protegida.
A segunda família, não.
É a chamada UNIÃO DESLEAL, que é considerada concubinato.
SE FOSSE COM O CASAMENTO?
Ele mantém duas mulheres que não se conhecem, nem sabem da existência uma da outra.
Por exemplo, um caminhoneiro que é casado com duas mulheres, uma no nordeste e outra no sul.
É o caso do CASAMENTO PUTATIVO.
Para isso a doutrina remete-se à UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA.
DIREITOS SUCESSÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL
COMO SE DÁ A SUCESSÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS CASADAS, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002?
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
- descendentes + viúvo
- ascendentes + viúvo
- viúvo (a)
- colaterias, 1º, 2º graus
- colaterais 3º grau, 1º os sobrinhos.
- não os havendo, os tios.
- 4º grau – os primos
- não existindo ninguém nas condições acima, o município. É a herança jacente.
- os primos, parentes em 4º grau.
- não havendo ninguém nessas condições, herdará o município. É a herança jacente.
Artigo 1790:
SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
Morto o companheiro, separo a parte que não se comunica – a adquirida por herança ou doação.
Dos bens adquiridos a título oneroso, faz-se a meação, cabendo metade desses bens ao companheiro sobrevivente.
A parte que não se comunica, vai para os descendentes, ascendentes ou colaterais, além de uma parte para o companheiro sobrevivente, se o caso.
Essa parte que não se comunica é dividida entre os FILHOS e o companheiro, que tem uma fração igual à atribuída aos filhos, SE SÓ HOUVER FILHOS DO AUTOR DA HERANÇA.
Se os FILHOS forem COMUNS, desse patrimônio (destinado à meação, já separada a metade do companheiro sobrevivente) herda o companheiro a METADE do que couber a cada filho.
Trabalha-se com pesos.
SE FILHOS DO COMPANHEIRO, TERÃO PESO 1.
SE FILHOS COMUNS, TERÃO PESO 2.
O COMPANHEIRO TERÁ SEMPRE PESO 1.
Se não existirem descendentes, mas outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais), terá o companheiro o direito a UM TERÇO da herança:
ASCENDENTE OU COLATERAL=> DOIS TERÇOS
COMPANHEIRO => UM TERÇO
Se não existirem descendentes ou ascendentes e nem colaterais, TODA A HERANÇA IRÁ PARA O COMPANHEIRO.
NO CÓDIGO CIVIL, O CÔNJUGE HERDA ANTES DOS COLATERAIS E O COMPANHEIRO, DEPOIS.
O Código Civil não revogou nenhuma das leis anteriores, somente as disposições em contrário.
Portanto, os civilistas dizem que o
USUFRUTO, instituído pela Lei nº 8971/94
e o
DIREITO DE HABITAÇÃO, da Lei nº LEI 9.278/96,
CONTINUAM EM VIGOR.
Para complicar, no mês passado saiu um julgamento do Rio Grande do Sul que diz que o 1790 é inconstitucional, porque o companheiro tem que ser tratado de forma idêntica aos cônjuges, aplicando-se a ordem de vocação hereditária das pessoas casadas.
Pode servir de paradigma para o STJ julgar.
Aplica-se a lei vigente na dissolução da união estável.
A analogia com o casamento é usada nas lacunas.
OBSERVAÇÃO:
A UNIÃO ESTÁVEL NÃO PODE GERAR MAIS DIREITOS DO QUE O CASAMENTO.
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