sábado, 8 de dezembro de 2007

DIREITO DE FAMÍLIA - CONCEITOS

1. FAMÍLIA E ENTIDADE FAMILIAR
conforme a Constituição Federal

POR QUE ENTIDADE FAMILIAR NA CF?
Pq dur sécs a idéia de fam foi vinculada ao casa/.

Portto:

FAM
vinculada ao casamento, e

ENTIDADE FAMILIAR:
- união estável e
- família monoparental

FAMÍLIA # ENTIDADE FAMILIAR



Mas ENTIDADE FAMILIAR PODE ser chamada de FAMÍLIA.



Por quê?

O CC/02 tratou da família e ents familiares e ele não estabeleceu nenh #ça entre:
- fam matrimonial
- fam monoparental
- união estável

COMO O CC/02 CUIDOU DA FAMÍLIA E DA ENTIDADE FAMILIAR?

Segundo o DIREITO DAS SUCESSÕES, o cjg é o sucessor legítimo

DIREITOS E DEVERES - =/
Econs, regime de bens - =s
Direito a alimentos - =s

DIFERENÇAS – no momento da herança e no momento da morte



2) CASAMENTO

Utilizar no sentido técnico, jurídico = com certidão de casamento
Casamento é o vínculo entre ♂ e ♀, com obediência a TODAS as FORMALIDADES LEGAIS, com a intenção de estabelecer família.


3) UNIÃO ESTÁVEL

CF. 226, § 3º e CC, 1723



CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 226:

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, É RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.



CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.723:

TÍTULO III

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.



CONVIVÊNCIA:
- pública
- contínua
- duradoura
COM A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.


É a união entre ♂ e ♀, como entidade familiar, que pode ser convertida em casamento.

Não é qualquer união, mas a que PODE ser convertida em casamento.

Não podemos confundir os companheiros com os amantes.

Uma pessoa casada com um relacionamento = comcubinato.




4) CONCUBINATO

CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.727:

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

As relações não eventuais entre ♂s e ♀s, que não podem se casar.

São uniões adulterinas ou incestuosas.



ADULTERINA

Na vigência do casamento, e concomitantemente, tem a relação adulterina.

O concubino ou amante, se viverem juntos, têm direito ao patrimônio, mas não pelo Direito de Família, mas pelo DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

Somente com a separação DE FATO ou JUDICIAL é possível a união estável.



SEPARAÇÃO DE FATO

Após dois anos de separado – DE FATO – é possível pedir o divórcio.




5) FAMÍLIA MONOPARENTAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 226, § 4º

A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.



6) ESTADO CIVIL

Solteiro
Casado
Viúvo
Divorciado
Separado judicialmente (desquitado até 1977)



SOLTEIRO:

1) Quem nunca se casou.
2) Aquele cujo casamento foi anulado ou declarado nulo por uma sentença judicial.
3) Com o ATO NULO, volta-se ao status quo ante.


CASADO

Quem contraiu casamento com todas as características do casamento civil.


VIÚVO

Quem teve o casamento DISSOLVIDO pela MORTE do cônjuge.


DIVORCIADO

Aquele que teve o casamento dissolvido pelo divórcio.


SEPARADO JUDICIALMENTE

A pessoa CASADA, cuja SOCIEDADE CONJUGAL foi dissolvida pela separação.



A separação não dissolve o casamento, mas somente a sociedade conjugal.

Com ela, o regime de bens e as obrigações (fidelidade, coabitação).

O casamento não se dissolveu.

Se os cônjuges se reconciliarem, o casamento é válido, se comunicada a reconciliação.

Antes de dezembro de 1977, a lei não falava em separaçãojudicial, mas em desquite.

Essas pessoas eram chamadas de desquitadas.

Até o começo de 2007 só se fazia separação judicial por uma AÇÃO DE SEPARAÇÃO.

A partir do começo deste ano é possível o casal SEM FILHOS MENORES OU INCAPAZES se separar POR ESCRITURA PÚBLICA.

UM ANO depois da SEPARAÇÃO JIDICIAL, o casal tem que entrar com outra ação, a da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JIDICIAL EM DIVÓRCIO.

Se não pedir a conversão, continua separado judicialmente.


Se uma mulher é separada judicialmente. O marido morre. Qual o ESTADO CIVIL do sobrevivente?

VIÚVO.

Porque só existem duas formas de dissolver o casamento: pela morte e pelo divórcio.

Separado judicialmente NÃO TEM DIREITO À HERANÇA.



PODE-SE PEDIR O DIVÓRCIO:

- UM ANO SEPARADO JUDICIALMENTE – da sentença de separação
- DOIS ANOS SEPARADOS DE FATO.

Se antes da sentença foi dada uma AÇÃO CAUTELAR de SEPARAÇÃO DE CORPOS, conta-se da ação cautelar.



QUEM VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL TEM QUAL ESTADO CIVIL?

Depende.

Se são viúvos, continuam viúvos.

Se casados, continuam casados.

Separados judicialmente, separados judicialmente.

Porque a UNIÃO ESTÁVEL NÃO ALTERA O ESTADO CIVIL das pessoas.

Este conceito tem importância em contratos.

O 3º de boa-fé não responde.




7) PARENTESCO

A. LEGISLAÇÃO
CF 227, § 6º
CC 1591 A 1595



CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - OS FILHOS, HAVIDOS OU NÃO DA RELAÇÃO DO CASAMENTO, OU POR ADOÇÃO, TERÃO OS MESMOS DIREITOS E QUALIFICAÇÕES, PROIBIDAS QUAISQUER DESIGNAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS RELATIVAS À FILIAÇÃO.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.



CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1591 A 1595:

SUBTÍTULO II

Das Relações de Parentesco

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.




B. O QUE É PARENTESCO?

Em que sentido? Em sentido estrito ou em sentido amplo?


EM SENTIDO AMPLO:

Artigo 1593, CC:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

1 - NATURAL
2 – CIVIL
3 - POR AFINIDADE



EM SENTIDO ESTRITO:

A relação que vincula as pessoas que descendem de um tronco comum.
São os parentes CONSANGUÍNEOS ou NATURAIS.

Exemplo: irmãos, primos.



EM SENTIDO AMPLO:

1 - NATURAL

O consangüíneo.

2 – CIVIL

O que possui outra origem que não a biológica: adoção e inseminação artificial heteróloga.




INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

É a fertilização do ovo fora do útero materno.


HOMÓLOGA

O material genético é do próprio casal.


HETERÓLOGA

Ovo da ♀ + espermatozóide de 3ºs ou espermatozóide do ♂ + ovo de 3ºs ou ovo + espermatozóide de 3ºs.


Na fecundação homóloga não há problema, porque a fertilização é natural.

O DNA PROVA que o fº é do casal.

No Brasil não há uma lei regulamentando a inseminação artificial.

Só são regulamentados pelo Conselho de Medicina.

O CC estabeleceu que quando o MARIDO CONSENTE na inseminação artificial da criança, ELE É O PAI.

O CC só trata esse caso.


POR ANALOGIA, se se trata de ovo de 3º, também se trata de inseminação heteróloga, e se os pais consentem, são os pais.

Também se todo o material é de terceiros.
SÃO OS PAIS POR FORÇA DE LEI.




INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA:
♀ - ovo dela – parentesco natural
♂ - esperma fornecido – parentesco civil


Ovo fornecido – civil
Esperma do pai – natural

Ovo fornecido – civil
Esperma fornecido - civil



3 - POR AFINIDADE

A ligação que se estabelece entre o cônjuge/companheiro, pelo casamento/união estável, entre parentes de seu cônjuge/companheiro.




3) TIPOS DE PARENTESCO

A) NATURAL

É o consangüíneo. No passado, era fonte de grande discriminação, porque se distinguia conforme a relação entre os pais.

CASADOS – LETÍGIMOS
NÃO CASADOS – ILETÍGIMOS




DISTINÇÃO HISTÓRICA E DOUTRINÁRIA

ANTES DA CF/88, os filhos se dividiam em LEGÍTIMOS e ILEGÍTIMOS.

1. LEGÍTIMOS

Os filhos concebidos DENTRO DO CASAMENTO.
Eram os únicos que tinham TODOS OS DIREITOS.

2. ILEGÍTIMOS

Os concebidos fora do casamento.
a) naturais
Os filhos de pessoas não casadas, mas que não possuíam impedimentos para se casar.
b) espúrios
Concebidos fora do casamento por pessoas impedidas de se casar.
Dividem-se em ADULTERINOS E INCESTUOSOS.

ADULTERINOS
Resulta do adultério cometido por um homem ou uma mulher casada.

INCESTUOSOS
Concebidos por parentes próximos, proibidos de se casar.

Hoje é proibido pela Constituição Federal estas expressões, em qualquer documento:
- legítimo
- ilegítimo
- natural
- espúrio
- adulterino
- incestuoso

B) CIVIL

Além do parentesco natural, temos o CIVIL, que pode ter duas origens:
1. ADOÇÃO OU INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA
ou
2. POR AFINIDADE



CC. 1595:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade LIMITA-SE AOS ASCENDENTES, AOS DESCENDENTES E AOS IRMÃOS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.

§ 2o Na LINHA RETA, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pela afinidade.



LIMITAÇÃO

O parentesco limita-se aos:

- ascendentes
- descendentes
- irmãos
do cônjuge ou companheiro.


Portanto,

- filhos = enteados.
- netos = netos
- pais = sogros
- avós = avós


Mas em relação aos colaterais, somente os IRMÃOS se tornam afins.

Por respeito, tratamos de parentes os tios, primos.

O CC/16 limitou o parentesco por afinidade somente aos IRMÃOS do cônjuge.

Na LINHA RETA, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.

Rompendo-se o vínculo, passa a ser ex-cunhado. Mas na linha reta, a afinidade não se dissolve.

Sogra, padrasto, enteado, é para a VIDA TODA.

NÃO EXISTE EX-SOGRA.

Na SEPARAÇÃO JUDICIAL, uma vez que não se dissolveu o casamento, portanto, CONTINUA a ser CUNHADO.



CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA:

Os parentes NATURAIS e por ADOÇÃO tem direitos e deveres.

Por exemplo:

ALIMENTOS
- naturais e civis.
- para os afins, não.

SUCESSÓRIOS:
(herança)
- naturais e civis – sim
- afins – não



IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Não podemos JAMAIS casar com a sogra.
Porque não existe ex-sogra.



4 – LINHAS

a) RETA

ART. 1591, CC

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Refere-se aos ascendentes e descendentes.


b) COLATERAL OU TRANSVERSAL

ART. 1592, CC

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.



5 – GRAU

É o número de gerações que separa um parente do outro.

CC, ARTIGO 1594:

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Na linha reta, não há limitação ao grau de parentesco.

O que limita é a vida humana.



PARA CONTAR:

Se subo x e desço x = colateral, de linha igual.
Se subo x e desço y = colateral, de linha desigual.
Na linha colateral, o parentesco só vai até o QUARTO GRAU.
Não existe parentesco em linha reta colateral.



POR QUE O POVO DIZ PRIMO DE 3º GRAU?

É por um motivo histórico.

Os portugueses colonizaram o Brasil e trouxeram a religião católica.

No Direito Canônico também se sobe, mas se passa um traço a cada geração.



DIREITO CANÔNICO

Marido e mulher
Filhos = 1º GRAU
Netos do casal = 2º GRAU

Isso ocorreu até 1890 e tornou-se tradição.

O CC estabeleceu diferente, mas o povo continua a tradição.



O parentesco colateral pode ter também a linha duplicada – quando dois irmãos se casam com duas irmãs, seus filhos são duplamente primos.

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