SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
1. Conceito
A. Sociedade Conjugal
B. Vínculo Matrimonial
VÍNCULO MATRIMONIAL
É sinônimo do próprio casamento. É o liame jurídico estabelecido com o casamento.
Este vínculo cria direitos e deveres entre o homem e a mulher, assim como também relações patrimoniais:
- direitos e deveres: pessoais, morais e patrimoniais
Estes direitos e deveres são a sociedade conjugal.
Pela morte e pelo divórcio acaba o vínculo, inclusive com relação aos direitos e deveres entre os cônjuges.
O vínculo matrimonial é gênero, do qual a sociedade conjugal é espécie. Dissolvido o vínculo matrimonial, dissolve-se, também, a sociedade conjugal.
A sociedade conjugal termina nestes hipóteses e por:
- separação judicial;
- por escritura pública (separação extrajudicial);
mas o vínculo permanece.
Se o casal que se separou se arrepender, bastará fazer o requerimento, que a sociedade se restabelece. Porque o vínculo matrimonial não foi rompido.
Todavia, se rompido for o vínculo matrimonial, e houver posterior arrependimento, haverá a necessidade de se passar por todo o processo, novamente.
O conceito de vínculo matrimonial e sociedade conjugal estende-se, também, ao Direito Penal. O divorciado pode se casar novamente; o separado, não.
DIVÓRCIO
É uma forma de dissolução do vínculo matrimonial. Pode ser feito tanto perante o Poder Judiciário, como por escritura pública, a partir de janeiro de 2007, consoante a Lei nº 11.411/07.
POR ESCRITURA PÚBLICA
Somente é possível se não houver filhos menores ou incapazes e o consenso entre as partes.
SEPARAÇÃO
- JUDICIAL
- EXTRAJUDICIAL
- SEPARAÇÃO DE FATO
- SEPARAÇÃO DE CORPOS
SEPARAÇÃO JUDICIAL
É a dissolução da sociedade conjugal, feita perante o Poder Judiciário. O casamento (o vínculo matrimonial) sobrevive.
Pode ser consensual, quando leva-se o acordo ao judiciário, para ser homologado, ou litigiosa, quando é querida apenas por um dos cônjuges, que atribui a culpa do fim do casamento ao outro.
SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Dissolve a sociedade conjugal, e é feita por escritura pública.
É possível quando não há filhos menores ou incapazes e rege-se pela Lei nº 11.411/07. É feita em cartório de notas, mas exige a presença de advogado.
SEPARAÇÃO DE FATO
Dissolve de fato a sociedade conjugal, mas não de direito. O estado civil dos separados continua a ser o de casados.
Prolongado no tempo, pode embasar o pedido de divórcio - completados dois anos, é possível pedir o divórcio, nem a necessidade de se saber de quem era a culpa.
É iniciativa de, pelo menos, um dos cônjuges.
SEPARAÇÃO DE CORPOS
Quando um dos cônjuges abandona o outro, pode ser responsabilizado pelo fracasso do casamento.
Assim, se um dos cônjuges se nega a ter relações sexuais com o outro, pode ser considerado culpado pelo fracasso.
PROCESSO CAUTELAR E SEPARAÇÃO DE CORPOS
FINALIDADE: garantir o provimento final do processo principal
Entra-se com um processo, normalmente com pedido de liminar (sendo exigido o fumus boni iuris e o periculum in mora) pedindo a separação de corpos, para que os dois não precisem compartilhar o mesmo teto e a mesma cama.
Pode ser um processo preparatório da ação principal (cautelar) ou proposto por ação cautelar incidental, durante o processo.
Quem requer a separação de corpos pode pedir:
1) autorização para sair do lar conjugal, sem que isso represente abandono do lar e dos filhos;
2) para que o outro seja retirado do lar conjugal, porque é uma ameaça para a família.
Neste último caso, é preciso que se comprove o periculum in mora.
Normalmente essas liminares são concedidas no caso de violência doméstica.
A separação de corpos é apenas o afastamento dos cônjuges do lar comum. É sempre uma medida provisória, que dura, no máximo até o trânsito em julgado da sentença, ou, em outras palavras, enquanto os cônjuges estiverem litigando.
Pode ser anulada a qualquer momento e não dissolve a sociedade conjugal nem o casamento.
Prezada Maria, estava numa luta insana para tentar entender a diferença entre vínculo matrimonial e sociedade conjugal. Após muitas pesquisas na internet cheguei neste artigo. Muito esclarecedor, obrigada!
ResponderExcluirOlá, Gabriele, bom dia!
ResponderExcluirObrigada pelo encorajador comentário. É estimulante, na manhã de uma segunda-feira, saber que pude ser útil.
Um abraço e uma ótima semana!