sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

1. CONCEITO
A. Sociedade Conjugal
B. Vínculo Matrimonial

A. VÍNCULO MATRIMONIAL

É sinônimo do próprio casamento.

É o liame (vínculo) jurídico estabelecido com o casamento.

Esse vínculo cria direitos e deveres entre homem e mulher, como também relações patrimoniais:

DIREITOS E DEVERES – PESSOAIS, MORAIS
+
PATRIMÔNIO

Esses direitos e deveres são a




B) SOCIEDADE CONJUGAL

São essas relações pessoais e patrimoniais entre marido e mulher.

Pela MORTE e pelo DIVÓRCIO acaba o vínculo, inclusive os direitos e deveres entre os cônjuges.



VÍNCULO MATRIMONIAL
O vínculo matrimonial é maior.
Quando a dissolvo, também dissolvo a sociedade conjugal.



A sociedade conjugal termina nessas hipóteses e pela:
- separação judicial
- por escritura pública (separação extrajudicial)
Mas o vínculo matrimonial permanece.

Se o casal que se separou se arrepender, basta fazer o requerimento, que a sociedade se restabelece.

Porque o vínculo matrimonial não foi rompido.

No entanto, se quem for rompido for o vínculo matrimonial, e após, os cônjuges se arrependerem, têm que passar por todo o processo, novamente.

É válido também para o Direito Penal.

O divorciado pode casar-se de novo.

O separado, não.


C. DIVÓRCIO

É uma forma de dissolução do vínculo matrimonial.

Pode ser feito perante o judiciário, e a partir de jan/07, com o advento da Lei nº 11.411/07, por escritura pública.


POR ESCRITURA PÚBLICA

Somente se não houverem filhos menores ou incapazes e houver consenso entre as partes.


SEPARAÇÃO


D. JUDICIAL

E. EXTRAJUDICIAL

F. SEPARAÇÃO DE FATO

G. SEPARAÇÃO DE CORPOS


D. SEPARAÇÃO JUDICIAL

Dissolução da sociedade conjugal, feita perante o judiciário.

O casamento sobrevive.

Pode ser consensual – leva-se o acordo ao judiciário para ser homologado.

Ou litigiosa – quando é querida apenas a um dos cônjuges, que atribui a culpa do fim do casamento ao outro.


E. SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Dissolve a sociedade conjugal, e é feita por escritura pública.

Quando não há filhos menores ou incapazes.

Rege-se pela Lei nº 11.44l/07.

É feita em cartório de notas, mas exige a presença de advogado.


F. SEPARAÇÃO DE FATO

Dissolve DE FATO a sociedade conjugal, mas NÃO DE DIREITO, nem a sociedade conjugal, nem o casamento.

O ESTADO CIVIL dos separados continua a ser o de casados.

Prolongado no tempo, pode embasar o pedido de divórcio – com dois anos, pode-se pedir o divórcio, sem a necessidade de saber-se de quem era a culpa.


G. SEPARAÇÃO DE CORPOS

Quando um dos cônjuges abandona o outro, pode ser responsabilizado pelo fracasso do casamento.

Quando um dos cônjuges se nega a ter relações sexuais com o outro, pode ser considerado culpado pelo fracasso.



PROCESSO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS


FINALIDADE

Garantir o provimento final do processo principal.

Entra-se com um processo, normalmente com pedido de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) pedindo a separação de corpos, para que os dois não precisem compartilhar o mesmo teto e a mesma cama.

Pode ser um processo preparatório da ação principal (cautelar) ou proposto como ação cautelar incidental (durante o processo).

Quem requere a separação de corpos pode pedir:

1) autorização para sair do lar conjugal, sem que isso seja considerado o abandono do lar e dos filhos;

2) para que o outro seja retirado do lar conjugal, porque é uma ameaça para a família.

Nesse último caso, é preciso mostrar a prova do periculum in mora.

Normalmente essas liminares são concedidas no caso de violência.

A separação de corpos é apenas o afastamento dos cônjuges do lar comum.

E é sempre uma medida provisória, que dura, no máximo, até o trânsito em julgado da sentença, isto é, enquanto os cônjuges estiverem litigando.

Pode ser anulada a qualquer momento.

Não dissolve nem a sociedade conjugal, nem o casamento.


SEPARAÇÃO DE FATO

A separação é uma iniciativa de, pelo menos, um dos cônjuges.

9 comentários:

  1. Olá,boa tarde! Gostaria de uma informação se possivel. Moro no Rs,fui casado durante cinco anos, com comunhão universal de bens e tenho uma filha menor que mora com a mãe. Entrei com o pedido de separação,sai de casa e hoje estou em fase de divórcio. Ao sair de casa, começei a pagar aluguel,minha ex companheira continua morando em nossa casa e colocou seu atual marido para morar com ela. Como o processo ainda esta em andamento,inclusive o da partilha dos bens. Gostaria de saber o seguinte: minha ex companheira tem que me pagar algo,pelo fato de continuar na casa ou até mesmo por ter posto outra pessoa a morar lá?
    Desde já,obrigada pela atenção e parabéns pelo seu trabalho!

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  2. Uma vez convencionada a manutenção provisória dos bens em comum, até a sua alienação admite-se a existência de um comodato
    gratuito.
    Tal comodado é extinto com a notificação do comproprietário, desde a data da extinção do comodato até a da venda
    dos imóveis.
    Trocando em miúdos: foi convencionado (tacitamente) que ela usufrua o bem, que pertence aos dois. Esse usar gratuito acaba a partir da notificação para que ela pague um valor (que pode ser convencionado em metade do que caberia, se fosse alugado).
    Se não houver acordo, você pode entrar com uma ação específica, requerendo a sua remuneração (a partir da notificação), uma vez que o direito repudia o enriquecimento sem causa.
    Boa sorte.

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  3. ola boa tarde, sou casada ha 24 anos, tenho e filhos um de 22 anos duas gemeas de 12 anos, entrei com um pedido de separação de corpus para que eu me afastasse do lar, o juiz concedeu me tão prontamente ( 5 dias ) mas uma pergunta? trabalho no mesmo lugar, tenho um comercio na casa ha 22 anos tbem, a noite saiu vou para casa de minha mãe, poderei entrar em minha casa para limpa la? as roupas de minhas crianças continuam la...como faço? meu marido nao deixa mais eu entrar em casa, visto ter eu pedido o afastamento...como procedo?

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  4. Você pediu apenas o seu afastamento?

    As meninas continuam com ele?

    Você não pode retornar para limpar a casa, uma vez que não mora mais nela.

    Se tivesse pedido o afastamento DELE do lar, teria o direito de impedir que ele entrasse; como ocorreu o contrário - você se afastou -, pode ele impedi-la de entrar.

    Se os filhos continuam com ele, cabe a ele cuidar das crianças e, inclusive, cuidar das roupas delas, não a você.

    Tudo o que há na casa, inclusive a casa, pertence aos dois, se adquiridos após o casamento, de forma onerosa - como também os demais bens (investimentos, automóveis, outros imóveis).

    No entanto, não poderá você entrar nela sem o consentimento dele, uma vez que se afastou do lar.

    A situação será regularizada durante o processo, com a determinação dos dias de visita - em que você estará autorizada a visitar os filhos, inclusive levando-os a passeio, mas retornando no horário pré-estabelecido.

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  5. Ola , Boa tarde, meu nome é Alexandre, sou divorciado a mais de dez anos e nunca fui buscar a certidão de divorciado e agora pretendo me casar novamente, como devo proceder para efetuar o referido casamento e se posso usar a Lei nº 11.44.

    Atenciosamente,

    Alexandre
    alexandremaia20032003@yahoo.com.br

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  6. Boa tarde, Dra. Maria da Glória.

    Mais uma vez a necessitar de seu glorioso respaldo, porém não mais em relação a herança, mas acerca de separação e divórcio. Quais os primeiros passos, apesar de seu artigo ser bem esclarecedor ainda me acho privilegiado em ter esse acesso direto com esta amável que, além, de doutora do direito, busca o bem comum de quem a busca mesmo ao se tratar de um assunto não muito agradável como este que é o meu caso. Um abração, Rozivaldo. Ps:. A burocracia de meu estado foi citado, não? rsrs..

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  7. Rozivaldo - Pernambuco10 de maio de 2013 às 18:10

    O comentário anterior não foi pela conta Google por ter perdido meu código de verificação. Grato, Rozivaldo.

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  8. Olá, Rosivaldo, boa noite!

    Não entendo. Quais são suas dúvidas? Se não for preciso, não poderei ajudá-lo.
    Um abraço!

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  9. Bom dia, Dra. Maria da Gloria.

    Estou a aguardar ainda o desfecho do afair, pois de corpos já estamos separados, apenas de quartos, mais ainda sobre o mesmo teto e, no mais, quiçá seja apenas um desejo meu de uma separação real sem querer com isto levar quaisquer que sejam as vantagens, até porque ela sempre cumpriu com seus deveres de mãe, mulher e até mesmo é considerada mais como irmã que cunhada para muitos de meus irmãos, bem como para mim, pois mesmo estando a desaparecer a libido a nós ingênitas pela nossa afinidade genética que perdurou até bem pouco, infelizmente, ora há certa incompatibilidade de entendimentos que a própria conjuntura nos trouxe. Porém , ainda a tenho, como irmã, não que ela não seja desejada ainda por muitos e, ainda tem meu incentivo para academia e cuidados pessoais. Como também já deixei claro para ela que não tenho nenhuma outra em vista, apenas o desejo de um espaço onde eu possa está um pouco comigo mesmo e, só. Grato, Rozivaldo.

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