sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 3

3. PERGUNTA: P/celebr contr de locação p/pzo =/> 10aa (a.3º Lei 8.245/91) locador casamento sob reg separ total de bs prec consentim/o/cônjuge?
Sob a égide do CC de Beviláqua, o cônjuge casamento p/ reg da separ total de bs tb se via priv da possibilidade de alienar b particular s/vênia do o/. A regra prestava-se a sacrific inter do cônjuge em prol das necesss da família e de s/preservação.
Entretto, art 1647 do CC/02 afasta necess vênia conjugal p/aqus casamentos no reg da separação total de bs. Exc no reg separação de bs, nenh cônjuge pd alien ou gravar bs imóveis. Cls-se que casamentos p/reg separação total de bs têm amplos pds p/ admr s/patrim, b c/p/dade disp ou grav, mmo que a disposição recaia sobre b imóvel. Então, p/ novo CC, sacrifica-se, eventual/, a família, p/q se atenda ao inter exclus dos cônjuges.

Pdíamos interpret que n espl (lei do inquilinato) prevalece sobre n G. + e/ñ seria a melh leitura. Se novo CC entende que ñ há + necess de vênia conjugal em casamento de alienação de imóvs (e aqui a família perde a ppdd do b de raiz), se o novo diploma autoriza a hipot (gravame real), b c/usufruto da c, s/q haja vênia, forçãooso será cls que a locação ñ + dpd da vênia tb.
P/cls, dv-se admit que contr locação pd ser ajust p/qq pzo, dpd vênia conjugal, se =/> 10aa, exc p/aqus casamentos reg separação total de bs, na melhor interpret art 3º da Lei 8.245/91, p/ desdobram/ da idéia de que qm pd o + (vd e hipotec), pd o (-) (alug p/pzo > 10aa).



4. PERGUNTA: bs adquirs p/Δ casadas sob reg da comunh parcl ou comunh univl de bs + que esteja separ de fato do cônjuge comunic-se?
SEGISMUNDO GONTIJO foi 1 dos organizas da V Jorn do RGS de DFamília. No dia do encerra/, 31/08/96, em P.Alegre, fez 1 conferência sobre O Reg dos Bs na Separação de Fato. O texto anexo a e/trab é, básica/, o que ele apresentou naqu simpósio, cfe introdução.
Os 2 casamentoos narrs p/ele são alta/ilustrats: o 1º é o da herdeiroª abandon p/marido, c/10 fºs a criar, que revê seu marido ap qdo do enterro dos pais, ┼ em comoriência, a pleitear s/quinhão nos dirs heredits; o 2º drama é o da ♀ abandon c/4 fºs pequs que angaria s/sust de faxina p/1 prédio. Do ganho em 1 gorj, aposta ela na loteria, saindo a ún ganhadora. Qdo corre a notícia, o marido reivind na just s/dir c/cabeçãoa-do-casal, requerendo ao j trf do vr p/nm dele.
Cfe s/palavras, sugeriu ele 1 tese nova, “arrojada e até ousada, + justa”, há + de 20aa: "do reconhecim/da dissolução de fato da soc conjugal de dir, - p/fins de partilha, qdo do injusto abandono do lar conjugal p/1 dos cônjuges”, tendo ele já a oportunidade de argüi-la na Just.
Nossos Tribunais passaram a admitir, à unanimidade , dde há vários aa o reconhecim/da soc de fato entre concubinos, p/fins de partilha dos bs adquirs c/esforçãoo comum. I/, exata/pq, sendo decorrtes do esforço comum, ñ partilhá-los seria 1 enriquecim/s/causa de 1 dos companheiros em prej do o/, que se sacrificara dur mtos aa ajudando-o na aquisição daqus bs.
São 4 os fundamentais dvrs do casamento, expressa/imps a amb cônjuges p/a 231, CC: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assist; e sustento, guarda e educação dos fºs.
Literalmente, 2º SEGISMUNDO GONTIJO:
“Se reg estabelec foi o da comunh, ele obriga à comunicação dos bs exata/pq decorre de 1 vont de soc " (q, no Dir denominamos affectio societatis). Decorre, ideal/, de 1 comunh de esforços diretos, ou indiretos, p/a aquisição dade . Então - na med em q, no casamento, dx de exist aqu vont de soc , o esforço e a vida em comum e a mútua assist, - será indev, e até imoral, a s/participação na partilha dos bs adquirs, isolada/, p/ap 1 dos sócios cônjugs, p/s/esforço e trab pessoais.”
O conceito unân de casamento/tem sempre p/(-) 3 ptos em comum:
1. da relação heterossexual;
2. da união, c/s/respects objs e conseqüs;
3. da convivência.
O rompim/da união e da conviv é a antítese do casamento.
O casamento ñ se confunde c/a sociedade conjugal. O casamento/é dual: 1 soc conjugal pd ter s/tmo numa separação judl q, no entanto, ñ dissolve o casamento.
Em que pese a disposição legal, até meados do séc hv 1 excessivo apego dos juristas à literalidade dos disposits do Lv do DFamília no CC, o que fazia c/q ocorresse a iniqüidade do enriquecim/s/causa de 1 dos companheiros q, nas dissoluções do seu concubinato ficava c/todo o patrim que teria sido adquir c/esforço comum.
C/Lei 9.278, que regula un estável, há a determin expressa do dir dos convivtes à meação do patrim ass adquirido.
C/mto + rz se justif aplicação, a contr sensu, dos mmos princs, e ass se reconheça dissolv de fato a soc conjugal e reg de bs p/fçãoa da ruptura da vida em comum c/o animus de tornar definitiva s/separação de fato e, então, sepultada a affectio societatis.
Provocd a Just p/e/realidade , ela corrigiu e/tipo de situação aplicando-lhe os princs da soc de fato, do DObrigações, até mmo p/q ñ se considerasse irrelevte o esforçãoo e o trab do o/dur aqu conviv concubinária.
A desp do CC, a jurisprud tem consider separação de fato c/dissolução da sociedade conjugal, o que vem sendo firmado há + de 20aa na doutr e nos tribs.
Para consubstanciar o instituto, Lei do Div trouxe o/inovação radical no s/a.8º, fazendo retroagir à data da concess de cautelar os efs da sent que decret separação judl do casal.
Tto ass que é citado o texto de Tereza Celina de Arruda Alvim Pinto ("Entidade/famíliailiar e casamento fmal: aspectos patrims", 164/65 p/SEGISMUNDO GONTIJO:
"Hj, o entendim/de que o art. 8º diz respeito tto à cessação de dvrs de ord pessoal qto à cessação do reg de bs, fazendo c/q estes efs ocorram dde a separação de corpos, é já tranqüila/aceito. A lei ñ distingue entre efs relativos a dvrs pessoais, c/, p. ex., a cessação dos dvs de coabitação e de fidelidade , e a cessação dos dvrs de ord patriml, ñ dvndo, pq, o intérprete, fz e/ distinção. Ora, se a separação de corpos tem fundação e ef mera/declaratórios, nada + justo e acertado do que aplic-se a mma regra qto à refer cessação de efs, à situação da separ de fato."
Da mma fma há o entendim/do STF, que posiciona-se sobre a matéria:
"Estabelecendo o art. 8º da Lei 6.515/77 (Lei do Div) a retroação dos efs da sent que exting soc conjugal à data da dec que concedeu a separação de corpos, n/data se desfazem tto os dvrs de ord pessoal dos cônjuges c/o reg matriml de bs. Dde então ñ se comunicam os bs e dirs adquiridos p/qq dos cônjuges." (RTJ 121/756)."
No entendim/de Gontijo, “no plano dos fatos, tenho p/mim que separação de fato é, na verdade , 1 div de fato”.
E citando o desembargador paulista, Ney de Mello Almada ("Separação de Fato", pág. 208):
"a separação de fato distingue-se da união estável ou lv, pq é 1 casamento s/comunh de vidas, 1 elo de dir, em vinculação fática, ao passo que a 2ª é 1 ñ-casamento em que viga a vida em comum, 1 elo de fato s/vinculação juríd." É ele tb qm entende p/separação de fato a situação resultte da quebra da coabitação, praticd p/1 dos cônjuges, ou p/amb, à revelia de intervenção judl, e em caráter irreversível. Do enunciado se depreendem 2 elementos fundamentais: a) subjetivo, o intento de cindir a vida em comum; b) obj, o div corpóreo. É pressuposto natural o casamento válido, ñ se reconhecendo nos separados 1 est civil novo, c/ocorreria na separação judl ou no div."
Como efs ind.is, a ♀ ñ pd pretender voltar ao uso do nm de solteira pq a separação de fato ñ inova o est civil, permanecendo o de casamentos; os vínculos de afinidade ñ se rompem; ñ sofrem alterações os impedims matrimons e permanece a obrigação qto aos fºs.
Há a forte corrente dos juristas que consideram só possl a desconstituição do constituído em 1 contrato fmal se p/1 ato =/fmal. Ñ admitem a possibilidade da dissolução infmal, da soc conjugal e do reg de bs pela ruptura da vida em comum. Via de conseqüência, tb ñ admitem c/particulares de cd 1 dos cônjuges os bs que cd qual adquira durante sua separação de fato.
Thereza Alvim preleciona no sentidadeo oposto:
"Analise-se o parág. 6º do art. 226 da CF: Se o div pd ter lugar 1 ano após a separação judl, e se c/essa, cessa, indubitável e inarredavelmente, a comunh de bs, pq que se dissolve fmal/a soc conjugal, e se o div pd ter lugar 2 aa após a separação de fato, tem-se que, se o acréscimo no patrim, que "seria" do casal, ocorreu durante estes 2 aa, seria injusto trat e/situação de fma # da ant/mencionada, 1 vez que ambas desembocam no div e, p/o legislador, têm o mmo peso! Inexiste dúv qto à regra de que ñ se comunicam ao o/cônjuge, p/posterior partilha, acréscimos de patrim havidos no intervalo de 1 ano entre a separação judl já efetivada e o div, pq dissolvida está, fmalmente, a soc entre os cônjuges.
Substancialmente, esta situação idêntica a hv acréscimo de patrim durante os 2 aa de separação de fato que antecedem o div, pq se o casal está separado de fato, inexiste soc conjugal e ñ há o que partilhar!" (ob. cit.).
CONCLUSÃO:
De todo o exposto, reporta-se imoral e contrário ao dir a comunicabilidade dos bs após a separação de fato do casal, c/fundam/na tese do enriquecim/ilícito, 1 vez que ñ teria colaborado o cônjuge reivindicante c/o patrim adquirido após a ruptura da soc conjugal. Sim, pq rompida está a soc , 1 vez admitida na doutr, na jurisprud e na própria lei, seja a lei a fundamentar o CC, no Dir das Obrigações, seja a Lei do Div.
Até mmo a proteção que a lei presta aos bs adquiridos p/concubinos, c/fundam/no repúdio do enriquecim/ilícito, vem fundamentar a tese da separação dos bs adquiridos durante a separação de fato. O dir aos bs, nesse casamentoo, é oriundo do Dir das Obrigações, pouco importando se 1 dos participant é casamento.
O bastte já criticado inc V do art. 1642 do novo CC tem perdido fçãoa frente aos julgados dos tribunais, pelo arcaico da n, tendo em vista os fundamentos supra citados, c/forte imposição do sentim/do injusto fortalecendo a evolução do pensam/da doutr e da jurisprud, 1 vez que já ant do advento do Cód de 2002 se decidia em fav da situação fática, no correspondente à partilha de bs.
É vi/tal inc c/engessam/do dir. Os tribunais e a doutr asseveram a segurança do princ da proporclidade ou da razoabilidade , que se fundamenta no princ constitucl da dignidade da ind. humana e no princ iluminador do CC, do repúdio ao enriquecim/ilícito, além da ñ observância dos dvrs que dvm ser observados p/cônjuges.
A orientação do STJ é no sentidadeo de ñ subsistir a comunicação de bs em casamentoo de separação de fato (ainda que celebrado o matrimônio p/regs de comunh parcl ou universal de bs).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Esteja a vontade para comentar, criticar, elogiar, enviar sugestões ou dúvidas.