Há que se ressaltar que no Brasil ñ existe reg de separação obrigat de bs, já que declaração de comunicabilidade dos bs na const do casamento, atrav da Súm 377 transmuda o reg de separ p/reg de comunh parcl de bs.
Exist 2 corrtes de entendim/acerca do tema: os que defd que ñ é possl a alteração do reg, e aqus que afirm q, se atendades os pressups a.1.639, § 2º, será possl alteração do reg imp p/lei.
P/pacific a Q? foram elabor enuncs p/STJ, patrocin p/CNJ, a fim de orient entendim/ sobre a matéria.
São pertinentes à Q? os enunciados:
ENUNCIADOS APROVADOS – CNJ
Os enunciados aprovs represent 1 indicativo p/interpretação do CC e signific o entendim/majoritário das comissões temáticas constits em nº de 4: Pte G e DCoisas, DObrigs e Responsab/Civil, de d Empresa e DFamília e Sucess.
I JORNADA de DIR CIVIL
113 – A. 1.639: é admissl alter reg bs entre os cônjuges, qdo então o ped, devida/motiv e assin p/amb os cônjuges, será obj de autorização judl, c/ressalva dirs 3ºs, inclus entes públs, ap perquirição de inexista de dív de qq natur, exig ampla publicidade .
125 – Proposição sobre a. 1.641, II:
Redação atual: “da Δ > de 60aa”.
Proposta: revog o dispositivo
Justificat: “A n que torna obrigat reg da separação absol de bs em rz da idade dos nubentes ñ leva em consideração a alter expectat de vida c/qualidade , que se tem alterado drastica/nos últs aa. Tb mant 1 preconc qto às Δ idosas q, so/p/fato de ultrapass determin patam etário, pass a goz presunção absol de incapac/ p/algs atos, c/contr matrim p/reg de bs que melhor consult s/ inter”.
131 – Proposição sobre art. 1639, § 2º:
Prop segu redação ao § 2º do mencion art. 1.639: “É inadmissl alteração do reg de bs entre os cônjuges, svo nas hipóts específs defins art 1.641, qdo então o ped, devida/motiv e assin p/amb os cônjuges, será obj de autoriz judl, apur a proced das rzs invocs e ressalvs dirs 3ºs, inclus entes públs, ap perquirição de inexist dív qq natur, exig ampla publicidade ”.
ENUNCIADOS APROVS– III JORNADA de DIR CIVIL
138 – A. 3º: A vont dos absoluta/incapazes, na hipót a.3º, I, é juridica/relevte na concretização de situações existenciais a eles concernentes, dde que demonstr discernim/bastte p/tto.
260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do reg de bs prev no § 2o do art. 1.639 do CC tb é permit nos casamentoams realizs na vig legisl ant.
261 – Art. 1.641: A obrigator/ reg separ bs ñ se aplica Δ > 60aa, qdo casamentoam/preced de união estável inic ant dade idade .
262 – Aa 1.641 e 1.639: A obrigator/da separ de bs, nos I e III art. 1.641, CC, ñ impede a alter reg, dde que super causa que o impôs.
O Enunciado 125 da I JORNADA de DIR CIVIL prop a revogação do II, que torna obrigat reg da separação absol de bs em rz da idade dos nubentes, ñ lev em cta a alter da expectativa de vida c/qualidade e o princ da dignidade da Δ hum, mantendo 1 preconceito irracl qto às ind. idosas.
Ressalt enunc 261, 2º o ql obrigator/reg separ de bs ñ se aplica a Δ > 60aa, qdo casamentoam/ precedido de união estável inic ant dade idade .
O enunciado 138 dispõe:
138 – A. 3º: A vont dos absoluta/incapazes, na hipót I art. 3o, é juridica/relevte na concretização de situações existenciais a eles concernentes, dde que demonstr discernim/bastte p/tto.
O art 3º do CC é o que determina sobre a incapacidade absoluta:
“São absoluta/incapazes de exerc pessoal/os atos da vida civil:
I - < de 16 aa;
II - p/enfermidade defic mental, ñ tiv necess discernim/p/prát dade atos;
III-mmo p/causa transit, ñ pd exprim s/vont.”
CONCLUSÃO:
O a.1639, §2º pd ser aplic aos casamentoams celebr c/separ obrigat de bs, c/exceção dos >es de 60aa.
É importte ressaltar:
1. Se ao casamentoam/do > de 60aa preced un estl, pd cônjuges opt p/reg de bs. Se exerc opção, ñ se casamentoam p/reg obrigat da separ legal, o que lhes permitiria opt p/revogação do reg, a qq tpo.
2. Mmo os absoluta/incapazes têm vont juríd, nas Q?s a eles concerntes, se tem capacidade de discernim/.
3. Existe a tendência de ser suprimido o inc II do a.1641, que impõe o reg de separação obrigat aos > 60aa.
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