A) É TRANSMISSÍVEL AO HERDEIRO DO DEVEDOR
Artigo 1700 e 1997, CC:
O herdeiro, se herda bens, pode herdar também dívidas, até o valor do que herdou.
Entrementes, herdar somente dívidas, no direito brasileiro, não é possível.
Se o falecido deixar de herança dez mil em bens e uma dívida de duzentos mil, o herdeiro pagará a dívida até esgotar as forças da herança, isto é, os dez mil.
Se não herdar nada, não terá obrigação de pagar nada.
O credor deve habilitar-se no processo de inventário.
Aliás, por oportuno: o processo de inventário presta-se a comunicar
- a morte,
- os bens deixados,
- as dívidas a solver.
Se o credor não se habilitar no inventário, poderá depois exigir esse pagamento dos herdeiros.
Se demorar para cobrar, poderá exigir apenas os dois últimos dois anos.
O restante estará prescrito, porque os alimentos prescrevem mês a mês.
Não é necessário mover nova ação de alimentos em face dos herdeiros, mas apenas executar.
B) CONCIDIONADA À NECESSIDADE E À POSSIBILIDADE
Não adianta o filho universitário pedir mil reais ao pai, se ele ganha mil reais.
Quanto aos FILHOS MENORES, o direito de receber alimentos, e a conseqüente obrigação de prestá-los, é presumido por lei.
Se o pai está desempregado, mas vive do seguro desemprego, ou do Fundo de Garantia e de bicos, deve com isso pagar os alimentos.
PARA COMPLEMENTAÇÃO, o filho deve acionar os avós.
C) MUTABILIDADE DO QUANTUM
Artigo 1.699
Uma vez fixados os alimentos, se as NECESSIDADES AUMENTAREM, pode a parte interessada pedir o acréscimo, por uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Se, entretanto, a CAPACIDADE DO OBRIGADO DIMINUIR, pode este pedir a redução dos alimentos, também pela AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Se o obrigado ganhar apenas para o seu sustento, pode pedir a EXONERAÇÃO dos alimentos.
Também se o alimentando consegue um bom emprego, pode pedir a redução do valor da parcela devida..
O fato de a pessoa ter outros filhos não é motivo para diminuir a prestação.
Esse é o entendimento dos tribunais superiores.
Mas, na prática, é a parcela dividida, porque constitucionalmente TODOS OS FILHOS SÃO IGUAIS.
Como exemplo, alguém teve três filhos de uniões diferentes.
Paga ao primeiro filho, 33%, ao segundo, 20% e ao terceiro, 15%.
Todas as prestações são descontadas na folha de pagamento.
Ao final, acaba devendo para a empregadora.
Com uma ação revisional, foram diminuídos os valores descontados do empregado e igualados os três filhos, totalizando pouco mais de um terço.
Isso foi conseguido por uma ação revisional movida em face dos três filhos.
D) DIVISIBILIDADE
Quem tem obrigação de pagar é O PAI E A MÃE.
Se não conseguem pagar todas as necessidades, o alimentando deve acionar os avôs e avós, mas é condicionado à possibilidade.
SE UM AVÔ GANHA UM SALÁRIO MÍNIMO E O OUTRO DEZ
Não posso escolher quem acionar.
EXCEÇÃO
Apenas a obrigação, regulada no ESTATUTO DO IDOSO, é SOLIDÁRIA.
Com a solidariedade, pode-se ESCOLHER a quem acionar.
O escolhido deverá pagar o valor total e depois cobrar dos outros.
Aciona-se um dos filhos.
Este, depois, cobrará dos irmãos.
Por que isso?
PORQUE A SOLIDARIEDADE NASCE DA LEI OU DO CONTRATO.
8) MODOS DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO
CC, artigo 1701
A) DIRETO
Fornecer casa e comida, remédio, roupas, pagar a escola.
B) INDIRETO
Pagar uma pensão mensal em dinheiro.
Quem DETERMINA a forma, se direta ou indireta, é o JUIZ.
O juiz pode determinar que desocupe um imóvel alugado, dar cesta básica ou pagar um valor em dinheiro.
Se o CREDOR de alimentos NÃO ACEITAR a forma que o juiz determinou, o DEVEDOR SE EXONERA da obrigação.
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