sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

A) É TRANSMISSÍVEL AO HERDEIRO DO DEVEDOR

Artigo 1700 e 1997, CC:

O herdeiro, se herda bens, pode herdar também dívidas, até o valor do que herdou.

Entrementes, herdar somente dívidas, no direito brasileiro, não é possível.

Se o falecido deixar de herança dez mil em bens e uma dívida de duzentos mil, o herdeiro pagará a dívida até esgotar as forças da herança, isto é, os dez mil.

Se não herdar nada, não terá obrigação de pagar nada.

O credor deve habilitar-se no processo de inventário.

Aliás, por oportuno: o processo de inventário presta-se a comunicar

- a morte,
- os bens deixados,
- as dívidas a solver.

Se o credor não se habilitar no inventário, poderá depois exigir esse pagamento dos herdeiros.

Se demorar para cobrar, poderá exigir apenas os dois últimos dois anos.

O restante estará prescrito, porque os alimentos prescrevem mês a mês.

Não é necessário mover nova ação de alimentos em face dos herdeiros, mas apenas executar.



B) CONCIDIONADA À NECESSIDADE E À POSSIBILIDADE

Não adianta o filho universitário pedir mil reais ao pai, se ele ganha mil reais.

Quanto aos FILHOS MENORES, o direito de receber alimentos, e a conseqüente obrigação de prestá-los, é presumido por lei.

Se o pai está desempregado, mas vive do seguro desemprego, ou do Fundo de Garantia e de bicos, deve com isso pagar os alimentos.

PARA COMPLEMENTAÇÃO, o filho deve acionar os avós.



C) MUTABILIDADE DO QUANTUM

Artigo 1.699

Uma vez fixados os alimentos, se as NECESSIDADES AUMENTAREM, pode a parte interessada pedir o acréscimo, por uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Se, entretanto, a CAPACIDADE DO OBRIGADO DIMINUIR, pode este pedir a redução dos alimentos, também pela AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Se o obrigado ganhar apenas para o seu sustento, pode pedir a EXONERAÇÃO dos alimentos.

Também se o alimentando consegue um bom emprego, pode pedir a redução do valor da parcela devida..

O fato de a pessoa ter outros filhos não é motivo para diminuir a prestação.

Esse é o entendimento dos tribunais superiores.

Mas, na prática, é a parcela dividida, porque constitucionalmente TODOS OS FILHOS SÃO IGUAIS.

Como exemplo, alguém teve três filhos de uniões diferentes.

Paga ao primeiro filho, 33%, ao segundo, 20% e ao terceiro, 15%.

Todas as prestações são descontadas na folha de pagamento.

Ao final, acaba devendo para a empregadora.

Com uma ação revisional, foram diminuídos os valores descontados do empregado e igualados os três filhos, totalizando pouco mais de um terço.

Isso foi conseguido por uma ação revisional movida em face dos três filhos.



D) DIVISIBILIDADE

Quem tem obrigação de pagar é O PAI E A MÃE.

Se não conseguem pagar todas as necessidades, o alimentando deve acionar os avôs e avós, mas é condicionado à possibilidade.


SE UM AVÔ GANHA UM SALÁRIO MÍNIMO E O OUTRO DEZ

Não posso escolher quem acionar.



EXCEÇÃO

Apenas a obrigação, regulada no ESTATUTO DO IDOSO, é SOLIDÁRIA.

Com a solidariedade, pode-se ESCOLHER a quem acionar.

O escolhido deverá pagar o valor total e depois cobrar dos outros.

Aciona-se um dos filhos.

Este, depois, cobrará dos irmãos.

Por que isso?

PORQUE A SOLIDARIEDADE NASCE DA LEI OU DO CONTRATO.



8) MODOS DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO

CC, artigo 1701


A) DIRETO

Fornecer casa e comida, remédio, roupas, pagar a escola.


B) INDIRETO

Pagar uma pensão mensal em dinheiro.

Quem DETERMINA a forma, se direta ou indireta, é o JUIZ.

O juiz pode determinar que desocupe um imóvel alugado, dar cesta básica ou pagar um valor em dinheiro.

Se o CREDOR de alimentos NÃO ACEITAR a forma que o juiz determinou, o DEVEDOR SE EXONERA da obrigação.

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