Para todas as pessoas que trabalham no setor empregatício, quer no serviço público ou no privado, a forma mais comum é o desconto em folha de pagamento.
Normalmente, é uma percentagem sobre os RENDIMENTOS LÍQUIDOS do devedor.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS
São os rendimentos, após descontadas as
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS:
- imposto de renda
- contribuição sindical
- previdência social
- etc
O juiz envia um ofício para que o empregador desconte o valor dos alimentos e o deposite em uma conta, para o pagamento do credor.
Profissionais liberais, empresários, autônomos em geral (trabalhadores sem vínculo empregatício):
O juiz arbitrará um valor, a ser corrigido periodicamente.
Normalmente é vinculado ao salário-mínimo.
MAS NEM TODOS TRABALHAM
Se a pessoa vive de renda, de aluguéis de imóveis.
Pode-se determinar a reserva de parte desses aluguéis.
É expedido um ofício para que a imobiliária separe um valor para depósito.
AS VERBAS SALARIAIS SÃO IMPENHORÁVEIS
Mas neste caso existe uma EXCEÇÃO.
A penhora nunca é integral. Porque a pessoa precisa continuar trabalhando.
OUTRA FORMA
Pelo oferecimento de garantias.
GARANTIAS REAIS
Quando se destina um bem do devedor para garantir o débito.
Temos como exemplo de garantia real a hipoteca e o penhor.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA
São exemplos a fiança e a caução.
Se o devedor não paga, existe uma forma mais poderosa de coerção:
A PRISÃO CIVIL.
Ela está instituída na LEI DE ALIMENTOS:
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS.
E também no Código de Processo Civil:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os ALIMENTOS PROVISIONAIS, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES.
A Constituição Federal excepciona a prisão civil do depositário infiel e a do devedor de alimentos:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
CPC => ATÉ 90 DIAS
LEI DE ALIMENTOS => 60 DIAS
Na teoria, alguns doutrinadores afirmam que a Lei de Alimentos permite a prisão até sessenta dias.
E quando da concessão de alimentos provisionais, em sede de CAUTELAR, a permissão estende-se para até noventa dias.
Na prática, os juízes aplicam o prazo máximo de sessenta dias.
É uma PRISÃO CIVIL.
Por isso, NÃO É UMA PUNIÇÃO.
Não é uma sanção pelo não pagamento, mas uma forma de COERÇÃO, de convencer o devedor a pagar.
POR QUE É PERMITIDO?
Para garantir O DIREITO À VIDA.
SÚMULA 309 DO STJ:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO."
Os alimentos que ensejam a prisão são os vencidos nos TRÊS MESES anteriores e os posteriores à propositura da ação.
Porque os valores antigos constituem uma DÍVIDA DE VALOR, e o credor tem o direito de exigir.
MAS SOBREVIVEU ATÉ A AÇÃO.
Essa dívida pode ser saldada por penhora e arrematação dos bens do devedor.
Quando o devedor é intimado a pagar, é intimado a pagar ou justificar o porquê de não ter pago.
Se justificar a impossibilidade absoluta, como, por exemplo, o desemprego, não ter conseguido levantar o saldo do fundo de garantia, não será preso, mas seu patrimônio responderá pela dívida.
Por outro lado, se não pagar e o juiz não acatar sua justificativa, será decretada a prisão civil.
Se a parte não requerer, o Ministério Público requer a quebra do sigilo bancário, para a penhora on line.
Como a prisão é uma forma de constrangimento a pagar, se o devedor fugir para não ser preso e pagar, será expedido um CONTRA MANDADO DE PRISÃO.
Se é preso e a dívida, paga, é expedido um ALVARÁ DE SOLTURA.
Por fim, se, para se furtar a pagar, transferir os bens para a empresa da qual participa, o juiz poderá decretar a despersonalização da pessoa jurídica.
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