sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Quando maior o devedor, a obrigação não se extingue.

Quando maior o credor, a obrigação é extinta.

Porque a obrigação a alimentos é personalíssima.

Os alimentos baseiam-se em um binômio:

NECESSIDADE DE QUEM PEDE
X
POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA

Quando se extingue uma ou outra, pode ser pedida a EXONERAÇÃO dos alimentos.

Por exemplo, se o credor ganhar na loteria. (clique em "mais informações" para ler mais)

Ou se aquele que tinha um excelente emprego o perde e passa a viver de bicos.

O filho menor não precisa provar que precisa de alimentos.

Decide-se apenas o quantum.

ATÉ QUANDO SE ESTENDE?

Antes do Código Civil de 2002, a lei era expressa:

Quando os filhos atingissem a maioridade ou fossem emancipados.

O Código Civil de 2002 reduziu a maioridade para os dezoito anos.

A possibilidade de ingresso no mercado de trabalho diminuiu.

A jurisprudência do STJ decidiu que os alimentos cessam a partir de que os filhos possam prover o seu sustento.

FILHO UNIVERSITÁRIO

Até que idade se estende a obrigações dos pais para com os filhos universitários?

O Código Civil não dispõe.

Para o Direito Tributário, o filho universitário é considerado dependente até que conclua o curso ou complete os vinte e quatro anos, o que acontecer primeiro.

Com base nisto, como o filho não pode ser dependente para o Direito Tributário e independente para o Direito de Família, o filho universitário, por APLICAÇÃO ANALÓGICA com a legislação do imposto de renda, tem o direito aos alimentos até a idade de vinte e quatro anos ou a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro.

Também a lei previdenciária dispõe sobre os beneficiários, cessando o benefício aos vinte e um anos.

Mas, ingressando com uma ação, terá o direito até os vinte e quatro anos, se universitário.

Aqui também se estende a alternatividade: em ocorrendo primeiro o atingimento dos vinte e quatro anos ou a conclusão do curso superior, o que primeiro ocorrer, dará causa à extinção do benefício.

Se não for postulado na petição inicial, não terá o direito.

Nesse caso, terá que pedir futuramente.

Se o filho pára de estudar e mais tarde retoma os estudos, tem o direito como exposto: até os vinte e quatro anos OU quando terminar o curso.

Mas o pai operário que ganha salário mínimo não tem condições de sustentar o filho universitário.

Se o jovem, acima de dezoito anos, prova a necessidade - enviou currículos, procurou estágios, mas não logrou êxito - e que não consegue provê-la, terá direito aos ALIMENTOS CIVIS.
Em contrapartida, se o mesmo jovem, acima de dezoito anos, tem condições mas por sua culpa não pára ou não consegue emprego, são-lhe devidos os ALIMENTOS NATURAIS.

CASAMENTO DO CREDOR

Com o casamento, concubinato ou união estável do credor, cessa para o devedor a obrigação de prestar alimentos.

O casamento do devedor não o exonera do pagamento de alimentos.

Entretanto, se tiver filhos para sustentar e seus rendimentos forem os mesmos, pode pedir, em uma AÇÃO REVISIONAL, para reajustar a prestação, porque TODOS OS FILHOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.

COMPORTAMENTO INDIGNO DO DEVEDOR

Se o credor tiver um comportamento indigno, perde o direito a alimentos.

Por exemplo, se comete uma injúria, calunia, difama, se tenta matar o credor ou causa-lhe lesões corporais.
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

2 comentários:

  1. Por primeiro, quero barabenizá-la pelo blog, muito bom mesmo.

    Gostaria de fazer uma pergunta: se o filho recebe a pensão do pai desde pequeno, porque é paraplegico e mora coma tia, hoje é maior de idade, é professor concursado, ou seja, apesar de ser paraplegico tem rendimento muito bom. e atualmente o pai é que está doente, pode o pai pedir a exoneração da pensão? muito obrigada!

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  2. Prezada Izabel

    O direito a alimentos é uma via de mão dupla, respondendo ao binômio necessidade x possibilidade.

    O pai desse filho tanto pode pedir a exoneração como, inclusive, ajuizar uma ação de alimentos em face do filho.

    Isto resta evidenciado pela disposição dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil.

    Se o filho teve a necessidade de alimentos justificada durante seu crescimento e educação, hoje o quadro inverteu-se, podendo ensejar a situação do pai o merecimento da percepção de auxílio para o suprimento de suas necessidades.

    A deficiência física, por si só, não garante o direito a alimentos, se o filho é apto ao trabalho e ao suprimento de suas necessidades.

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