sábado, 8 de dezembro de 2007

CASAMENTO PERANTE AUTORIDADE DIPLOMÁTICA OU CONSULAR

Fundamento: Artigo 2º LICC
Artigo 7º, § 2º Código Civil

O estrangeiro que se casa no Brasil pode escolher casar por qualquer regime acolhido pelas nossas leis – o regime daqui.

Se o CASAL ESTRANGEIRO está no país, pode se casar no consulado do país DE ORIGEM deles aqui mantido, segundo as leis de seu país.

ARTIGO 18 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL:
Se a lei do país permitir, o CASAL DE BRASILEIROS pode casar, SEGUNDO AS LEIS BRASILEIRAS, no consulado do Brasil desse país. SEIS MESES DEPOIS do RETORNO ao Brasil, devem requerer o registro no Cartório de Registro Civil do seu domicílio.

Em sua FALTA, no PRIMEIRO OFÍCIO da CAPITAL do ESTADO em que...
passarem a residir.

RETORNO
Ocorre quanto um dos cônjuges ou ambos voltam ao Brasil.

CASAMENTO COM VÁRIAS ESPOSAS
O árabe, casado com várias esposas no seu país: ele é casado, e casa uma delas, também. Se aqui ele quiser casar com outra árabe, no consulado de seu país, também pode.

Quem CELEBRA o casamento é o CÔNSUL.
Só pode acontecer se os dois são do MESMO PAÍS.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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