Fundamento: artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil
Lei nº 1.110, de 23-5-1950, dispõe sobre reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante
comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento
do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
O casamento no Brasil, desde o descobrimento até 1890, era celebrado PELO PADRE.
Em 1890, instituiu-se o casamento CIVIL.
E o brasileiro adotou por hábito o costume de fazer duas cerimônias: uma civil e outra religiosa.
Em 1934, houve um acordo entre Getúlio Vargas e o Vaticano, e instituiu-se este casamento:
1) REGISTRO ANTERIOR:
Faz-se o processo de habilitação e apenas uma cerimônia, que é religiosa.
Depois, requer-se o REGISTRO CIVIL deste casamento, que tem EFEITOS RETROATIVOS, DESDE a data da CELEBRAÇÃO.
Artigo 1.516, § 1º:
Se um dos nubentes MORRE antes do REGISTRO da celebração, dentro dos noventa dias, o registro pode ser feito por qualquer dos cônjuges, pelo padre, pelo rabino, qualquer INTERESSADO.
2) REGISTRO POSTERIOR
Se o casal não fez o processo de habilitação e se casa na igreja, só no religioso.
Depois vai ao registro civil e faz a habilitação
Esse CERTIFICADO tem o prazo de 90 DIAS.
Nesse prazo, tem eles que requerer o registro da cerimônia religiosa.
O registro tem efeitos desde a cerimônia.
Se o casal se casou na igreja e pretende o registro civil da cerimônia, mas um deles MORRE ANTES DO REGISTRO: PODE ESSE CASAMENTO ADQUIRIR EFEITOS CIVIS?
NÃO.
Porque tem que ser requerido PELO CASAL.
Mesmo que pudesse ser só um:
NÃO SE HABILITA UM MORTO PARA SE CASAR.
Se na habilitação descobre-se que um deles JÁ ERA CASADO, pode considerar NULO O CASAMENTO?
NÃO.
NULO NÃO É O CASAMENTO, MAS O REGISTRO.
SE SE DIVORCIAM DEPOIS: O DIVÓRCIO NÃO DISSOLVE ESSE CASAMENTO.
ARTIGO 24 DA LEI DO DIVÓRCIO (6.515/77):
O que o DIVÓRCIO DISSOLVE são os EFEITOS CIVIS do casamento.
Porque o que a religião uniu, somente a religião pode separar, segundo as regras da própria religião.
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