2. Deve estar expressa a outorga de poderes especiais para casar com determinada pessoa.
3. de preferência, se quiser qualquer regime que não o oficial, deve estar expresso.
4. O prazo de eficácia da procuração é de 90 dias. Não celebrado o casamento nesse prazo, ou o nubente comparece, ou passa nova procuração.
Segundo o CC/16, pelo menos um dos(clique em "mais informações" para ler mais)
nubentes deveria estar presente.
Estabelece o artigo 1.535 do Código Civil de 2002:
1. Podem os dois cônjuges ser representados por procurador.
2. É necessária a presença de testemunhas
3. Não podem os dois nomear o mesmo procurador.
POR QUÊ?
Porque são DUAS manifestações de vontade, e até o momento da celebração, um deles pode desistir.
Pode um homem nomear uma mulher, e vice-versa?
Pode. Porque quem está casando é o nubente, e não o procurador.
Se alguém passar uma procuração e se arrepender, até que hora pode revogá-la?
Até o momento da celebração.
REVOGAÇÃO
COMO SE FAZ A REVOGAÇÃO?
Se um objeto jurídico é feito de uma forma, o desfazimento deve ser pela mesma forma.
Como a procuração é por escritura pública, a revogação também deve ser, portanto, por escritura pública.
A revogação deve ser COMUNICADA AO JUIZ.
Se a cerimônia ainda não foi realizada, CANCELA-SE.
Se está celebrando quando toma-se conhecimento, SUSPENDE-SE.
Quando temos uma PROCURAÇÃO, e essa procuração é revogada, e depois da revogação a procuração é usada para celebrar negócio jurídico COM TERCEIRO, e o terceiro está de BOA-FÉ (artigos 686 e 689), esse negócio jurídico é VÁLIDO.
Se o MANDANTE MORRE, e se foi celebrada a cerimônia, o negócio jurídico é VÁLIDO.
COMO FICA A CELEBRAÇÃO?
1. COM A VONTADE REVOGADA
2. COM A PESSOA MORTA
As respostas estão no Código Civil, nos artigos 1542, § 1º e 1550, V e § único:
Artigo 1.542, § 1º:
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Artigo 1550, V e § único:
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; - é ANULÁVEL o CASAMENTO.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a INVALIDADE do mandato JUDICIALMENTE decretada.
Se houve COABITAÇÃO posterior, ela CONVALIDOU o casamento.
Se o casamento for ANULADO, o mandante que revogou e não comunicou responde pelas PERDAS E DANOS que provocou – MATERIAIS E MORAIS.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELO MANDANTE
mandatário de boa-fé = casamento ANULADO e MANDANTE responde por PERDAS E DANOS
nubente de boa fé= casamento ANULADO e MANDANTE responde por PERDAS E DANOS
mandatário de má-fé= casamento celebrado é INEXISTENTE
nubente de boa-fé= casamento celebrado é INEXISTENTE
O casamento é INEXISTENTE, porque não houve manifestação de vontade.
É o caso do procurador que sabia que tinha sido revogado.
Nesse caso, é o MANDATÁRIO que responde por PERDAS E DANOS.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELO MANDANTE
Comunica ao nubente, e não ao procurador;
= casamento INEXISTENTE.
E quem responde por PERDAS E DANOS é o NUBENTE de má-fé.
Se, REVOGADA a procuração, o nubente MORRE (o que outorgou a procuração) duas horas antes da celebração, e a família não consegue falar com a noiva.
É celebrado o casamento:
NUBENTE DE BOA-FÉ, QUE IGNORAVA A MORTE E A REVOGAÇÃO, ASSIM COMO O PROCURADOR:
O DIREITO DE FAMÍLIA NÃO RESOLVE.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante
pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte
daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
O casamento SERIA VÁLIDO, pela regra geral dos CONTRATOS.
No casamento, a vontade deve ser manifestada NA CELEBRAÇÃO.
Na realidade, é casamento INEXISTENTE, embora todos estejam de boa-fé.
4 comentários:
Quando a nubente der procuração e nesta constar comarca específica para a celebração do casamento, e sendo esta comarca, diferente da comarca do seu domicílio, onde deverão correr os proclamas?
No local de domicílio da nubente ou no local por ela indicado na procuração para celebração do casamento?
Os proclamas correrão na comarca de residência DOS NOIVOS. Se residirem em comarcas diferentes, nas duas comarcas.
A habilitação para o casamento será feita perante o oficial do Registro Civil.
Se estiver em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se será afixado nas circunscrições do Registro Civil DE AMBOS os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará NA IMPRENSA LOCAL, se houver.
Daí podemos depreender que, obrigatoriamente, os proclamas serão publicados nas comarcas em que residirem os nubentes. Se residirem em comarcas diferentes, nas duas comarcas. Conforme a Lei de Registros Públicos, art.67, "na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão AO OFICIAL DE REGISTRO DE UM DOS NUBENTES, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem".
Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
Quer dizer, os nubentes primeiro se habilitam para o casamento, em na comarca em que um dos noivos residir. A habilitação, em regra, não sai antes de 90 dias. Habilitados, poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso. Daí o casamento pode ser celebrado em uma igreja, chácara ou casa (sempre a portas abertas). A celebração não se confunde com a habilitação. A habilitação é feita e proclamada na sede onde residirem os nubentes, para que se faça ampla publicidade e sejam verificadas se existem ou não condições suspensivas ou impeditivas para a celebração do casamento. A celebração, por sua vez, é um ato solene e formal, presidida por uma autoridade (civil ou religiosa) que dependerá da vontade inequívoca de ambos os nubentes. Após a celebração, existe o prazo de 30 dias, contados da realização do casamento, para que o celebrante ou qualquer interessado apresente o assento ou termo do casamento religioso no cartório onde correu a habilitação, para requerer o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. Aí o casal terá a certidão devidamente registrada no cartório.
Maria da Glória Perez
Se um homem se casar com duas mulheres exatamente ao mesmo tempo, um por procuração e outro ao vivo, depois de algum tempo as duas mulheres descobrem e querem anular, podem ? Ou so uma das mulheres pode ?
Olá, Karine, boa noite!
Não há preferência entre as duas modalidades: tanto o casamento por procuração como o “ao vivo” tem a mesma legitimidade na legislação civil.
Seria anulado o segundo casamento.
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Será um prazer.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok? Fique à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço e o meu carinho.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
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