Art. 1.571 do Código Civil:
A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
A sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. A morte pode ser real ou presumida.
A morte real é a resultante de evento natural, acidente ou crime. Com o óbito, dissolve-se a sociedade conjugal.
A morte presumida dá-se com e sem a declaração de ausência, nos termos dos artigos 6º e 7º do Código Civil:
"Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
Dez anos após a sucessão provisória, pode-se ingressar com o pedido de sucessão definitiva. Essa sentença confere ao cônjuge remanescente o estado civil de viúvo.
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