sábado, 8 de dezembro de 2007

1º BIMESTRE - PARTE 1

PROFESSORA LEONOR AZEVEDO ALVES COELHO
PROFESSORES. JÚLIO BONETTI FILHO e LUIS FERNANDO BALIEIRO LODI

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conceito de Família e Direito de Família.
Diferença entre Família e Entidades Familiares. Casamentoamento: formalidades, celebração, efeitos e dissolução do vínculo e da sociedade conjugal. Parentesco e Filiação. Adoção. Alimentos. União Estável. Dir assistencial.

Profª Leonor: Advogada, ex-aluna FDSBC. Prof. Direito de Família e coordenadora das atividades complementares do 4º e 5º ano.
O direito não é seccionado. No casamento concreto, aplicamos todos os ramos direito. No 4º ano, começamos a juntar os pedaços e recompor o direito.

DIREITO DE FAMÍLIA
1. Fundamento - Constituição Federal. Como em todos os ramos do Direito. Os Arts. 226/230 são específicos do Direito de Família.
2. CC – é dividido em livros. Livro do Direito de Família tem +/- 400 artigos. Devem ser estudados juntamente com as leis especiais.
Ex: Lei de alimentos, Lei do Divórcio, Lei de Investigação de Paternidade, Estatuto do Idoso (o que interessa), Lei Maria da Penha.
3. Doutrina
4. Jurisprudência


BIBLIOGRAFIA
Os autores têm feito a comparação do CC/02 c/o CC/16. E falam de um projeto de lei, que está engavetado. Ao final das contas, acabamos tendo um:
Direito extinto, um direito posto e um direito pressuposto.
Por isso, partir da lei. Em seguida, ir para a doutrina, para não misturar o direito revogado com o direito vigente.
BACHAREL: tem formação jurídica, mas não é profissional.
Delegado, analista, algunss procuradores, advogado: não exige experiência.
OAB-não exige número vagas. Basta alcalçar a nota mínima.
CONCURSO 131-OAB/SP
1ª FASE =JAN/07: índice de aprovação = 22%
2ª FASE =1/2 serão aprovados
1ª FASE = múltipla escolha
90% das questões = letra da lei. Porque no caso de doutrina/legislação, há sempre divergência.
TRAZER A LEI PARA ASSISTIR AS AULAS

AVALIAÇÃO
1) TRABALHOS DADOS – caem.
2) PROVAS =4. 2 primeiras =dissertativas, c/consulta ao Código. 2 últimas = escritas, s/consulta (1=resposta rápidas, a o/=múltipla escolha, nível OAB)
3) MATÉRIA=sempre cumulativa
Trabalharemos de forma interdisciplinar.

FAMÍLIA
Família é um fenômeno social, existe no tempo e espaço, desde que homem e homem em todas as partes do mundo.
O que é uma família? A lei não conceitua.
A palavra família às vezes, é usada no sentido amplo, às vezes no sentido estrito.
SENTIDADEO AMPLO: conjunto de ind. ligadas p/casamentoou 1 estável e s/parentes.
A família se forma p/casamentoou p/un estável.
PARENTES: 3 tipos de parentesco:
PARENTESCO:
- consangüíneo – os que descendem de um antepassado comum - pais, avós, filhos, netos, irmãos.
- civil – resulta da adoção. Filho adotivo se insere família.que o adotou. Passa a ter pais, avós, tios adotivos
- por afinidade - o vínculo que se estabelece entre 1 cônjuge ou companheiro e os parentes do outro . Padrinho, madrinha, tio (marido, mulher, pais, avós, tios, sobrinhos, cunhados, enteados, sogra, etc. Se unem).
FAMÍLIA
1.Conceito
sentido amplo x sentido restrito
– por cônjuge/companheiro e parentes suscessíveis: ascendentes, descendentes e colaterais, até 4º grau: p/consangüinidade ou adoção.
Afins ñ são herdeiros.
A sogra está na família? Depende. A família moderna está cada vez menor: pais e filhos. É um sentido mais restrito, ainda. A lei, às vezes, se refere a um, às vezes, a outra.
Núcleo familiar = quem mora junto.
Não existe relação de dependência econômica – não existe como requisito
PJ – pessoas morais – fundação, associação, entes despersonalizados (massa falida, condomínio – representados p/1 síndico)
FAMÍLIA - cada uma tem 1 personalidade #. Ñ tem personalidade jurídica. A família.ñ tem 1 personalidade jurídica # da personalidade de s/membros. Ñ tem 1 que a represente. É 1 conjunto de Δ, mas cada um tem sua individualidade Se 1 pessoa viola direito do marido, é o marido que moverá a ação.
Se o filho tem um direito para postular em juízo, quem moverá a ação? Ele mesmo (alimentos, herança, por exemplo). Representado – até 16 anos; assistido=16 a 18 anos.
Contrato se assina:
16 a = nulo. (absoluta/incapaz) Se precisar assinar um contrato, quem assina são os pais.
16 a 18 = anulável. Se ninguém ajuizar a ação anulatória, é válida. Ou pela ratificação do ato pelos pais. Quem assina contrato é adolescente, mas o pai e a mãe. Se casamentoal é separado, qm tem guarda é que assina. Señ, ato é anulável.
Representar é assinar pelo filho
Assistir = acompanhar. Assinar junto.
A família é um fato social. Uma instituição social. Qdo se fma o Est, ele começãoa a regular a família., pq é inter dade que a educ, fmação dos filhos se dê em um grupo organizado. E começa a aplicar a lei à família, p/regula-la.
Estágio - € NUPRAJUR
4º ano = 150 h – 5º ano = 150 h
Resolução 4 do Conselho Nacl de Educação: ao (-) pte do estágio é obrig a ser na faculdade .
30h 1º s/e 30h 2º s/(4ªs feiras) – obrigat
= 60h + 75 Poupatpo + 35 Fórum = 170
No final do s/= 1 prova, média = 5,00
+ 75% pres + trabs
= aprovado no módulo semestral
1º SEMESTRE = PRÁT DIR TRAB
2º SEMESTRE = PRÁT CIVIL
5º ANO:
1º SEMESTRE = PRÁT TRIBUTÁRIO
2º SEMESTRE = PRÁT PENAL
ASSIST JUDICIÁRIA DA FDADESBC:
-Escritório-Escola-R.Java (área cível e criminal)
-Poupatempo
-Juizado de Conciliação (profª Rosa-processo.civil, às tardes), na Vara da Família. No futuro, tb nos Juizados Especiais
Estágio voluntário = 2x p/sem.
Laboratórios Jurídicos = 35 horas: jan, jul, e às vezes, aos sábados. É gratuito. Montar 1 processo, da PI até final.
DIR NA PALMA DA MÃO
Atividades de integração faculdade e a comunidade .
Tb palestras: dir do consumidor, da família, da empregada doméstica.
CONVÊNIO C/O/ÓRGS DENTRO DA FDADESBC. O último = previdenciário (+ de 2.000 ações)
CONSULTAR TODA SEMANA.
EPA –sábados. Pg. Cd.s/= 60 hs de estágio.
Dessas 60 hs, 30 são de ética.
Qm faz estágio externo tb tem que fazer.
15 h + 15 h = 2 módulos
Pd fz no 4º e/ou no 5º ano.
1º ano = x horas
2º ano = y horas
Ética = 30 horas
TOTAL = 300 horas
Pdt b fz no MP, OAB, procuradoria, que a Faculdade aceita. Pd fz 150 no 4º + 30 de ética, que dx de reserva p/o 5º ano.




1. PERGUNTA: o a.1639, §2º, CC pd ser aplicado aos casamentos celebrs na vig do CC/16?

2. PERGUNTA: O a.1639, § 2º, CC pd ser aplicado aos casamento s celebrs sob o reg da separação obrigat de bs?

3. PERGUNTA: P/celebr contr de locação p/pzo = ou sup a 10aa (a. 3º, Lei 8.245/91)
o locador casamento sob o reg da separ total de bs prec do consentim/do o/cônjuge?

4. PERGUNTA: Os bs adquirs p/Δ Casado sob os regs da comunh parcl ou comunh univl de bs + que esteja separ de fato do cônjuge comunicam-se?

A. “Do Reg de Bs Entre os Cônjuges
CC – Lei 10.406/02
Cap I
Disposições Gerais
A.1.639. É líc aos nubentes, ant de celebr casamento, estipular, qto aos s/bs, o que lhes aprouv.
(...)
§ 2º É admissl alteração do reg de bs, medte autorização judl em ped motiv de amb os cônjuges, apur a proced das rzs invocs e ressalvs os dirs de 3ºs.”
B. a.3º da Lei 8.245/91:
“O contr de locação pd ser ajust p/qq pzo, dpd de vênia conjugal, se =/> a 10aa.
§ún. Ausente a vênia cônjugal, o cônjuge ñ est obrig a obs pzo excedte. “
C. A.1.641. É obrigat reg separação de bs no casamento :
I - das Δ que o contraírem c/inobserv das causas suspens da celebração do casamento ;
II - da Δ > de 60aa;
III-d todos os que dpd, p/casamento, de suprim/judl.
D. A.3º - O contr de locação pd ser ajust p/qq pzo, dpd de vênia conjugal, se =/> 10aa.
E. A.1.647. Ressalv disp a.1648, nenh dos cônjuges pd, s/autoriz do o/, exc no reg sep absol:
I – alien/grav de ônus real os bs imóveis;
II-pleitear, c/autor/réu, acerca dade bs/dirs;
III - prest fiança ou aval;
IV - fz doação, ñ sendo remuneratória, de bs comuns, ou dos que poss integr futura meação.
§ ún. São válidas as doações nupciais feitas aos fºs qdo casarem ou estabelec econ separ.
1. Acerca do § 2º do a .639 (da alteração do reg de bs após o casamento):
RESPOSTA:
O legislador, embora preocup em ampliar a liberdade dos cônjuges, ñ permit que a mudançãoa do reg fosse realiz de fma indiscrimin, +, ao contr, procurou mant o princ da segurança.
Por e/rz, a alteração do reg de bs obed requis estabelecs a 1.639, § 2º, CC:
a) que alteração do reg de bs seja concedida p/1 J;
b) rzs relevtes e fundaments p/ped;
c) a vont de amb os cônjuges e
d) que sej protegs os dirs de 3ºs, c/eventuais credores do casal.
O entendim/do STF oscilou sobre o tema, ora manifest-se p/impossib/, ora admit a validade de soc s entre cônjuges, excet hipót em que eram utilizs p/fraud o reg de bs.
Após a edição do Estat da ♀ Casada (Lei 4.121/62), foi pacific a Q?, admit-se a validade da soc constituída p/cônjuges.
Entretto, c/novo CC, Lei nº 10.406/02, controv superada veio nova/à tona c/s;a.977, que disp: "A.977. Faculta-se aos cônjuges contrat soc , entre si ou c/3ºs, dde que ñ tenh casamento no reg comunh univl de bs, ou separ obrigat"
P/Manoel de Queiroz (j de dir em SP, mestre e doutor em DComl p/PUC-SP. In"Soc Ltda no Novo CC". SP: Atlas, 2003.), há 1 claro retrocesso, ñ enxergando o autor a exist de qq justificat p/alter o entendim/q fora lenta/elabor e firmado p/doutr e jurisprud
O art. 977 do CC/2002 proíbe a soc entre cônjuges apenas qdo reg de bs for comunh univl (a.1667) ou separação obrigat (a.1641), ved contrat soc entre si ou c/3ºs.
A contr sensu, pd contrat soc os cônjuges cujo reg matriml seja o da separação parcl de bs (a. 1658), da separação total (a.1687) ou do reg de participação nos aqüestos (a. 1672).
Qto às soc s empresárias constits ant da vig CC/2002 (01.2003), fmadas p/cônjuge sujs ao reg de comunh univl ou separ obrigat, entende a doutr majorit ser desnecess alteração reg de bs.
Da mma fma, ñ há necess da substituição de 1 dos sócios consortes, ou mmo a dissolução da soc, em decorrência do preceito contido no art. 977 do CC/2002.
Casamentoo as Jtas Coms dos Ests/DF exijam indevida/tal adequação, pd sócios-cônjuges contestarem referida exig apresentando cópia do já mencion Parecer Juríd DNCR/COJUR nº 125/03, disponl no ender www.dncr.gov.br/Pareceres/pa125_03.htm.
Na doutr, fmar-se 2 correntes:
1. os que defendem a impossibilidade de alteração do reg de bs de casamentos celebrs ant vig Novo CC, sustent que alteração feriria ato juríd perfeito e o princ constitl da irretroatividade de leis, estabelecs nos aa 5º, XXXVI CF e 6º da LICC.
2. aqus que defend a possibilidade da alteração do reg de bs, sustent que Novo Cód busc preserv a ampla autonomia da vont das ptes contrattes: imped a alteração dos casamentos ant à lei seria 1 restrição de dirs injustificd, além de violar os princs da liberdade , isonomia e proteção à família. A alteração de reg de bs só pd ser deferida medte autorização judl, resguardades dirs de 3ºs e medte a vont comum de amb os cônjuges, de modo que ñ há de se falar em prejs p/qm que seja.
Os que entend que pd ser alter o reg de casamentoam/ instit p/CC ant consider que a alteração de reg é n G relat aos dirs patrims dos cônjuges.
Corrobora esse entendim/o atual art 2035 do CC, que trata dos efs futuros de contrs de bs em vig qdo de sua entrada em vig, p/ser n G de ef imediato:
“A validade dos negs e d+ atos jurídades, constits ant vig dade Cód, obed disp leis ant, refers art 2.045, + os s/efs, produzs após vig dade Cód, aos preceitos dade se subordinam, svo se hv sido prev p/ptes determinada fma de execução”.
Um dos 1ºs julgs relativa/a alteração do reg instit p/Cód ant foi do TJ-GO, que argumentou “ñ se pd admitir q, c/a entr em vig do Estat Civil, passasse a exist distinção entre Δ que viv sob o mmo instituto – o casamento– sob pn de se infring o princ da isonomia, consagrado constitucl/”. O novo CC, no a.977, proíbe que os cônjuges contratem soc , entre si ou c/3ºs, qdo o casamentoam/for celebrado sob regime da comunhão univl de bs, rz p/ql seria indispensl, p/manutenção de sociedade constituída pelos cônjuges, n/situação, a alteração do reg de bs p/separ total de bs.
A alteração do reg de bens em alguns casamento se tornou med essencial à preservação de dirs e, em espl, à manutenção de soc s comerciais entre os cônjuges. p/fçãoa art 2.031 CC, teriam os cônjuges o pzo de 1 ano p/adapt soc às novas regras do CC.
A jurisprud de n/Tribunais, agora c/reforçãoo do STJ, vem se firm no sent de admit a mutabilidade do reg de bs, dde, comprovada/ estej press os requis estabelec a.1.639, § 2º, CC.
Imped a possibilidade de alteração do reg de bs p/casamentos realizs sob ant CC seria incentiv fraude, ignor interpretação legal teleológica em atenção aos fins sociais e às exigs do b comum, pq se estimularia o div de casamentoais apenas p/pd mud reg de bs a ser contraído p/ meio de 1 novo casamento/fmal.
2º Enunciado 113 do CEJ : “É adml alteração reg bs entre cônjuges, qdo então o ped, devida/motiv e assin p/amb os cônjuges, será obj de autorização judl, c/ressalva dos dirs de 3ºs, inclus dos entes públs, ap perquirição de inexist de dív de qq natur, exig ampla public/”. (in Theotonio Negrão, CC e legislação civil em vig, 22ª ed., SP: Saraiva, 2003).
MHD tb entende ass, em s/CC anot, 2002, aludindo a 1 mutabilidade justificd do reg adot – dde que haja autorização judl, atendendo a 1 ped motiv de amb os consortes, ap verificação da proced das rzs p/eles invocs e da certeza de que tal modificação ñ causará qq gravame a dirs de 3ºs.
O legislad conferiu ao Judic o pd de autoriz o ped de mudança do reg patriml, de fma a impedir intimidações ou abusos que possam colocar em risco a integridade econ da soc famíliar.
CONCLUSÃO:
Tanto doutrina como jurisprudência mostram-se pacíficas quanto à superação do princípio da imutabilidade do regime de bens adotado quando do casamento pelos cônjuges, c/consagr na legislação de 1916, superação e/q veio ser positiv p/a.1639, §2º, do novo CC.
Enunciados aprovs p/STJ vieram firm a orientação, hj ñ + polêmica.
Ñ bastass/julgs dos tribs sups, e o entendim/ da doutr majorit, temos agora os enuncs 113, 131, 260 e 262 do CNJ, no sent de ser permit a alteração do reg de bs, tto ref casamentoams realizs sob égide da lei ant, c/nas hipóts prevs I e III art. 1.641 CC, dde que super a causa que imp separação obrigat de bs, o que excet os casamentos realizados p/>es de 60aa. N/casamentoo espec, ñ é possl aos cônjuges superar o obstáculo legal.

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