Fundamento: artigos 1514 e 1533 a 1542 do Código Civil
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
1. CASAMENTO CIVIL
Com a presença dos noivos – artigos 1535 E 1542
2. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Artigos 1535 e 1542
3. CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE
4. CASAMENTO IN ARTICULO MORTIS, IN EXTREMIS OU MUNCUPATIVO
5. CASAMENTO PERANTE AUTORIDADE DIPLOMÁTICA OU CONSULAR
CELEBRAÇÃO
A CELEBRAÇÃO do casamento é GRATUITA.
O que se paga é o PROCESSO DE HABILITAÇÃO, o registro de casamento.
O pobre não paga emolumentos.
COMO SE CELEBRA?
1) COM A PRESENÇA DOS NOIVOS
(1533 A 1538)
O homem e a mulher devem apresentar-se perante a autoridade celebrante – o JUIZ DE PAZ, segundo a Constituição Federal.
No Estado de São Paulo, a autoridade é o JUIZ DE CASAMENTO, NOMEADO pelo SECRETÁRIO DA JUSTIÇA, conforme as disposições transitórias da Carta Magna.
Quem determina a autoridade celebrante é a LEI.
O noivo e a noiva devem marcar horário no cartório ou outro local – residência, salão, etc.
A CELEBRAÇÃO tem que ser feita A PORTAS ABERTAS.
Quando feita no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, devem ser apresentadas DUAS TESTEMUNHAS.
Se a cerimônia é feita em OUTRO LUGAR, são necessárias QUATRO TESTEMUNHAS.
PORTAS ABERTAS
É uma exigência para a PUBLICIDADE DO ATO.
Para que qualquer um possa opor NULIDADE.
Também porque a VONTADE dos noivos deve ser LIVRE.
Artigo 1535 – VONTADE LIBRE E ESPONTÂNEA
A vontade deve ser manifestada de forma ORAL.
Sendo mudo, pode ser expressa por outras formas: gestos, por escrito, contanto que se dê a manifestação da vontade inequívoca, livre, espontânea.
Depois da manifestação das partes, o Código determina OS TERMOS que o celebrante deve dizer:
“DE ACORDO COM A VONTADE QUE AMBOS ACABAIS DE AFIRMAR PERANTE MIM, DE VOS RECEBERDES POR MARIDO E MULHER, EU, EM NOME DA LEI, VOS DECLARO CASADOS.”
QUANDO SÃO CONSIDERADOS CASADOS?
Na vigência do Código de 1916 haviam duas correntes:
1) DECLARAÇÃO DE VONTADES
É a corrente contratualista, defendida por Silvio Rodrigues.
2) DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE CELEBRANTE
Corrente institucionalista. Adeptos: Maria Helena Diniz e Washington de Barros Monteiro.
Com o Código Civil de 2002, o problema seria resolvido no artigo 1.514: pela declaração do celebrante.
Por ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO, sendo um CONTRATO na sua FORMAÇÃO, que depende da DECLARAÇÃO da autoridade celebrante.
Art. 1.514. O casamento se REALIZA no MOMENTO em que o homem e a mulher MANIFESTAM, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o JUIZ os DECLARA casados.
DECLARAÇÃO DE VONTADE
Art. 1.538. A celebração do casamento será IMEDIATAMENTE SUSPENSA se algum dos contraentes:
I - RECUSAR a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Se um dos noivos demonstrar vacilação, arrependimento, recusar dar sua vontade, declarar que não é livre e espontânea, manifestar-se arrependido, não será admitido o casamento, que NÃO SERÁ REALIZADO ANTES DE 24 HORAS.
O CASAMENTO É SUSPENSO.
REGISTRO
Depois da cerimônia, é preciso fazer o registro no Cartório de Registro Civil.
Do registro devem constar:
- nome
- prenome
- sobrenome
- domicílio
- residência
- profissão:
- dos noivos
- das testemunhas
- o nome que o cônjuge vai passar a usar SE UM DOS CÔNJUGES usará outro nome.
CÓDIGO CIVIL DE 1916
A mulher poderia adotar o sobrenome do marido.
A partir de 1988, com a nova Constituição Federal, esse dispositivo não foi recepcionado pelo PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
O HOMEM PODE USAR O SOBRENOME DA MULHER, E VICE-VERSA.
O Código Civil de 2002 consolidou, no artigo 1565, § 1º:
§ 1o QUALQUER DOS NUBENTES, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
PARA QUE SERVE A CERTIDÃO DE CASAMENTO?
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
É um documento que foi elaborado para FAZER PROVA.
FINALIDADE:
PROVAR, para a certeza do CASAMENTO e do REGIME de bens, e também para dar PUBLICIDADE ao ato.
Embora o casamento seja uma INSTITUIÇÃO de direito privado, é de INTERESSE PÚBLICO saber o estado civil das pessoas.
São dados públicos, a que qualquer pessoa pode ter acesso, dirigindo-se ao cartório.
Para saber se alguém é casado, basta verificar nos cartórios de seus endereços anteriores.
PACTO ANTENUPCIAL
1536, VII
Se não for estabelecido em contrário, o casamento será pelo REGIME LEGAL: a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Se tiver AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para casar ou for MAIOR DE SESSENTA ANOS, o regime será a separação obrigatória de bens.
REGIME
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
A lei do divórcio entrou em vigor nos últimos dias de 1977.
ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO, o regime legal era o da COMUNHÃO UNIVERSAL.
Se não houvesse opção por outro regime, seria o da comunhão universal.
A partir de JANEIRO DE 1978, se não constar o regime, este será o da SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS.
Parabéns excelentes informações.
ResponderExcluirMarcia Carneiro