Fundamento: Constituição Federal, artigo 226, parágrafo 3º
Código Civil, artigos 1.726
A primeira lei que tratou do assunto foi a Lei n. 9.278/96:
Os companheiros podem converter, no registro civil, a união estável em casamento.
NÃO TINHA EFEITOS RETROATIVOS.
O novo Código Civil trata esta matéria no artigo 1.726:
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
JUIZ
Leia-se Juiz de Direito.
A conversão dá-se por meio de uma AÇÃO JUDICIAL. É preciso pagar custas judiciais, contratar advogado e que o juiz homologue essa conversão.
Esse artigo atende a disposição da Constituição Federal, que afirma que:
A LEI DEVE FACILITAR A CONVERSÃO.
No entanto, a lei facilitou?
NÃO.
Por isso, é apontado o dispositivo como inconstitucional.
O processo é demorado e a sentença não tem efeitos retroativos. O que significa que só serão considerados casados APÓS o trânsito em julgado da sentença.
RESULTADO
É mais fácil, barato e rápido ir ao cartório de registro civil e casar.
Quando se registra o casamento no cartório de registro civil, expede-se a certidão.
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