sábado, 8 de dezembro de 2007

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Fundamento: Constituição Federal, artigo 226, parágrafo 3º
Código Civil, artigos 1.726

A primeira lei que tratou do assunto foi a Lei n. 9.278/96:

Os companheiros podem converter, no registro civil, a união estável em casamento.

NÃO TINHA EFEITOS RETROATIVOS.

O novo Código Civil trata esta matéria no artigo 1.726:
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
JUIZ
Leia-se Juiz de Direito.

A conversão dá-se por meio de uma AÇÃO JUDICIAL. É preciso pagar custas judiciais, contratar advogado e que o juiz homologue essa conversão.


Esse artigo atende a disposição da Constituição Federal, que afirma que:

A LEI DEVE FACILITAR A CONVERSÃO.

No entanto, a lei facilitou?

NÃO.

Por isso, é apontado o dispositivo como inconstitucional.

O processo é demorado e a sentença não tem efeitos retroativos. O que significa que só serão considerados casados APÓS o trânsito em julgado da sentença.

RESULTADO
É mais fácil, barato e rápido ir ao cartório de registro civil e casar.

Quando se registra o casamento no cartório de registro civil, expede-se a certidão.

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