sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

DIVÓRCIO

DIVÓRCIO

1. CONVERSÃO
A. CONSENSUAL
- Extrajudicial
- judicial

2. DIRETO

A. CONSENSUAL
- Extrajudicial
- judicial

B. LITIGIOSO
- judicial

3. EFEITOS DO DIVÓRCIO

4. REGISTRO DA SENTENÇA

O divórcio rompe o vínculo conjugal.

Se o casal se arrepender, tem que fazer todo o processo de habilitação e casar novamente.





EXISTEM DUAS FORMAS DE SE FAZER O DIVÓRCIO:


1. DIVÓRCIO CONVENSÃO

- separação consensual por escritura pública

- separação judicial litigiosa


PRAZO

Do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença ou da ESCRITURA PÚBLICA, conta-se UM ANO.

REQUISITO – O ÚNICO

O decurso do prazo de UM ANO.



CONTAGEM – DUAS FORMAS:

- um ano da data da escritura

- um ano do trânsito em julgado da sentença.
Todavia, se a separação deu-se com prévia separação de corpos, e no processo houver uma cautelar, com a medida de separação de corpos, o prazo é contado do trânsito em julgado na ação de separação de corpos.


Exemplo:

Separação de corpos = 4/7/06 (trânsito em julgado)

Separação judicial = 4/9/07 (trânsito em julgado)

Em 5/7/07 tenho UM ANO da decisão de separação de corpos.

Se os dois estiverem de acordo e não tiverem filhos menores ou incapazes, podem fazer a conversão por escritura pública, assistidos por advogado.

Mas se não preencherem esses requisitos ou ainda, se preferirem, poderão fazer a conversão pela ação de procedimento especial de jurisdição voluntária.

Nesse acordo pode-se manter as cláusulas da separação ou modificar essas cláusulas.

Se não foi feita a partilha, pode-se fazê-la nesse momento ou em procedimento autônomo.

A sentença apenas converte a separação em divórcio.

Não constará o motivo da separação.



C. LITIGIOSA – JUDICIAL

Passado um ano, se um dos dois quer o divórcio, e o outro, não.

O primeiro propõe a ação e o outro é citado para se defender.

Somente então será discutido SE DECORREU O PRAZO DE UM ANO.

Apenas isso.

Se o prazo exigido pela lei foi cumprido, é direito da parte ter a separação convertida em divórcio, independentemente da vontade da outra.



2. DIVÓRCIO DIRETO

REQUISITO – O ÚNICO:

Dois anos de separação de fato.

Não importa de quem é a culpa.

Prova-se apenas os dois anos de separação de fato.

Pode ser feita, também, de


FORMA CONSENSUAL
Se não houverem filhos menores ou incapazes.

Nesse caso, é admitido o divórcio direto por escritura pública.


FORMA JUDICIAL

Não preenchidos os requisitos exigidos pela forma consensual, ou se assim preferirem.



COMO SE PROVA:


EXTRAJUDICIALMENTE

Apenas por testemunhas.


JUDICIALMENTE

Por testemunhas e/ou documentos.



Como não há separação prévia, tem que se decidir:

- o nome dos cônjuges;

- os alimentos para o outro cônjuge e para os filhos;

- a guarda e a visitação dos filhos.




LITIGIOSO

Processo de procedimento ordinário.

Se passaram dois anos de separação de fato.

A regra é discutir apenas a separação de fato e não a culpa.

Também se discute:

- o nome dos cônjuges

A partilha pode ser feita agora ou deixada para depois.

3) EFEITOS

Dissolve o vínculo matrimonial.

Não são alterados os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Dissolve-se o parentesco por afinidade NA LINHA COLATERAL.

O regime de bens é dissolvido junto com o vínculo.

Se se arrependerem, terão que casar novamente.



4) Tanto judicialmente como por escritura pública, deve ser averbado no registro civil, na certidão de casamento e na certidão de nascimento dos dois.

Se têm imóveis, deve ser registrado na matrícula de CADA IMÓVEL.

Se esquecerem de levar ao cartório, só terá efeitos entre o casal.

Porque não tem eficácia erga omnes se não for averbado.

Por isso não pode se casar novamente, até então.

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