DIVÓRCIO
1. CONVERSÃO
A. CONSENSUAL
- Extrajudicial
- judicial
2. DIRETO
A. CONSENSUAL
- Extrajudicial
- judicial
B. LITIGIOSO
- judicial
3. EFEITOS DO DIVÓRCIO
4. REGISTRO DA SENTENÇA
O divórcio rompe o vínculo conjugal.
Se o casal se arrepender, tem que fazer todo o processo de habilitação e casar novamente.
EXISTEM DUAS FORMAS DE SE FAZER O DIVÓRCIO:
1. DIVÓRCIO CONVENSÃO
- separação consensual por escritura pública
- separação judicial litigiosa
PRAZO
Do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença ou da ESCRITURA PÚBLICA, conta-se UM ANO.
REQUISITO – O ÚNICO
O decurso do prazo de UM ANO.
CONTAGEM – DUAS FORMAS:
- um ano da data da escritura
- um ano do trânsito em julgado da sentença.
Todavia, se a separação deu-se com prévia separação de corpos, e no processo houver uma cautelar, com a medida de separação de corpos, o prazo é contado do trânsito em julgado na ação de separação de corpos.
Exemplo:
Separação de corpos = 4/7/06 (trânsito em julgado)
Separação judicial = 4/9/07 (trânsito em julgado)
Em 5/7/07 tenho UM ANO da decisão de separação de corpos.
Se os dois estiverem de acordo e não tiverem filhos menores ou incapazes, podem fazer a conversão por escritura pública, assistidos por advogado.
Mas se não preencherem esses requisitos ou ainda, se preferirem, poderão fazer a conversão pela ação de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Nesse acordo pode-se manter as cláusulas da separação ou modificar essas cláusulas.
Se não foi feita a partilha, pode-se fazê-la nesse momento ou em procedimento autônomo.
A sentença apenas converte a separação em divórcio.
Não constará o motivo da separação.
C. LITIGIOSA – JUDICIAL
Passado um ano, se um dos dois quer o divórcio, e o outro, não.
O primeiro propõe a ação e o outro é citado para se defender.
Somente então será discutido SE DECORREU O PRAZO DE UM ANO.
Apenas isso.
Se o prazo exigido pela lei foi cumprido, é direito da parte ter a separação convertida em divórcio, independentemente da vontade da outra.
2. DIVÓRCIO DIRETO
REQUISITO – O ÚNICO:
Dois anos de separação de fato.
Não importa de quem é a culpa.
Prova-se apenas os dois anos de separação de fato.
Pode ser feita, também, de
FORMA CONSENSUAL
Se não houverem filhos menores ou incapazes.
Nesse caso, é admitido o divórcio direto por escritura pública.
FORMA JUDICIAL
Não preenchidos os requisitos exigidos pela forma consensual, ou se assim preferirem.
COMO SE PROVA:
EXTRAJUDICIALMENTE
Apenas por testemunhas.
JUDICIALMENTE
Por testemunhas e/ou documentos.
Como não há separação prévia, tem que se decidir:
- o nome dos cônjuges;
- os alimentos para o outro cônjuge e para os filhos;
- a guarda e a visitação dos filhos.
LITIGIOSO
Processo de procedimento ordinário.
Se passaram dois anos de separação de fato.
A regra é discutir apenas a separação de fato e não a culpa.
Também se discute:
- o nome dos cônjuges
A partilha pode ser feita agora ou deixada para depois.
3) EFEITOS
Dissolve o vínculo matrimonial.
Não são alterados os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Dissolve-se o parentesco por afinidade NA LINHA COLATERAL.
O regime de bens é dissolvido junto com o vínculo.
Se se arrependerem, terão que casar novamente.
4) Tanto judicialmente como por escritura pública, deve ser averbado no registro civil, na certidão de casamento e na certidão de nascimento dos dois.
Se têm imóveis, deve ser registrado na matrícula de CADA IMÓVEL.
Se esquecerem de levar ao cartório, só terá efeitos entre o casal.
Porque não tem eficácia erga omnes se não for averbado.
Por isso não pode se casar novamente, até então.
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