1. CONCEITO
É o parentesco em linha reta, primeiro grau.
Resulta da consangüinidade, adoção, inseminação OU OUTRA CAUSA.
2. IGUALDADE DOS FILHOS
Constituição Federal, artigo 227, § 6º:
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
ECA (Lei 8.069/90), artigos 26 e 27:
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Código Civil, artigo 1.596 – repete a constituição:
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
POR QUE O LEGISLADOR SE REPETE?
Porque houve uma tradição milenar de discriminação dos filhos conforme sua origem.
Até 88 os filhos eram classificados conforme a situação em que foram concebidos.
É proibido constar de qualquer documento sua origem ou situação.
3. CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICA E DOUTRINÁRIA
A. LEGÍTIMOS
São os filhos concebidos e nascidos de pessoas casadas.
Tinham o direito ao nome da mãe e do pais, proteção, alimentos e herança.
B. LEGITIMADOS
Os concebidos por pessoas não casadas entre si e que posteriormente vieram a se casar.
São ilegítimos na origem, mas pelo casamento posterior de seus pais ganharam o status de legítimos.
C. CONCEBIDOS POR PESSOAS NÃO CASADAS ENTRE SI
Conforme o estado civil e o parentesco de seus pais, podiam ser:
- NATURAIS
Pessoas não casadas, mas que não tinham impedimentos matrimoniais.
Poderiam reconhecer o filho, por escritura pública, no assentamento de registro de nascimento, por testamento.
- ESPÚRIOS
Tinham uma NÓDOA na sua origem.
Eram concebidos por pessoas impedidas de se casar.
a) ADULTERINOS
Filhos de pessoas casadas, o filho era fruto do adultério.
DO HOMEM = A PATRE
O filho era registrado apenas no nome da mãe.
DA MULHER = A MATRE
Se o marido aceitasse, ninguém poderia alegar que não era filho do casal.
Mas se não aceitasse, seria registrado no nome DO PAI.
O que significa que na certidão de nascimento não constaria o nome da mãe.
Porque ninguém podia atribuir adultério à mulher casada, senão o marido.
DO HOMEM E DA MULHER = BILATERAL
Fruto de um DUPLO ADULTÉRIO.
Não poderia ser reconhecido na constância do casamento do adúltero.
Se fosse registrado NO NOME DA MÃE, seria no da mãe e do seu marido.
Se NO NOME DO PAI, pode ser com sua esposa ou só no seu próprio, se a sua mulher não aceitar registrar em seu nome.
Porque a sociedade aceitava o adultério do homem.
b) INCESTUOSOS
Filhos de pessoas impedidas de se casar, em razão de parentesco.
Ascendentes e descendentes, entre irmãos, genro e sogra, nora e sogro.
Era proibido o seu reconhecimento.
Por esse motivo, seria registrado apenas no nome da mãe.
Na certidão, constaria pai desconhecido ou ignorado, apesar de ser conhecida a sua origem.
O filho era proibido de investigar a sua paternidade.
D) ADOTIVOS
SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1.916:
O registro era feito por ESCRITURA PÚBLICA, e era REVOGÁVEL.
Quando os adotantes JÁ TIVESSEM FILHOS, NÃO SERIA HERDEIRO.
Se tivessem FILHOS POSTERIORES, herdaria METADE do que herdariam os filhos legítimos.
SEGUNDO O CÓDIGO DE MENORES:
- ADOÇÃO PLENA
Crianças ATÉ SETE anos:
Os pais eram destituídos do pátrio poder e a criança era introduzida na família adotiva – é a adoção que temos hoje.
- ADOÇÃO SIMPLES
De ZERO A DEZOITO anos:
Revogável. Se com FILHOS ANTERIORES, não seria herdeiro.
A CONSTITUIÇÃO DE 1988 entra em vigor.
A partir dessa data, TODOS OS FILHOS SÃO IGUAIS.
Podem investigar a sua paternidade, sua origem.
Os filhos adotivos herdam, em proporção igual aos filhos legítimos.
Se a adoção era revogável, passa a irrevogável.
A constituição atingiu TODOS os filhos, em 1988.
SUCESSÃO:
Se o pai ou a mãe morreu ANTES de 1988, aplicam-se as disposições anteriores à constituição de 1988, relativamente à sucessão.
Se morreu após a constituição, aplicam-se as disposições que determina a constituição vigente.
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