sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

FILIAÇÃO - INTRODUÇÃO

1. CONCEITO
É o parentesco em linha reta, primeiro grau.
Resulta da consangüinidade, adoção, inseminação OU OUTRA CAUSA.

2. IGUALDADE DOS FILHOS
Constituição Federal, artigo 227, § 6º:

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

ECA (Lei 8.069/90), artigos 26 e 27:

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Código Civil, artigo 1.596 – repete a constituição:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


POR QUE O LEGISLADOR SE REPETE?

Porque houve uma tradição milenar de discriminação dos filhos conforme sua origem.

Até 88 os filhos eram classificados conforme a situação em que foram concebidos.

É proibido constar de qualquer documento sua origem ou situação.



3. CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICA E DOUTRINÁRIA

A. LEGÍTIMOS

São os filhos concebidos e nascidos de pessoas casadas.

Tinham o direito ao nome da mãe e do pais, proteção, alimentos e herança.


B. LEGITIMADOS

Os concebidos por pessoas não casadas entre si e que posteriormente vieram a se casar.

São ilegítimos na origem, mas pelo casamento posterior de seus pais ganharam o status de legítimos.


C. CONCEBIDOS POR PESSOAS NÃO CASADAS ENTRE SI

Conforme o estado civil e o parentesco de seus pais, podiam ser:

- NATURAIS

Pessoas não casadas, mas que não tinham impedimentos matrimoniais.

Poderiam reconhecer o filho, por escritura pública, no assentamento de registro de nascimento, por testamento.


- ESPÚRIOS

Tinham uma NÓDOA na sua origem.

Eram concebidos por pessoas impedidas de se casar.

a) ADULTERINOS

Filhos de pessoas casadas, o filho era fruto do adultério.

DO HOMEM = A PATRE
O filho era registrado apenas no nome da mãe.

DA MULHER = A MATRE
Se o marido aceitasse, ninguém poderia alegar que não era filho do casal.
Mas se não aceitasse, seria registrado no nome DO PAI.
O que significa que na certidão de nascimento não constaria o nome da mãe.
Porque ninguém podia atribuir adultério à mulher casada, senão o marido.

DO HOMEM E DA MULHER = BILATERAL
Fruto de um DUPLO ADULTÉRIO.
Não poderia ser reconhecido na constância do casamento do adúltero.
Se fosse registrado NO NOME DA MÃE, seria no da mãe e do seu marido.
Se NO NOME DO PAI, pode ser com sua esposa ou só no seu próprio, se a sua mulher não aceitar registrar em seu nome.
Porque a sociedade aceitava o adultério do homem.


b) INCESTUOSOS

Filhos de pessoas impedidas de se casar, em razão de parentesco.

Ascendentes e descendentes, entre irmãos, genro e sogra, nora e sogro.

Era proibido o seu reconhecimento.

Por esse motivo, seria registrado apenas no nome da mãe.

Na certidão, constaria pai desconhecido ou ignorado, apesar de ser conhecida a sua origem.

O filho era proibido de investigar a sua paternidade.



D) ADOTIVOS

SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1.916:

O registro era feito por ESCRITURA PÚBLICA, e era REVOGÁVEL.

Quando os adotantes JÁ TIVESSEM FILHOS, NÃO SERIA HERDEIRO.

Se tivessem FILHOS POSTERIORES, herdaria METADE do que herdariam os filhos legítimos.


SEGUNDO O CÓDIGO DE MENORES:

- ADOÇÃO PLENA
Crianças ATÉ SETE anos:
Os pais eram destituídos do pátrio poder e a criança era introduzida na família adotiva – é a adoção que temos hoje.

- ADOÇÃO SIMPLES
De ZERO A DEZOITO anos:
Revogável. Se com FILHOS ANTERIORES, não seria herdeiro.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 entra em vigor.

A partir dessa data, TODOS OS FILHOS SÃO IGUAIS.

Podem investigar a sua paternidade, sua origem.

Os filhos adotivos herdam, em proporção igual aos filhos legítimos.

Se a adoção era revogável, passa a irrevogável.

A constituição atingiu TODOS os filhos, em 1988.


SUCESSÃO:

Se o pai ou a mãe morreu ANTES de 1988, aplicam-se as disposições anteriores à constituição de 1988, relativamente à sucessão.

Se morreu após a constituição, aplicam-se as disposições que determina a constituição vigente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Esteja a vontade para comentar, criticar, elogiar, enviar sugestões ou dúvidas.