HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Fundamento: artigos 1525 a 1532 do Código Civil
1. CONCEITO
2. OBJETIVOS
3. PROCEDIMENTO
a. instauração
b. documentação
c. audiência do MP
d. homologação do juiz
e. proclamas (impedimentos e causas suspensivas)
f. certidão de habilitação – caducidade = 90 dias
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
CONCEITO
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
É o processo instaurado perante o oficial do REGISTRO CIVIL para se constatar se os habilitantes têm CAPACIDADE, se existem IMPEDIMENTOS matrimoniais e para dar PUBLICIDADE ao ato.
Para dar entrada no processo de habilitação, o primeiro passo é procurar o Cartório de Registro Civil DO DOMICÍLIO dos noivos.
DOMICÍLIOS DIFERENTES
Escolhe-se um dos dois, pelo princípio da ISONOMIA.
Os editais serão publicados nos dois domicílios. Para a publicidade nos dois locais.
Instaura-se o processo.
CUSTAS
São pagas NO ATO.
Com esse requerimento, deve-se apresentar:
1) CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE
Porque é documento que traz corretamente o parentesco, a idade, etc.
DOCUMENTO EQUIVALENTE
Antigamente, seria uma declaração.
Hoje, pode-se tirar certidão de nascimento tardia.
PARENTESCO
Para fins de impedimento.
IDADE
O maior de 18 anos não precisa da autorização dos pais. Ou, se órfão, do tutor.
DECLARAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS MAIORES
Podem ser parentes dos noivos.
MEMORIAIS
Declaração do estado civil, comarca, residência dos noivos e de seus pais.
VIÚVO
Certidão de óbito do cônjuge falecido.
DIVORCIADO
Certidão.
2) AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO
Das pessoas sob cuja DEPENDÊNCIA LEGAL estiverem, ou ato judicial que a supra.
3) DECLARAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS MAIORES,
Parentes ou não, que atestem conhece-los e AFIRMEM não existirem IMPEDIMENTOS que inibam o casamento.
4) DECLARAÇÃO
Do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
5) CERTIDÃO DE ÓBITO
Do cônjuge falecido.
Sentença declaratória de NULIDADE ou de ANULAÇÃO de casamento, transitada em julgado, ou
- do REGISTRO da sentença de divórcio.
a) se o casamento anterior foi NULO ou ANULADO, é preciso o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença;
b) se é VIÚVO ou viúva, é preciso juntar a CERTIDÃO DE ÓBITO;
c) se é DIVORCIADO, é necessária a apresentação da certidão de casamento com a AVERBAÇÃO.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Se não houver impedimento, o oficial dará vista ao PROMOTOR de justiça, que verificará a CAPACIDADE matrimonial, e se existem IMPEDIMENTOS. O promotor manifestar-se-á por cota nos autos.
Em seguida, os autos vão à conclusão do juiz, para que seja feita a homologação.
INSTAURAÇÃO
Do procedimento – por REQUERIMENTO
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante QUINZE DIAS nas CIRCUNSCRIÇÕES do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
PROCLAMAS
São EDITAIS publicados NO CARTÓRIO, por quinze dias, E na COMARCA, no jornal local.
Se for oposto algum impedimento, o processo é suspenso, e os noivos, comunicados.
Se confirmado o impedimento, serão os noivos INABILITADOS para se casar.
Se não existirem impedimentos, pedirão prazo para se defender.
Nesse período, as PESSOAS LEGITIMADAS também podem opor as causas da SUSPENSÃO.
Supondo-se que não há impedimentos, serão habilitados a se casar.
É-lhes fornecida uma CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, com validade de NOVENTA DIAS.
Se não for celebrado o casamento nesse período, a certidão de habilitação CADUCA.
Então o processo terá de ser feito novamente.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A AUTORIDADE COMPETENTE, havendo urgência, poderá DISPENSAR a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro ESCLARECER os NUBENTES a respeito dos fatos que podem ocasionar a INVALIDADE do casamento, bem como sobre os diversos REGIMES DE BENS.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração ESCRITA e ASSINADA, instruída com as PROVAS do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
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