Para a ruptura do casamento, hoje, não importa quem seja o culpado, no tocante às questões patrimoniais.
O infringir uma das regras do casamento, como o abandono do lar (que pode implicar na perda da guarda dos filhos, poder continuar morando no imóvel), não implica em perda patrimonial.
Mesmo se um parceiro trair o outro, gerando a ruptura do vínculo conjugal, pode ele pedir alimentos - e recebê-los - para não passar necessidades.
Partilha e alimentos não se confundem com responsabilidade civil.
O marido trair pode causar um grave dano moral - vergonha, humilhação, que são prejuízos extracontratuais, o direito à indenização. Entretanto, a traição não pode elevar - ou diminuir - o valor da pensão alimentícia.
Uma mulher é executiva e seu marido tem um emprego modesto. Ela viaja, por...(clique em "mais informações" para ler mais)
Anotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições da professora Leonor Azevedo Alves Coelho, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando: pensão alimentícia, curatela, divórcio, interdição, herança, inventário e partilha, emancipação etc.
domingo, 9 de dezembro de 2012
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
CASAMENTO E REGIME LEGAL: NATUREZA JURÍDICA
Segundo a professora Leonor, casamento não é contrato. É declaração unilateral das partes de estar junto com alguém. É norma cogente: o Estado impõe normas sobre bigamia, fidelidade, respeito entre as partes.
O regime de bens do casamento, sim, é um contrato.
Até 1977 o regime legal de bens era o da comunhão universal de bens. Hoje, é o da comunhão parcial. Para ser diferente, é preciso um pacto antenupcial - um contrato.
REPARAÇÃO POR ROMPIMENTO DE NOIVADO
Não existe obrigação legal de se cumprir os esponsais (noivado) e nem há multa contratual em caso de sua inexecução.
A quebra da promessa esponsalícia tem apenas o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual.
Para que se configure tal responsabilidade é necessário:
- que a promessa de casamento tenha sido feita livremente, por vontade da noiva e do noivo;
- que tenha havido recusa no cumprimento do noivado;
- que haja ausência de...(clique em "mais informações" para ler mais)
A quebra da promessa esponsalícia tem apenas o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual.
Para que se configure tal responsabilidade é necessário:
- que a promessa de casamento tenha sido feita livremente, por vontade da noiva e do noivo;
- que tenha havido recusa no cumprimento do noivado;
- que haja ausência de...(clique em "mais informações" para ler mais)