domingo, 9 de dezembro de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASAMENTO

Para a ruptura do casamento, hoje, não importa quem seja o culpado, no tocante às questões patrimoniais.
O infringir uma das regras do casamento, como o abandono do lar (que pode implicar na perda da guarda dos filhos, poder continuar morando no imóvel), não implica em perda patrimonial.
Mesmo se um parceiro trair o outro, gerando a ruptura do vínculo conjugal, pode ele pedir alimentos - e recebê-los - para não passar necessidades.
Partilha e alimentos não se confundem com responsabilidade civil.
O marido trair pode causar um grave dano moral - vergonha, humilhação, que são prejuízos extracontratuais, o direito à indenização. Entretanto, a traição não pode elevar - ou diminuir - o valor da pensão alimentícia.
Uma mulher é executiva e seu marido tem um emprego modesto. Ela viaja, por...(clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

CASAMENTO E REGIME LEGAL: NATUREZA JURÍDICA


Segundo a professora Leonor, casamento não é contrato. É declaração unilateral das partes de estar junto com alguém. É norma cogente: o Estado impõe normas sobre bigamia, fidelidade, respeito entre as partes.
O regime de bens do casamento, sim, é um contrato.
Até 1977 o regime legal de bens era o da comunhão universal de bens. Hoje, é o da comunhão parcial. Para ser diferente, é preciso um pacto antenupcial - um contrato.

REPARAÇÃO POR ROMPIMENTO DE NOIVADO

Não existe obrigação legal de se cumprir os esponsais (noivado) e nem há multa contratual em caso de sua inexecução.
A quebra da promessa esponsalícia tem apenas o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual.
Para que se configure tal responsabilidade é necessário:

- que a promessa de casamento tenha sido feita livremente, por vontade da noiva e do noivo;
- que tenha havido recusa no cumprimento do noivado;
- que haja ausência de...(clique em "mais informações" para ler mais)