
Casamento Nuncupativo ou de Viva Voz ou “In Extremis” – Arts 1.540 e 1.541, CC[1]
Quando um dos
nubentes estiver em iminente risco de vida o casamento poderá ser realizado
na presença de 6 testemunhas, dispensada a habilitação e a presença do celebrante;
nos 10 dias seguintes, o fato deverá ser confirmado pelas testemunhas
perante o juiz.
O juiz
verificará se o casal poderia ter se habilitado; em caso positivo, o casamento será
confirmado com eficácia retroativa - “ex tunc”.
Se o doente
convalescer, a
confirmação poderá ser feita a pedido de ambos perante o registrador civil
(basta procedimento administrativo para confirmar o casamento).
A doutrina
ressalva a possibilidade de fraude, em função da ausência de prazo
para a confirmação, o que pode ensejar informação de data falsa ao
registrador para fraudar credores.
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OBSERVAÇÃO
1. Casamento em caso de moléstia grave
O casamento nuncupativo é possível quando um dos nubentes correr risco de morrer, diferente do que ocorre no casamento em caso de moléstia grave, previsto no Código Civil no Art. 1.539[2].
Nesse caso, o celebrante, se urgente, se deslocará até onde estiver o doente, seja no hospital, seja na residência deste, por exemplo, e realizará o casamento diante duas testemunhas, que saibam ler e escrever, ainda que seja à noite.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
[1] Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente
risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir
o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de
seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha
reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez
dias, pedindo que lhes tome por termo a
declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes,
livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz
procederá às diligências necessárias para verificar se os
contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos
os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim
o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar
em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la
no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá
os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da
celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo
antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o
casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
[2] Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
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