Qualquer um dos nubentes - ou ambos, desde que por procuradores diferentes, pode ser representado na celebração por procurador com...
Art. 1.542, CC[1]
Art. 1.542, CC[1]
Qualquer um dos
nubentes - ou ambos, desde que por procuradores diferentes, pode ser
representado na celebração por procurador com poderes especiais outorgados por escritura
pública e com validade de até 90 dias.
Instrumento público - Poderes específicos para aquele
casamento
GOSTOU? COMPARTILHE
Validade de 90 dias
a) A procuração só pode ser revogada
por outro instrumento público – princípio da “simetria formal” ou da
“atração das formas”.
b) Revogação
da procuração - No regime
do CC antigo, a revogação da procuração antes da celebração do casamento era
vista por parte da doutrina como sendo inexistente o casamento.
O art. 1.550, V[2],
contudo, dispõe que é anulável o casamento celebrado após a revogação da
procuração, sem que os participantes tivessem ciência dela; o prazo
para a propositura da ação
será de 180 dias, a contar da
ciência pelo nubente representado da celebração; o vício convalesce se houver coabitação entre o casal.
c) Será inexistente o
casamento se celebrado após a morte do nubente representado. A morte faz com
que o mandato caduque.
DEIXE SEU COMENTÁRIO.
SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR
Gostou? Comente,
compartilhe, inscreva-se para receber publicações.
Não gostou? Comente. Seu
comentário ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você.
Me redimo de qualquer
deslize, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez.
Obrigada
pela visita!
QUER RECEBER
DICAS? SIGA O BLOG.
SEJA LEAL. NÃO COPIE,
COMPARTILHE.
TODOS OS
DIREITOS RESERVADOS
Respeite o
direito autoral.
Gostou?
Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:
CHAPÉU DE PRAIA
MEU QUADRADO
"CAUSOS":
COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES
GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)
e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria Perez
Delgado Sanches
[1] Art. 1.542. O casamento
pode celebrar-se mediante procuração,
por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do
mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado
o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas
e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida
poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do
mandato não ultrapassará noventa
dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
[2] Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) V - realizado pelo mandatário,
sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
§ ú. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato
judicialmente decretada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Esteja a vontade para comentar, criticar, elogiar, enviar sugestões ou dúvidas.