sexta-feira, 15 de setembro de 2017

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO: VALIDADE, REVOGAÇÃO, VÍCIO
Qualquer um dos nubentes - ou ambos, desde que por procuradores diferentes, pode ser representado na celebração por procurador com...

Art. 1.542, CC[1]
Qualquer um dos nubentes - ou ambos, desde que por procuradores diferentes, pode ser representado na celebração por procurador com poderes especiais outorgados por escritura pública e com validade de até 90 dias.
Instrumento público - Poderes específicos para aquele casamento

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Validade de 90 dias
a) A procuração só pode ser revogada por outro instrumento público – princípio da “simetria formal” ou da “atração das formas”.
b) Revogação da procuração - No regime do CC antigo, a revogação da procuração antes da celebração do casamento era vista por parte da doutrina como sendo inexistente o casamento.
O art. 1.550, V[2], contudo, dispõe que é anulável o casamento celebrado após a revogação da procuração, sem que os participantes tivessem ciência dela; o prazo para a propositura da ação será de 180 dias, a contar da ciência pelo nubente representado da celebração; o vício convalesce se houver coabitação entre o casal.
c) Será inexistente o casamento se celebrado após a morte do nubente representado. A morte faz com que o mandato caduque.

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Um abraço!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 


[1] Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

[2] Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
§ ú. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

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