VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

FILIAÇÃO ADOTIVA

1. ADOÇÃO
É um ato jurídico.
O efeito é uma FICÇÃO, que cria um parentesco em linha reta, primeiro grau, entre duas pessoas, que naturalmente, biologicamente, não possuem vínculo algum.

2. NATUREZA JURÍDICA
A partir do ECA e do Código Civil de 2002, a adoção é um ATO JURÍDICO COMPLEXO.
Depende da manifestação de vontade e da intervenção do Estado, através de uma SENTENÇA JUDICIAL.
Hoje, toda adoção (de criança, adolescente, adulto) exige uma sentença judicial.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Já existia no DIREITO ROMANO.

É contado no livro que toda família tinha um chefe, que era o pater família.

Em cada casa havia um altar onde fazia-se o culto aos antepassados.

Nesse altar existia uma chama que deveria estar permanentemente acesa.

Uma das preocupações do pater era a perpetuação devida aos antepassados (deuses-lares).

Assim se criou a adoção.

Roma se torna uma potência, e no final a adoção passa a uma sentença política.

Os Césares adotam quem iria sucedê-los.




IDADE MÉDIA

As leis do império romano foram substituídas pelo cristianismo, onde o casamento é um sacramento.

A adoção cai em desuso.

Surge a figura dos filhos de criação: órfãos, criados por caridade, mas sem qualquer vínculo.




NAPOLEÃO

Imperador – Código Napoleônico

Foi seu código inspirado no direito romano.

Traz novamente a figura da adoção, mas como forma de DAR UM FILHO AO QUE NÃO TEM.

Por isso é preciso, para adotar, ter 50 anos de idade e não ter filhos.

É essa a legislação que o Brasil copiou.

Aos poucos, foi diminuída a idade para 30 anos.

É um ato revogável.

O filho adotivo não é herdeiro.

Ao longo do século XX surgiu a legislação menorista, para dar um lar às crianças que o êxodo trouxe.



ADOÇÃO – DOIS TIPOS

PLENA
Equiparava ao filho biológico

SIMPLES
A que podia ser revogada.


A constituição previu a IGUALDADE DE TODOS OS FILHOS, PROIBIDA QUALQUER DISCRIMINAÇÃO.

TODOS OS FILHOS, A PARTIR DE 1988, SÃO ABSOLUTAMENTE IGUAIS



ADOÇÃO

Relativamente à adoção, o Código Civil exige a intervenção do poder público.

Em seguida, veio o ECA, que regula a adoção, de:

- crianças até 12 anos;

- adolescentes de 12 a 18 anos.


O Código Civil também cuida da adoção.

QUAL A LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA A ADOÇÃO, NO BRASIL DE HOJE?


1º. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 227, § 6º E 5º;


2º. O ECA, ARTIGOS 28, 31 E 39 A 52.
QUANTO AO PROCEDIMENTO, ESTÁ REGULADO NOS ARTIGOS 165 A 170.

TEMOS QUE CONJUGAR O ECA COM O CPC, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.


3º. O CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTIGOS 1618 A 1629.



Na CONSTITUIÇÃO, tenho a REGRA GERAL:

- a necessidade de intervenção do poder público;

- a proibição quanto à discriminação.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 5º - A adoção será ASSISTIDA PELO PODER PÚBLICO, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de ESTRANGEIROS.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os MESMOS DIREITOS E QUALIFICAÇÕES, PROIBIDAS QUAISQUER DESIGNAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS RELATIVAS À FILIAÇÃO.




O ECA sob o ponto de vista formal e material, tanto da adoção nacional como internacional.

DIREITO MATERIAL:

ARTIGOS 28, 31 E 39 A 52

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.

A idade mínima para adotar é de 18 anos.

No ECA, era 30 anos.

O Código Civil diminuiu a menoridade, reduzindo-a para 18 anos.



A ADOÇÃO PELO CASAL COM MENOS DE DEZOITO ANOS É DIFÍCIL.

POR QUÊ?

- deve comprovar a estabilidade (o tempo em que convive o casal)

- a idade núbil é de 16 anos

No entanto, é permitido por lei.



CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1619:

DIFERENÇA DE IDADE ENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO:

MÍNIMO DE 16 ANOS

A finalidade da limitação tem o sentido de que a família se assemelhe a uma família biológica.



CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1620:

TUTOR OU CURADOR

Pode adotar o tutelado ou o curatelado.

Porém, primeiro, deve acertar as contas, judicialmente.



CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1621:

CRIANÇA SOB O PODER DOS PAIS OU SOB TUTELA

CONSENTIMENTO

Se a criança estiver sob o pátrio poder, guarda ou tutela, será necessária o consentimento dos pais, do guardião ou do tutor.


SE MAIOR DE DOZE ANOS

TAMBÉM será necessário o consentimento do adotado.


SE MAIOR DE DEZOITO ANOS

Neste caso, é preciso o consentimento APENAS do adotado.



DISPENSA-SE O CONSENTIMENTO:

- quando os pais são desconhecidos;

- quando os pais são destituídos do poder familiar.


Até a sentença de adoção os pais podem se arrepender e revogar o consentimento.

Após a publicação, não podem mais revogá-lo.



QUANTO AO PROCEDIMENTO:

ARTIGOS ARTIGOS 165 A 170

Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.


O CÓDIGO CIVIL DE 2002 cuidou da matéria de forma menos extensa do que o ECA.

A MATÉRIA ESTÁ REGULADA NOS
ARTIGOS 1618 A 1629:

Da Adoção
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.


O CÓDIGO CIVIL REVOGOU O ECA?

O ECA é um microsistema, específico.

O Código Civil é posterior, mas geral.

O Código Civil repetiu muito do ECA.

Na COINCIDÊNCIA, vale o Código Civil.

Por exemplo, quanto à idade mínima para a adoção:

- pelo ECA, é permitido adotar com 21 anos ou mais.

- pelo CC, a idade mínima é de 18 anos.

A doutrina entende que os 21 anos do ECA está revogado, pois superado.

Quanto aos dispositivos do ECA, como estágio de convivência, impedimentos, prevalece o ECA, para a CRIANÇA e o ADOLESCENTE.



ADOÇÃO

CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1618 A 1629:

ADOTADO – 12 ANOS OU MAIS

É preciso também o seu consentimento.

Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, senão casadas ou vivendo em união estável, consoante o artigo 1.622 do Código Civil.

Existe impedimento para adoção por pessoas do mesmo sexo, independente se hetero ou homossexual.

Hoje temos várias decisões deferindo a adoção para homossexuais.

Se for adotar só um cônjuge ou companheiro, este precisará da anuência do outro.

A adoção obedecerá o processo judicial, isto é, seguirá as regras de um procedimento, culminando em uma SENTENÇA (artigo 1623).

O menor exposto (abandonado) não precisa do consentimento dos pais.



PODER FAMILIAR

É o poder-dever de guarda dos filhos, assisti-los e representa-los.

Se o detentor do poder familiar cometer infração leve, poderá ser suspenso de seu poder.

No caso de cometimento de infração grave, como deixar o menor em abandono, ou no caso de abuso sexual ou sevícias, além do processo-crime, responderá pelo processo cível, de perda do poder familiar, garantido o contraditório e ampla defesa.

Se existir alguém na família com condições de cuidar do menor, será este nomeado tutor ou tutora.

Neste caso, se adotado, será necessário o consentimento do tutor.

Se a criança não estiver sob a tutela nem sob o poder familiar, não precisará do consentimento.

Também não precisa do consentimento o ÓRFÃO NÃO RECLAMADO por mais de UM ANO.


ARTIGO 1.625, CÓDIGO CIVIL:

A adoção não é uma forma de dar filhos a quem não os tem, mas dar uma família ao adotado, se atendidos os interesses do menor.


ARTIGO 1.626, CÓDIGO CIVIL:

A sentença de adoção transitada em julgado é levada ao cartório de registro civil para a expedição de nova certidão.

As informações (a certidão antiga e as novas) serão arquivadas no Judiciário, sob segredo de justiça.

É lavrado um novo assento de nascimento.

O adotado recebe o sobrenome dos adotantes, novos avós e nenhuma menção ao fato de ser filho adotivo.

Desaparecem os vínculos com a família biológica.

O único impedimento são os vínculos matrimoniais, que permanecem.

O filho, qualquer parente que suspeite e o Ministério Público tem legitimidade para argüir o impedimento, desde que com fundadas suspeitas.


PARÁGRAFO ÚNICO – A ÚNICA EXCEÇÃO:

Maria é mãe de José.

Casa-se ou passa a viver em união estável com João.

Juntos, Maria e João têm os filhos Ana, Joana e Pedro.

Se João quiser adotar o filho de Maria, não rompe-se o vínculo biológico.

Terá, pela LINHA MATERNA, o VÍNCULO BIOLÓGICO, e pela linha paterna, o VÍNCULO DA ADOÇÃO, o vínculo civil.

Também poderia ocorrer o inverso: se o filho e de João e Maria o adota.

Cabe salientar que não é preciso que o casal tenha outros filhos.

Se são casados ou unidos, e no mês seguinte decidem adotar, podem faze-lo.

Neste caso, Maria havia reconhecido sozinha seu filho.

José nunca teve um pai em sua certidão de nascimento.


MAS SE:


JOSÉ FOSSE REGISTRADO EM NOME DE OUTRO?

É POSSÍVEL ADOTAR?

SIM, EM DUAS HIPÓTESES:



1. Se o pai biológico comparece no processo de adoção e consente na adoção de seu filho pelo marido ou companheiro de sua ex (mulher, companheira, namorada, ficante).

2. Se o pai biológico abandonou totalmente o filho - não lhe pagou alimentos, não lhe visitou, em outras palavras: SOME.

Ou se é um homem muito violento. Na sua companhia, o filho era sempre levado ao pronto socorro.

Nesses casos, pode-se pedir sua destituição do poder familiar e o filho é adotado.



MAS SE:



O PAI BIOLÓGICO É UM EXCELENTE PAI, O PADRASTO QUER ADOTAR E O PAI NEGA:

A adoção é IMPOSSÍVEL.

Se o pai biológico morre, basta o consentimento de Maria.

Com a adoção, rompem-se totalmente os vínculos com a família biológica.

Também o direito à herança.




SE O PAI BIOLÓGICO NÃO SABIA DO FILHO, E ESTE É ADOTADO PELO PADRASTO:

Se o pai vem a saber, e quer o filho, não pode mais, porque foi já adotado.

E a adoção é irrevogável.



ARTIGO 1627, CÓDIGO CIVIL:

O FILHO ADOTIVO

- Recebe o sobrenome da família adotiva

- O prenome pode ser modificado. Mas se já reconhecido pela criança, normalmente é indeferido o pedido de alteração.
No caso de letras dobradas, tira-se uma, substitui-se o y por i, mas mantém-se a pronúncia.



ARTIGO 1628, CÓDIGO CIVIL:

EFEITOS

Os EFEITOS da ADOÇÃO dão-se com o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

O RECONHECIMENTO RETROAGE ao nascimento e, às vezes, desde a concepção.

Porque é um ATO DECLARATÓRIO, o reconhecimento não cria o parentesco.

Já a ADOÇÃO é um ato CONSTITUTIVO, por isso seus efeitos se dão EX NUNC.



ÚNICA EXCEÇÃO:

NO FALECIMENTO DO ADOTANTE, no processo de adoção, retroage à DATA DO ÓBITO, se o adotante já havia manifestado a vontade inequívoca de adotar.

Assim, a adoção se completa, para que o filho adotivo seja HERDEIRO.




ARTIGO 1629, CÓDIGO CIVIL:

ADOÇÃO INTERNACIONAL

É regida por LEI ESPECIAL: ECA, Lei nº 8.069

Segundo o ECA, o melhor lugar para a criança é com sua família biológica.

Se essa família não tem condições financeiras, cabe ao Estado prover essa família, para mantê-la.


ARTIGO 28 – ECA:

FAMÍLIA SUBSTITUTA:

- guarda

- tutela

- adoção



TUTELA

Conferida a crianças e adolescentes que não estão no poder familiar.

Porque seus pais faleceram, foram suspensos ou então destituídos do poder familiar.

É nomeado um tutor – parente ou outro, que pode ser até mesmo dativo.

Mantém-se os vínculos com a família.

Se os pais têm recursos, pagarão alimentos.



GUARDA

Também não rompe o vínculo com a família biológica.

Exemplo:

Os pais vão para o Japão e os filhos ficam com a guarda – DE FATO – dos avós.

Vai-se à Vara da Infância de Juventude para obter a guarda – DE DIREITO.

O guardião tem a OBRIGAÇÃO de:

- guarda,

- educação,

- representá-la em juízo,

- opor-se a terceiros, inclusive os pais, enquanto estiver com a guarda.

Não se estabelece nenhum vínculo da criança com o guardião.



ARTIGO 31 DO CÓDIGO CIVIL:

FAMÍLIA SUBSTITUTA ESTRANGEIRA

Somente é permitida sob a forma de adoção.

Estrangeiro não tira a criança para a guarda ou tutela.



ADOÇÃO INTERNACIONAL

ARTIGO 51 DO CÓDIGO CIVIL:

Por estrangeiro RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.



ARTIGO 39, § ÚNICO:

É VEDADA A ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO.

A adoção tem que ter seus atos praticados pessoalmente.



ECA, artigos 165 a 170 – PROCEDIMENTO:

O ECA cuida apenas das disposições tocantes às crianças e aos adolescentes.



MAIORES DE 18 ANOS

O procedimento especial de jurisdição voluntária está previsto no artigo 1.103 e seguintes do CPC, e tramita nas Varas da Família.

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.

Em um acordo, o adotante e o adotado, maiores e capazes, estabelecem a adoção.



O PROCESSO DO MAIOR ADOTADO PODE TRAMITAR NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE?

PODE.

Se foi colocado na GUARDA de uma família substituta quando menor.

Quando maior, se quiserem completar o processo, o procedimento tramitará na Vara da Infância e da Juventude.



PODEM ADOTAR OS MAIORES DE 21 ANOS – REVOGADO PELO CÓDIGO CIVIL – IDADE MÍNIMA PASSOU PARA 18 ANOS



ARTIGO 42, § 1º DO CÓDIGO CIVIL:

NÃO PODEM ADOTAR OS ASCENDENTES E OS IRMÃOS DO ADOTANDO


Por exemplo:

Se o pai morre e o irmão mais velho quer adotar o irmão mais novo.

Ou:

O filho morre e os avós querem adotar o neto.

Tornar-se-ia ele irmão da mãe;


As formas permitidas em lei são a guarda e a tutela, nesses casos.



TUTELA

O tutor é o REPRESENTANTE DO MENOR DE IDADE.

O tutor cuida da PESSOA e dos BENS do menor, além de garantir sua educação.



CURADOR

É o REPRESENTANTE DO MAIOR INCAPAZ
Garante-lhe a assistência médica.



ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

ARTIGO 46 DO ECA:
Art. 46. A adoção será precedida de ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser DISPENSADO se o adotando NÃO tiver MAIS DE UM ANO DE IDADE ou se, QUALQUER que seja a sua IDADE, já estiver na COMPANHIA do adotante durante TEMPO SUFICIENTE para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por ESTRANGEIRO RESIDENTE OU DOMICILIADO FORA DO PAÍS, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no MÍNIMO QUINZE DIAS para crianças de ATÉ DOIS ANOS DE IDADE, e de no MÍNIMO TRINTA DIAS quando se tratar de adotando ACIMA DE DOIS ANOS DE IDADE.


É determinado antes de se conceder a adoção, para que se verifique se a adoção atende a ambos – o adotante e o adotado.

Se estiver sob a guarda ou tutela, o estágio poderá ser dispensado.



ADOÇÃO INTERNACIONAL

O prazo do estágio de convivência é muito mais curto:

CRIANÇAS DE ATÉ DOIS ANOS

- mínimo de 15 dias

CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS

- mínimo de 30 dias.




A ADOÇÃO É IRREVOGÁVEL.

PORÉM,

SE O PAI ADOTIVO BATER NA CRIANÇA?

Poderá sofrer um processo que, dependendo da gravidade, resultará na suspensão ou perda do poder familiar.



E SE O FILHO ADOTIVO ATENTA CONTRA A VIDA DOS PAIS ADOTIVOS?

Este poderá deserdá-los.



SE OS PAIS ADOTIVOS MORREREM OU CONCORDAREM OS FILHOS ADOTIVOS PODERÃO SER ADOTADOS POR OUTREM.



LISTA DE ADOÇÃO

ECA, ARTIGO 50:

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um REGISTRO de CRIANÇAS E ADOLESCENTES em condições de serem adotados e OUTRO de PESSOAS INTERESSADAS na adoção.

A lista de adoção poderá ser dispensada, se atendido o interessa da criança.

Se a criança, por exemplo, estiver integrada à família adotante.

Não pode se tornar a lista uma burocracia.

ECA, ARTIGO 29:
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Para entrar na lista, é preciso um estudo psico-social e serão verificados

- os motivos da adoção;

- se essa pessoa é idônea – se não é alcoólatra, toxicômana, traficante, o que perdeu o poder familiar por sevícia, abandono, abuso. Nesses casos, será descastado.

2 comentários:

Anônimo disse...

Bom dia! sou mãe de dois adolescêntes um menino de 17 anos e a menina de 16 anos,vivo em comunhão estavel com um frances,meus filhos adoram ele e vice versa,ele quer adotar meus filhos,sendo que o pai biologico ja ate escreveu um documento dizendo que esta de acordo em dar os filhos para meu companheiro adotar,gostaria de saber se esta adoção pode ser reconhecida na frança?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

É claro!
Se os adolescentes forem adotados por ele, serão reconhecidos como filhos, tanto aqui, no Brasil, como na França ou em qualquer outro país.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que você precisa para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches