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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

FILIAÇÃO - INTRODUÇÃO

1. CONCEITO
É o parentesco em linha reta, primeiro grau.
Resulta da consangüinidade, adoção, inseminação OU OUTRA CAUSA.

2. IGUALDADE DOS FILHOS
Constituição Federal, artigo 227, § 6º:

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

ECA (Lei 8.069/90), artigos 26 e 27:

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Código Civil, artigo 1.596 – repete a constituição:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


POR QUE O LEGISLADOR SE REPETE?

Porque houve uma tradição milenar de discriminação dos filhos conforme sua origem.

Até 88 os filhos eram classificados conforme a situação em que foram concebidos.

É proibido constar de qualquer documento sua origem ou situação.



3. CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICA E DOUTRINÁRIA

A. LEGÍTIMOS

São os filhos concebidos e nascidos de pessoas casadas.

Tinham o direito ao nome da mãe e do pais, proteção, alimentos e herança.


B. LEGITIMADOS

Os concebidos por pessoas não casadas entre si e que posteriormente vieram a se casar.

São ilegítimos na origem, mas pelo casamento posterior de seus pais ganharam o status de legítimos.


C. CONCEBIDOS POR PESSOAS NÃO CASADAS ENTRE SI

Conforme o estado civil e o parentesco de seus pais, podiam ser:

- NATURAIS

Pessoas não casadas, mas que não tinham impedimentos matrimoniais.

Poderiam reconhecer o filho, por escritura pública, no assentamento de registro de nascimento, por testamento.


- ESPÚRIOS

Tinham uma NÓDOA na sua origem.

Eram concebidos por pessoas impedidas de se casar.

a) ADULTERINOS

Filhos de pessoas casadas, o filho era fruto do adultério.

DO HOMEM = A PATRE
O filho era registrado apenas no nome da mãe.

DA MULHER = A MATRE
Se o marido aceitasse, ninguém poderia alegar que não era filho do casal.
Mas se não aceitasse, seria registrado no nome DO PAI.
O que significa que na certidão de nascimento não constaria o nome da mãe.
Porque ninguém podia atribuir adultério à mulher casada, senão o marido.

DO HOMEM E DA MULHER = BILATERAL
Fruto de um DUPLO ADULTÉRIO.
Não poderia ser reconhecido na constância do casamento do adúltero.
Se fosse registrado NO NOME DA MÃE, seria no da mãe e do seu marido.
Se NO NOME DO PAI, pode ser com sua esposa ou só no seu próprio, se a sua mulher não aceitar registrar em seu nome.
Porque a sociedade aceitava o adultério do homem.


b) INCESTUOSOS

Filhos de pessoas impedidas de se casar, em razão de parentesco.

Ascendentes e descendentes, entre irmãos, genro e sogra, nora e sogro.

Era proibido o seu reconhecimento.

Por esse motivo, seria registrado apenas no nome da mãe.

Na certidão, constaria pai desconhecido ou ignorado, apesar de ser conhecida a sua origem.

O filho era proibido de investigar a sua paternidade.



D) ADOTIVOS

SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1.916:

O registro era feito por ESCRITURA PÚBLICA, e era REVOGÁVEL.

Quando os adotantes JÁ TIVESSEM FILHOS, NÃO SERIA HERDEIRO.

Se tivessem FILHOS POSTERIORES, herdaria METADE do que herdariam os filhos legítimos.


SEGUNDO O CÓDIGO DE MENORES:

- ADOÇÃO PLENA
Crianças ATÉ SETE anos:
Os pais eram destituídos do pátrio poder e a criança era introduzida na família adotiva – é a adoção que temos hoje.

- ADOÇÃO SIMPLES
De ZERO A DEZOITO anos:
Revogável. Se com FILHOS ANTERIORES, não seria herdeiro.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 entra em vigor.

A partir dessa data, TODOS OS FILHOS SÃO IGUAIS.

Podem investigar a sua paternidade, sua origem.

Os filhos adotivos herdam, em proporção igual aos filhos legítimos.

Se a adoção era revogável, passa a irrevogável.

A constituição atingiu TODOS os filhos, em 1988.


SUCESSÃO:

Se o pai ou a mãe morreu ANTES de 1988, aplicam-se as disposições anteriores à constituição de 1988, relativamente à sucessão.

Se morreu após a constituição, aplicam-se as disposições que determina a constituição vigente.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches