quinta-feira, 28 de abril de 2016

CAUSAS SUSPENSIVAS

1. Conceito - São circunstâncias que adiam a realização do casamento até que seja tomada certa providência ou decorra certo prazo, sob pena de imposição do regime da separação de bens (art. 1.641, CC[1]).
2. Hipóteses - Art. 1.523[2]
a) O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Além do regime, os bens imóveis do pai ou da mãe ficam gravados de hipoteca legal em favor dos filhos (art. 1.489, II, CC[3]).
b) A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da...

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

1. Conceito
São circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a celebração de um determinado casamento ou que acarretam a nulidade do matrimônio realizado na sua presença.
Os impedimentos são “hipóteses de falta de legitimação para o ato”, uma vez que se tratam de proibições específicas (as incapacidades são proibições genéricas)
2. Rol (artigo 1.521, CC[1])
a) Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
b) Os afins em linha reta - Afinidade é o parentesco que surge entre o cônjuge ou o companheiro e os ascendentes, descendentes e os irmãos do...

CAPACIDADE PARA CASAR

Critério Etário - A idade núbio, tanto para homens como para mulheres, corresponde aos 16 anos.
1. Os menores entre 16 e 18 anos dependem de autorização dos representantes legais (pais ou tutores) ou suprimento judicial, caso o consentimento tenha sido denegado sem justa causa.
2. O menor emancipado, segundo a corrente majoritária, não depende de autorização para casar, uma vez que não existem mais representantes legais dele (art., 1.635 do Código Civil[1]).
3. O menor de 16 anos, ainda que autorizado pelos representantes, depende sempre de suprimento judicial de idade (art. 1.520, CC[2]), o que só se admite quando houver gravidez. O Código também autoriza o casamento de menor de...