1. Os menores entre 16 e 18 anos dependem de autorização
dos representantes legais (pais ou tutores) ou suprimento judicial, caso
o consentimento tenha sido denegado sem justa causa.
2. O menor emancipado, segundo a corrente
majoritária, não depende de autorização para casar, uma vez que não existem
mais representantes legais dele (art., 1.635 do Código Civil[1]).
3. O menor de 16 anos, ainda que autorizado pelos
representantes, depende sempre de suprimento judicial de idade (art. 1.520, CC[2]),
o que só se admite quando houver gravidez.
O Código também autoriza o casamento de menor de...
16 anos, mediante suprimento
judicial, q uando puder evitar o cumprimento
de pena criminal. É bom lembrar essa hipótese, porém, com as alterações
do Código Penal, o casamento não é mais causa extintiva da punibilidade
– art. 107 do Código Penal.
4. Quando houver suprimento judicial, seja por autorização ou suprimento
judicial, será obrigatório o regime
da separação de bens (art. 1.641, CC).
5. É apenas anulável
(e não nulo) o casamento do menor de 16 anos
não autorizado[3].
6. Não se admite o casamento do enfermo
mental sem discernimento, ainda que autorizado, sob pena
de nulidade (art. 1.548, CC[4]).
O demais incapazes (art. 4º,
CC[5])
podem casar mediante autorização dos
representantes.
* O pródigo não depende de autorização do
curador para casar, mas dependerá de assistência
para firmar pacto antenupcial.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
[1] Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: (...) II -
pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;”
[2] “Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento
de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”
[3] Art. 1.550. É anulável o
casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
[4] Art. 1.548. É nulo o
casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para
os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
[5] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos*
§ ú. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
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