quinta-feira, 28 de abril de 2016

CAPACIDADE PARA CASAR

Critério Etário - A idade núbio, tanto para homens como para mulheres, corresponde aos 16 anos.
1. Os menores entre 16 e 18 anos dependem de autorização dos representantes legais (pais ou tutores) ou suprimento judicial, caso o consentimento tenha sido denegado sem justa causa.
2. O menor emancipado, segundo a corrente majoritária, não depende de autorização para casar, uma vez que não existem mais representantes legais dele (art., 1.635 do Código Civil[1]).
3. O menor de 16 anos, ainda que autorizado pelos representantes, depende sempre de suprimento judicial de idade (art. 1.520, CC[2]), o que só se admite quando houver gravidez. O Código também autoriza o casamento de menor de...
16 anos, mediante suprimento judicial, q uando puder evitar o cumprimento de pena criminal. É bom lembrar essa hipótese, porém, com as alterações do Código Penal, o casamento não é mais causa extintiva da punibilidade – art. 107 do Código Penal.
4. Quando houver suprimento judicial, seja por autorização ou suprimento judicial, será obrigatório o regime da separação de bens (art. 1.641, CC).
5. É apenas anulável (e não nulo) o casamento do menor de 16 anos não autorizado[3].
6. Não se admite o casamento do enfermo mental sem discernimento, ainda que autorizado, sob pena de nulidade (art. 1.548, CC[4]). O demais incapazes (art. 4º, CC[5]) podem casar mediante autorização dos representantes.
* O pródigo não depende de autorização do curador para casar, mas dependerá de assistência para firmar pacto antenupcial.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: (...) II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;”

[2] “Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”

[3] Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;

[4] Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.

[5] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos*
§ ú. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

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