1.
Conceito
São
circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a celebração de
um determinado casamento ou que acarretam a nulidade do matrimônio
realizado na sua presença.
Os impedimentos
são “hipóteses de falta de legitimação para o ato”, uma vez que se tratam de
proibições específicas (as incapacidades são proibições genéricas)
2. Rol
(artigo 1.521, CC[1])
a) Os ascendentes
com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
b) Os afins
em linha reta - Afinidade
é o parentesco que surge entre o cônjuge ou o companheiro e os ascendentes,
descendentes e os irmãos do...
outro.
A afinidade na linha reta
não se extingue pela dissolução do casamento ou da união estável que a
originou, só se extingue na colateral.
Afinidade, embora seja parentesco, não gera qualquer consequência em relação a alimentos ou
direito hereditário.
c) O adotante
com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
d) Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e
demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive.
Colaterais de terceiro grau - tios e sobrinhos. Primos são colaterais
de 4º grau e, por isso, podem casar.
Permanece em
vigor o Decreto Lei 3200/41, que permite o casamento de colaterais em
3º grau mediante exame médico (posição majoritária - há corrente que
entende que o Decreto foi revogado pelo Código Civil de 2003).
Para alguns o
impedimento incide em relação aos “irmãos
por afinidade” (filho do padrasto com a filha da madrasta). Para o
Prof. essa corrente não se sustenta, pois o rol é de norma restritiva, que não
permite interpretação analógica.
e) O adotado
com o filho do adotante Essa disposição perde o sentido para as adoções
regidas pelo Código Civil, pois com a adoção torna irmãos o adotado e os filhos
do adotante. Pode valer com relação à antiga adoção civil (para maiores).
f) As pessoas casadas - Pessoas separadas não são nem casadas e nem divorciadas e
também não podem casar.
Também não
podem contrair matrimônio as pessoas separadas judicialmente ou por
escritura pública.
O casamento
celebrado no exterior, ainda que não registrado no Brasil, constitui impedimento
matrimonial.
g) O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte. Só se aplica se o crime for doloso. Só se aplica a partir
da condenação, mas não
se exige o trânsito em julgado.
Para alguns, essa
proibição fere os princípios da proibição de pena perpétua, da proibição da
pena passar da pessoa do condenado e também o da presunção de inocência.
Quanto ao
último, importante sustentar que não viola, em função do princípio da soberania
dos veredictos do júri.
Para alguns,
a condenação posterior ao casamento retroage e torna nulo o matrimônio
realizado.
3.
Observações Gerais
a) Qualquer pessoa capaz pode alegar os impedimentos, até o momento da celebração. Depois
da celebração, só poderão ser invocados por meio de Ação direta de Nulidade[2].
b) Art. 1.727, CC[3]
- Os impedimentos também
afastam a possibilidade de caracterização da união estável entre
as pessoas impedidas, salvo se o impedimento for o vínculo
do casamento anterior, mas houver separação judicial ou por escritura
pública, ou mera separação de fato (art. 1.723, CC[4]).
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
[1] Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural
ou civil;
II - os
afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com
quem o foi do
adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou
tentativa de homicídio contra o seu consorte.
[2] Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até
o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
§ ú. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da
existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
[3] Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a
mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
[4] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se
constituirá se ocorrerem os impedimentos
do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.
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