1. Conceito
- São circunstâncias que adiam
a realização do casamento até que seja tomada certa providência ou
decorra certo prazo, sob pena de imposição do regime da
separação de bens (art. 1.641, CC[1]).
2. Hipóteses
- Art. 1.523[2]
a) O viúvo
ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Além do regime,
os bens imóveis do pai ou da mãe ficam gravados de hipoteca legal em favor dos filhos (art. 1.489, II, CC[3]).
b) A viúva,
ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do
começo da viuvez, ou da dissolução da...
sociedade conjugal;
Aquela que teve
o casamento desfeito nos 10 meses seguintes à dissolução.
Visa
proteção da paternidade.
c) O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
d) O tutor
ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a
tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas.
3. Art.
1.523, § único[4] - Afastamento das
Causas Suspensivas - O
juiz pode afastar as causas suspensivas quando houver prova de que o casamento
na sua presença não trará prejuízo a quem quer que seja. Nesse caso, são afastadas
as causas suspensivas, podendo os nubentes escolher o regime de bens.
Segundo a
doutrina, o juiz competente
é o Juiz Corregedor do Registro Civil.
4. Efeitos
das Causas Suspensivas na União Estável - As causas suspensivas são irrelevantes
para a união estável. No casamento haveria imposição do regime da separação
obrigatória de bens, porém na união estável não causam efeitos, valendo, na
falta de outro escolhido, o regime da comunhão parcial de bens.
Momento da Alegação – art. 1.524[5] - As causas suspensivas somente podem ser
alegadas pelos parentes de um dos nubentes na linha reta (ascendentes e descendentes) ou colateral em segundo grau,
segundo a doutrina, até o final do prazo de publicação dos proclamas.
Admite-se também
que as causas suspensivas sejam alegadas pelo ex-cônjuge nas hipóteses dos
incisos II e III.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
[1] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens
no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da
celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.
[2] Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou
ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas.
§ ú. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo,
provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para
o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a
nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência
do prazo.
[3] Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
(...) II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe
que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal
anterior;
[4] § ú. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não
lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente,
para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no
caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou
inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
[5] Art. 1.524. As causas
suspensivas da celebração do
casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos
ou afins, e pelos colaterais em segundo grau,
sejam também consangüíneos ou afins.
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