quinta-feira, 28 de abril de 2016

CAUSAS SUSPENSIVAS

1. Conceito - São circunstâncias que adiam a realização do casamento até que seja tomada certa providência ou decorra certo prazo, sob pena de imposição do regime da separação de bens (art. 1.641, CC[1]).
2. Hipóteses - Art. 1.523[2]
a) O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Além do regime, os bens imóveis do pai ou da mãe ficam gravados de hipoteca legal em favor dos filhos (art. 1.489, II, CC[3]).
b) A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da...
sociedade conjugal;
Aquela que teve o casamento desfeito nos 10 meses seguintes à dissolução.
Visa proteção da paternidade.
c) O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
d) O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
3. Art. 1.523, § único[4] - Afastamento das Causas Suspensivas - O juiz pode afastar as causas suspensivas quando houver prova de que o casamento na sua presença não trará prejuízo a quem quer que seja. Nesse caso, são afastadas as causas suspensivas, podendo os nubentes escolher o regime de bens.
Segundo a doutrina, o juiz competente é o Juiz Corregedor do Registro Civil.
4. Efeitos das Causas Suspensivas na União Estável - As causas suspensivas são irrelevantes para a união estável. No casamento haveria imposição do regime da separação obrigatória de bens, porém na união estável não causam efeitos, valendo, na falta de outro escolhido, o regime da comunhão parcial de bens.
Momento da Alegação – art. 1.524[5] - As causas suspensivas somente podem ser alegadas pelos parentes de um dos nubentes na linha reta (ascendentes e descendentes) ou colateral em segundo grau, segundo a doutrina, até o final do prazo de publicação dos proclamas.
Admite-se também que as causas suspensivas sejam alegadas pelo ex-cônjuge nas hipóteses dos incisos II e III.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

[2] Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
§ ú. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

[3] Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
(...) II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

[4] § ú. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

[5] Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

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