Conceito
É o procedimento que corre perante o
oficial do Registro Civil do domicílio de
um dos nubentes e que se destina à verificação da aptidão para o
casamento.
Providências
a) Requerimento - Deve ser firmado por ambos os nubentes ou por procurador e
vir acompanhado dos documentos obrigatórios elencados no art. 1.525, CC[1].
b) Publicação dos editais[2] - São os proclamas - o que se busca é dar
publicidade ao casamento, para que eventuais interessados possam alegar os
impedimentos ou causas suspensivas.
Pode ser
dispensada pelo juiz
(Juiz Corregedor do Registro Civil, segundo a doutrina) quando houver urgência no...
casamento.
c) Vista ao Ministério Público
d) Homologação pelo Juiz
e) Certificado de Habilitação com Validade de 90 dias[3]
TODOS OS DIREITOS
RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens neste blog que talvez interesse a
você. Faça também uma visita aos outros blogs: é só acessar:
e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks
for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria
da Glória Perez Delgado Sanches
[1] Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o
casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou,
a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou
não, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de
casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se
forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de
nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.
[2] Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial
extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições
do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se
publicará na imprensa local, se houver.
§ ú. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar
a publicação.
[3] Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e
1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro
extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia
da habilitação será de noventa
dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Esteja a vontade para comentar, criticar, elogiar, enviar sugestões ou dúvidas.