quinta-feira, 5 de maio de 2016

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Conceito
É o procedimento que corre perante o oficial do Registro Civil do domicílio de um dos nubentes e que se destina à verificação da aptidão para o casamento.
Providências
a) Requerimento - Deve ser firmado por ambos os nubentes ou por procurador e vir acompanhado dos documentos obrigatórios elencados no art. 1.525, CC[1].
b) Publicação dos editais[2] - São os proclamas - o que se busca é dar publicidade ao casamento, para que eventuais interessados possam alegar os impedimentos ou causas suspensivas.
Pode ser dispensada pelo juiz (Juiz Corregedor do Registro Civil, segundo a doutrina) quando houver urgência no...
casamento.
c) Vista ao Ministério Público
d) Homologação pelo Juiz
e) Certificado de Habilitação com Validade de 90 dias[3]
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

[2] Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
§ ú. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

[3] Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

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