a) 1º
passo: Pedido feito
pelos nubentes habilitados para que o celebrante designe data, horário e
local. Pode ser realizado em qualquer lugar e a qualquer hora, com a
observação de que, se for em lugar particular, as portas devem ficar abertas.
b) 2º
passo - Presenças
obrigatórias:
- Celebrante
(juiz de paz)
- Registrador
civil
- Testemunhas -
pelo menos 2. Serão 4 testemunhas quando o prédio for particular ou
alguns dos nubentes não souber ou não puder escrever.
c) 3º
passo - Perguntas feitas
pelo celebrante: se persistem no propósito de casar e se a vontade é livre.
d) 4º
passo - Respostas
afirmativas às questões anteriores.
e) 5º
passo - Declaração solene
feita pelo celebrante. O casamento se considera realizado apenas a partir da
declaração do celebrante.
f) 6º
passo - Lavratura do
assento do casamento no livro de registro. Por isso deve estar presente na
celebração o oficial do Registro Civil.
Hipóteses
de suspensão da cerimônia
a) Quando um deles recusar a solene
afirmação de sua vontade;
b) Quando afirmar que sua vontade não é
livre;
c) Quando um deles manifestar arrependimento.
Observação
- Não se admite retratação no mesmo dia: o nubente que deu causa à
suspensão não pode se retratar. A lei não estabelece qualquer sanção à
continuidade do casamento.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
[1] Art. 1.542. O casamento
pode celebrar-se mediante procuração,
por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do
mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado
o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas
e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida
poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do
mandato não ultrapassará noventa
dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
[2] Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) V - realizado pelo mandatário,
sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
§ ú. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada.
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