terça-feira, 28 de junho de 2016

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Formalidades
a) 1º passo: Pedido feito pelos nubentes habilitados para que o celebrante designe data, horário e local. Pode ser realizado em qualquer lugar e a qualquer hora, com a observação de que, se for em lugar particular, as portas devem ficar abertas.
b) 2º passo - Presenças obrigatórias:
- Nubentes...
- Celebrante (juiz de paz)
- Registrador civil
- Testemunhas - pelo menos 2. Serão 4 testemunhas quando o prédio for particular ou alguns dos nubentes não souber ou não puder escrever.
c) 3º passo - Perguntas feitas pelo celebrante: se persistem no propósito de casar e se a vontade é livre.
d) 4º passo - Respostas afirmativas às questões anteriores.
e) 5º passo - Declaração solene feita pelo celebrante. O casamento se considera realizado apenas a partir da declaração do celebrante.
f) 6º passo - Lavratura do assento do casamento no livro de registro. Por isso deve estar presente na celebração o oficial do Registro Civil.
Hipóteses de suspensão da cerimônia
a) Quando um deles recusar a solene afirmação de sua vontade;
b) Quando afirmar que sua vontade não é livre;
c) Quando um deles manifestar arrependimento.
Observação - Não se admite retratação no mesmo dia: o nubente que deu causa à suspensão não pode se retratar. A lei não estabelece qualquer sanção à continuidade do casamento.


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma visita. É só acessar:

BELA ITANHAÉM

TROCANDO EM MIÚDOS

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


[1] Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

[2] Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
§ ú. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Esteja a vontade para comentar, criticar, elogiar, enviar sugestões ou dúvidas.