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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

1. CONCEITO
A. Sociedade Conjugal
B. Vínculo Matrimonial

A. VÍNCULO MATRIMONIAL

É sinônimo do próprio casamento.

É o liame (vínculo) jurídico estabelecido com o casamento.

Esse vínculo cria direitos e deveres entre homem e mulher, como também relações patrimoniais:

DIREITOS E DEVERES – PESSOAIS, MORAIS
+
PATRIMÔNIO

Esses direitos e deveres são a




B) SOCIEDADE CONJUGAL

São essas relações pessoais e patrimoniais entre marido e mulher.

Pela MORTE e pelo DIVÓRCIO acaba o vínculo, inclusive os direitos e deveres entre os cônjuges.



VÍNCULO MATRIMONIAL
O vínculo matrimonial é maior.
Quando a dissolvo, também dissolvo a sociedade conjugal.



A sociedade conjugal termina nessas hipóteses e pela:
- separação judicial
- por escritura pública (separação extrajudicial)
Mas o vínculo matrimonial permanece.

Se o casal que se separou se arrepender, basta fazer o requerimento, que a sociedade se restabelece.

Porque o vínculo matrimonial não foi rompido.

No entanto, se quem for rompido for o vínculo matrimonial, e após, os cônjuges se arrependerem, têm que passar por todo o processo, novamente.

É válido também para o Direito Penal.

O divorciado pode casar-se de novo.

O separado, não.


C. DIVÓRCIO

É uma forma de dissolução do vínculo matrimonial.

Pode ser feito perante o judiciário, e a partir de jan/07, com o advento da Lei nº 11.411/07, por escritura pública.


POR ESCRITURA PÚBLICA

Somente se não houverem filhos menores ou incapazes e houver consenso entre as partes.


SEPARAÇÃO


D. JUDICIAL

E. EXTRAJUDICIAL

F. SEPARAÇÃO DE FATO

G. SEPARAÇÃO DE CORPOS


D. SEPARAÇÃO JUDICIAL

Dissolução da sociedade conjugal, feita perante o judiciário.

O casamento sobrevive.

Pode ser consensual – leva-se o acordo ao judiciário para ser homologado.

Ou litigiosa – quando é querida apenas a um dos cônjuges, que atribui a culpa do fim do casamento ao outro.


E. SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Dissolve a sociedade conjugal, e é feita por escritura pública.

Quando não há filhos menores ou incapazes.

Rege-se pela Lei nº 11.44l/07.

É feita em cartório de notas, mas exige a presença de advogado.


F. SEPARAÇÃO DE FATO

Dissolve DE FATO a sociedade conjugal, mas NÃO DE DIREITO, nem a sociedade conjugal, nem o casamento.

O ESTADO CIVIL dos separados continua a ser o de casados.

Prolongado no tempo, pode embasar o pedido de divórcio – com dois anos, pode-se pedir o divórcio, sem a necessidade de saber-se de quem era a culpa.


G. SEPARAÇÃO DE CORPOS

Quando um dos cônjuges abandona o outro, pode ser responsabilizado pelo fracasso do casamento.

Quando um dos cônjuges se nega a ter relações sexuais com o outro, pode ser considerado culpado pelo fracasso.



PROCESSO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS


FINALIDADE

Garantir o provimento final do processo principal.

Entra-se com um processo, normalmente com pedido de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) pedindo a separação de corpos, para que os dois não precisem compartilhar o mesmo teto e a mesma cama.

Pode ser um processo preparatório da ação principal (cautelar) ou proposto como ação cautelar incidental (durante o processo).

Quem requere a separação de corpos pode pedir:

1) autorização para sair do lar conjugal, sem que isso seja considerado o abandono do lar e dos filhos;

2) para que o outro seja retirado do lar conjugal, porque é uma ameaça para a família.

Nesse último caso, é preciso mostrar a prova do periculum in mora.

Normalmente essas liminares são concedidas no caso de violência.

A separação de corpos é apenas o afastamento dos cônjuges do lar comum.

E é sempre uma medida provisória, que dura, no máximo, até o trânsito em julgado da sentença, isto é, enquanto os cônjuges estiverem litigando.

Pode ser anulada a qualquer momento.

Não dissolve nem a sociedade conjugal, nem o casamento.


SEPARAÇÃO DE FATO

A separação é uma iniciativa de, pelo menos, um dos cônjuges.

9 comentários:

Anônimo disse...

Olá,boa tarde! Gostaria de uma informação se possivel. Moro no Rs,fui casado durante cinco anos, com comunhão universal de bens e tenho uma filha menor que mora com a mãe. Entrei com o pedido de separação,sai de casa e hoje estou em fase de divórcio. Ao sair de casa, começei a pagar aluguel,minha ex companheira continua morando em nossa casa e colocou seu atual marido para morar com ela. Como o processo ainda esta em andamento,inclusive o da partilha dos bens. Gostaria de saber o seguinte: minha ex companheira tem que me pagar algo,pelo fato de continuar na casa ou até mesmo por ter posto outra pessoa a morar lá?
Desde já,obrigada pela atenção e parabéns pelo seu trabalho!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Uma vez convencionada a manutenção provisória dos bens em comum, até a sua alienação admite-se a existência de um comodato
gratuito.
Tal comodado é extinto com a notificação do comproprietário, desde a data da extinção do comodato até a da venda
dos imóveis.
Trocando em miúdos: foi convencionado (tacitamente) que ela usufrua o bem, que pertence aos dois. Esse usar gratuito acaba a partir da notificação para que ela pague um valor (que pode ser convencionado em metade do que caberia, se fosse alugado).
Se não houver acordo, você pode entrar com uma ação específica, requerendo a sua remuneração (a partir da notificação), uma vez que o direito repudia o enriquecimento sem causa.
Boa sorte.

Anônimo disse...

ola boa tarde, sou casada ha 24 anos, tenho e filhos um de 22 anos duas gemeas de 12 anos, entrei com um pedido de separação de corpus para que eu me afastasse do lar, o juiz concedeu me tão prontamente ( 5 dias ) mas uma pergunta? trabalho no mesmo lugar, tenho um comercio na casa ha 22 anos tbem, a noite saiu vou para casa de minha mãe, poderei entrar em minha casa para limpa la? as roupas de minhas crianças continuam la...como faço? meu marido nao deixa mais eu entrar em casa, visto ter eu pedido o afastamento...como procedo?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Você pediu apenas o seu afastamento?

As meninas continuam com ele?

Você não pode retornar para limpar a casa, uma vez que não mora mais nela.

Se tivesse pedido o afastamento DELE do lar, teria o direito de impedir que ele entrasse; como ocorreu o contrário - você se afastou -, pode ele impedi-la de entrar.

Se os filhos continuam com ele, cabe a ele cuidar das crianças e, inclusive, cuidar das roupas delas, não a você.

Tudo o que há na casa, inclusive a casa, pertence aos dois, se adquiridos após o casamento, de forma onerosa - como também os demais bens (investimentos, automóveis, outros imóveis).

No entanto, não poderá você entrar nela sem o consentimento dele, uma vez que se afastou do lar.

A situação será regularizada durante o processo, com a determinação dos dias de visita - em que você estará autorizada a visitar os filhos, inclusive levando-os a passeio, mas retornando no horário pré-estabelecido.

Alexandre disse...

Ola , Boa tarde, meu nome é Alexandre, sou divorciado a mais de dez anos e nunca fui buscar a certidão de divorciado e agora pretendo me casar novamente, como devo proceder para efetuar o referido casamento e se posso usar a Lei nº 11.44.

Atenciosamente,

Alexandre
alexandremaia20032003@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Boa tarde, Dra. Maria da Glória.

Mais uma vez a necessitar de seu glorioso respaldo, porém não mais em relação a herança, mas acerca de separação e divórcio. Quais os primeiros passos, apesar de seu artigo ser bem esclarecedor ainda me acho privilegiado em ter esse acesso direto com esta amável que, além, de doutora do direito, busca o bem comum de quem a busca mesmo ao se tratar de um assunto não muito agradável como este que é o meu caso. Um abração, Rozivaldo. Ps:. A burocracia de meu estado foi citado, não? rsrs..

Rozivaldo - Pernambuco disse...

O comentário anterior não foi pela conta Google por ter perdido meu código de verificação. Grato, Rozivaldo.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Rosivaldo, boa noite!

Não entendo. Quais são suas dúvidas? Se não for preciso, não poderei ajudá-lo.
Um abraço!

Anônimo disse...

Bom dia, Dra. Maria da Gloria.

Estou a aguardar ainda o desfecho do afair, pois de corpos já estamos separados, apenas de quartos, mais ainda sobre o mesmo teto e, no mais, quiçá seja apenas um desejo meu de uma separação real sem querer com isto levar quaisquer que sejam as vantagens, até porque ela sempre cumpriu com seus deveres de mãe, mulher e até mesmo é considerada mais como irmã que cunhada para muitos de meus irmãos, bem como para mim, pois mesmo estando a desaparecer a libido a nós ingênitas pela nossa afinidade genética que perdurou até bem pouco, infelizmente, ora há certa incompatibilidade de entendimentos que a própria conjuntura nos trouxe. Porém , ainda a tenho, como irmã, não que ela não seja desejada ainda por muitos e, ainda tem meu incentivo para academia e cuidados pessoais. Como também já deixei claro para ela que não tenho nenhuma outra em vista, apenas o desejo de um espaço onde eu possa está um pouco comigo mesmo e, só. Grato, Rozivaldo.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches