terça-feira, 28 de junho de 2016

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Formalidades
a) 1º passo: Pedido feito pelos nubentes habilitados para que o celebrante designe data, horário e local. Pode ser realizado em qualquer lugar e a qualquer hora, com a observação de que, se for em lugar particular, as portas devem ficar abertas.
b) 2º passo - Presenças obrigatórias:
- Nubentes...

segunda-feira, 16 de maio de 2016

ESPONSAIS, NOIVADO OU PROMESSA RECÍPROCA DE CASAMENTO FUTURO

Não vem tratado pelo CC.
1. Vinculação - A parte que se prometeu ao casamento não pode ser obrigada a casar, caso desista dele - vigora a ampla liberdade.
2. Responsabilidade Civil pelo Rompimento de Noivado - Quando um dos dois se arrepende o outro pode se sentir vítima e pretender indenização pelos danos sofridos.
a) Só existe o dever de indenizar se o rompimento for injustificado, ou seja, que não tenha sido motivado por culpa daquele que alega ter sido vítima.
b) São indenizáveis tanto os danos materiais (aprestos ou preparativos do casamento) como os danos morais, desde que o arrependimento tenha sido...

quinta-feira, 5 de maio de 2016

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Conceito
É o procedimento que corre perante o oficial do Registro Civil do domicílio de um dos nubentes e que se destina à verificação da aptidão para o casamento.
Providências
a) Requerimento - Deve ser firmado por ambos os nubentes ou por procurador e vir acompanhado dos documentos obrigatórios elencados no art. 1.525, CC[1].
b) Publicação dos editais[2] - São os proclamas - o que se busca é dar publicidade ao casamento, para que eventuais interessados possam alegar os impedimentos ou causas suspensivas.
Pode ser dispensada pelo juiz (Juiz Corregedor do Registro Civil, segundo a doutrina) quando houver urgência no...

quinta-feira, 28 de abril de 2016

CAUSAS SUSPENSIVAS

1. Conceito - São circunstâncias que adiam a realização do casamento até que seja tomada certa providência ou decorra certo prazo, sob pena de imposição do regime da separação de bens (art. 1.641, CC[1]).
2. Hipóteses - Art. 1.523[2]
a) O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Além do regime, os bens imóveis do pai ou da mãe ficam gravados de hipoteca legal em favor dos filhos (art. 1.489, II, CC[3]).
b) A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da...

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

1. Conceito
São circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a celebração de um determinado casamento ou que acarretam a nulidade do matrimônio realizado na sua presença.
Os impedimentos são “hipóteses de falta de legitimação para o ato”, uma vez que se tratam de proibições específicas (as incapacidades são proibições genéricas)
2. Rol (artigo 1.521, CC[1])
a) Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
b) Os afins em linha reta - Afinidade é o parentesco que surge entre o cônjuge ou o companheiro e os ascendentes, descendentes e os irmãos do...

CAPACIDADE PARA CASAR

Critério Etário - A idade núbio, tanto para homens como para mulheres, corresponde aos 16 anos.
1. Os menores entre 16 e 18 anos dependem de autorização dos representantes legais (pais ou tutores) ou suprimento judicial, caso o consentimento tenha sido denegado sem justa causa.
2. O menor emancipado, segundo a corrente majoritária, não depende de autorização para casar, uma vez que não existem mais representantes legais dele (art., 1.635 do Código Civil[1]).
3. O menor de 16 anos, ainda que autorizado pelos representantes, depende sempre de suprimento judicial de idade (art. 1.520, CC[2]), o que só se admite quando houver gravidez. O Código também autoriza o casamento de menor de...

quinta-feira, 31 de março de 2016

CONCEITO E CARACTERÍSTICA DE FAMÍLIA

CONCEITO - É a união legal entre homem e mulher (homem-mulher, homem-homem, mulher-mulher) com o objetivo de constituir família.
CARACTERÍSTICAS
Pessoal - Só pode ser contraído de acordo com a vontade dos nubentes.
Público - Deve ser realizada habilitação, publicados editais, a celebração se realiza com portas abertas e o registro de casamento é público.
Solene - Exige formalidades.
Civil

Gratuito - É ato gratuito para todos na celebração (a habilitação e as providências preliminares devem ser...

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

Dignidade da Pessoa Humana - art. 1º, CF - A família não é um fim em si mesma, mas um instrumento para que seja alcançada a realização de cada um de seus membros.
Solidariedade - art. 3º, CF - Na família, traduz-se no dever de assistência material e imaterial (efetivo respeito e proteção aos direitos da personalidade do outro).
Isonomia ou Igualdade - art. 5º, caput, e CF
Aspectos da igualdade:
a. gênero (homem e mulher são iguais);
b. entre os filhos, seja qual for a...

CONCEITO DE FAMÍLIA

Venosa aponta ser a família um fenômeno histórico, pré-existente ao casamento, constituindo-se em fato natural.
A Constituição Federal de 1988, ao lado do casamento, trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental.
Enquanto anteriormente o casamento era o marco identificador da família, agora prepondera o sentimento e o vínculo afetivo. Assim, não mais se restringe aos paradigmas de...