sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

1. CONCEITO
A. Sociedade Conjugal
B. Vínculo Matrimonial

A. VÍNCULO MATRIMONIAL

É sinônimo do próprio casamento.

É o liame (vínculo) jurídico estabelecido com o casamento.

Esse vínculo cria direitos e deveres entre homem e mulher, como também relações patrimoniais:

DIREITOS E DEVERES – PESSOAIS, MORAIS
+
PATRIMÔNIO

Esses direitos e deveres são a

SEPARAÇÃO - CONSENSUAL OU LITIGIOSA

SEPARAÇÃO LITIGIOSA

1. TIPOS
- sanção
- falência
- remédio

2. PROCEDIMENTO

3. LEGITIMIDADE

4. PARTILHA DE BENS

Com base no regime de bens.
A culpa não tem resultado na partilha de bens.

No caso da separação remédio, a lei tenta proteger, para que leve o que trouxe para o casamento.

Mas na vida real conta o regime de bens.

DIVÓRCIO

DIVÓRCIO

1. CONVERSÃO
A. CONSENSUAL
- Extrajudicial
- judicial

2. DIRETO

A. CONSENSUAL
- Extrajudicial
- judicial

B. LITIGIOSO
- judicial

3. EFEITOS DO DIVÓRCIO

4. REGISTRO DA SENTENÇA

O divórcio rompe o vínculo conjugal.

Se o casal se arrepender, tem que fazer todo o processo de habilitação e casar novamente.

FILIAÇÃO - INTRODUÇÃO

1. CONCEITO
É o parentesco em linha reta, primeiro grau.
Resulta da consangüinidade, adoção, inseminação OU OUTRA CAUSA.

2. IGUALDADE DOS FILHOS
Constituição Federal, artigo 227, § 6º:

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

ECA (Lei 8.069/90), artigos 26 e 27:

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

FILIAÇÃO - PRESUMIDA, BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA

1. PRESUMIDA
2. BIOLÓGICA
3. SOCIOAFETIVA

DOS FILHOS HAVIDOS NO CASAMENTO
(filiação matrimonial)

Fundamentação: Código Civil, artigos
1.597 a 1.607 e 1.617

1. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE

Fundamentação: Código Civil, artigos 1.597/1.600

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

FILIAÇÃO – A PROVA E O DIREITO DE AÇÃO

O Código Civil divide os filhos entre os filhos havidos DENTRO e FORA do casamento.

Quando o casal é casado, desde o tempo dos romanos se presumia que os filhos eram do marido.

A menor gestação humana era de 180 dias (6 meses) e a maior, de 300 dias (10 meses).

Daí, “é pai quem as núpcias demonstram:

Código Civil, artigo 1.597, incisos I e II:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
É preciso a declaração de vontade dos dois para estabelecer filiação.

Nesse espaço de tempo (I e II) pode o marido ou a mulher SOZINHO IR AO CARTÓRIO, com a certidão de casamento, que é possível registrar.

DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO

(filiação extra-matrimonial)
Fundamento: Código Civil, artigos 1.607 a 1.616

1. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
2. CARACTERÍSTICAS
3. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO

a. requisitos
b. momento
c. formas
d. reconhecimento de filhos maiores
e. reconhecimento de filhos menores

4. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO – LEI 8.560/92

5. RECONHECIMENTO JUDICIAL...(clique em "mais informações" para ler mais)

FILIAÇÃO ADOTIVA

1. ADOÇÃO
É um ato jurídico.
O efeito é uma FICÇÃO, que cria um parentesco em linha reta, primeiro grau, entre duas pessoas, que naturalmente, biologicamente, não possuem vínculo algum.

2. NATUREZA JURÍDICA
A partir do ECA e do Código Civil de 2002, a adoção é um ATO JURÍDICO COMPLEXO.
Depende da manifestação de vontade e da intervenção do Estado, através de uma SENTENÇA JUDICIAL.
Hoje, toda adoção (de criança, adolescente, adulto) exige uma sentença judicial.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Já existia no DIREITO ROMANO.

CASAMENTO IN EXTREMIS, IN ARTICULO MORTIS OU NUNCUPATIVO

Fundamento: artigos 1540 e 1541 do Código Civil

É o casamento de VIVA-VOZ.

NUNCUPATIVO

Tem esse nome por analogia a um testamento militar.

ARTIGO 1896 DO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Numa guerra, um soldado em eminente risco de morte pode fazer seu testamento a seu superior, de viva-voz, que depois será transcrito no cartório.

ALIMENTOS - INTRODUÇÃO

Várias leis foram editadas, que cuidam desse assunto:
- Constituição Federal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código Penal
- Estatuto do Idoso
- Lei Maria da Penha

1. LEGISLAÇÃO

CONTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGO 5º, LXVII:

DISPÕE SOBRE A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Nenhuma pessoa será presa por dívida.

Com exceção do devedor de alimentos e do depositário infiel.

Este último, partir do Pacto de San Jose da Costa Rica, não se deve mais privar da liberdade.

CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

A) É TRANSMISSÍVEL AO HERDEIRO DO DEVEDOR

Artigo 1700 e 1997, CC:

O herdeiro, se herda bens, pode herdar também dívidas, até o valor do que herdou.

Entrementes, herdar somente dívidas, no direito brasileiro, não é possível.

Se o falecido deixar de herança dez mil em bens e uma dívida de duzentos mil, o herdeiro pagará a dívida até esgotar as forças da herança, isto é, os dez mil.

Se não herdar nada, não terá obrigação de pagar nada.

O credor deve habilitar-se no processo de inventário.

Aliás, por oportuno: o processo de inventário presta-se a comunicar

ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Para todas as pessoas que trabalham no setor empregatício, quer no serviço público ou no privado, a forma mais comum é o desconto em folha de pagamento.

Normalmente, é uma percentagem sobre os RENDIMENTOS LÍQUIDOS do devedor.

RENDIMENTOS LÍQUIDOS
São os rendimentos, após descontadas as

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS:
- imposto de renda
- contribuição sindical
- previdência social
- etc

O juiz envia um ofício para que o empregador desconte o valor dos alimentos e o deposite em uma conta, para o pagamento do credor.

PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Quando maior o devedor, a obrigação não se extingue.

Quando maior o credor, a obrigação é extinta.

Porque a obrigação a alimentos é personalíssima.

Os alimentos baseiam-se em um binômio:

NECESSIDADE DE QUEM PEDE
X
POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA

Quando se extingue uma ou outra, pode ser pedida a EXONERAÇÃO dos alimentos.

Por exemplo, se o credor ganhar na loteria. (clique em "mais informações" para ler mais)

ALIMENTOS – A AÇÃO DE ALIMENTOS

QUEM PODE PROPOR A AÇÃO DE ALIMENTOS?


CREDOR
Regra geral é o alimentando.

ARTIGO 24 DA LEI DE ALIMENTOS:
Também o devedor.

AUTOR
- o credor
- o devedor

RITO
- rito especial da lei de alimentos
- pelo procedimento ordinário do CPC

RITO ORDINÁRIO
Previsto no CPC

COMPANHEIROS – HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO

LEI 8.971/94 – A LEI DOS COMPANHEIROS

DOU de 30-12-94

REGULA O DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E A SUCESSÃO

Aprovaram o projeto, antes de regulamentar a união estável prevista na Constituição Federal.

É uma lei lacunosa e extremamente mal elaborada.

Exigia o uso dos princípios gerais do direito e da analogia para sua interpretação.

Não refere-se ao homem e à mulher, mas aos COMPANHEIROS.

UNIÃO ESTÁVEL - INTRODUÇÃO

O grande marco divisório para a união estável foi a Constituição de 1988.
No parágrafo 3º do artigo 226, estabeleceu-a como ENTIDADE FAMILIAR.
Depois da Constituição, tivemos três leis regulamentando-a.


COMO ERA ANTES DA ATUAL CONSTITUIÇÃO?

I – UNIÃO FORA DO CASAMENTO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
No Brasil, era chamada de CONCUBINATO.
A palavra tem origem no verbo concubare, que significa ter relações sexuais: a união entre um homem e uma mulher, tendo relações sexuais fora do casamento.

1. CONCUBINATO
a) Os que podiam se casar, eram os desimpedidos, também chamados CONCUBINATOS PUROS ou COMPANHEIRISMO.
b) As pessoas impedidas de se casar, parentes próximos ou em relações adulterinas, mantinham o chamado CONCUBINATO IMPURO.

ALIMENTOS – O NASCITURO

Segundo o argito 2º do Código Civil:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No passado, eram os direitos do nascituro os direitos à herança, dependendo apenas de nascer com vida.

Hoje, o nascituro pode acionar o pai, representado pela mãe.

RESUMO DE CIVIL

Resumo atualizado pelas aulas da Professora Leonor:

(RESUMO DA JOICE)

SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO

Termos Aplicados
• sociedade conjugal – sociedade que implica direitos e deveres entre cônjuges(PATRIMONIAIS E CONJUGAIS)
• casamento – ESTABELECE COMUNHÃO PLENA DE VIDA
• separação judicial – forma de dissolução judicial somente da sociedade conjugal, extinguindo deveres como fidelidade, coabitação e comunhão de bens, mas não extingue o casamento
• divórcio – forma de dissolução judicial do casamento e da sociedade conjugal, ou seja, permite que os ex-cônjuges possam se casar novamente (diferente da separação judicial) PODE SER INTENTADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, MEDIANTE ADVOGADO, DESDE QUE NÃO HAJA FILHOS MENORES OU INCAPAZES NEM BENS A PARTILHAR)
• separação de corpos – ação judicial de natureza cautelar que autoriza QUE um dos cônjuges afaste-se do lar conjugal, ou obriga o outro a se afastar, para resguardar a integridade física e psíquica
• separação de fato – quando os cônjuges deixam de dividir o mesmo leito, ou seja, pode haver separação de fato sob o mesmo teto

UNIÃO HOMOSSEXUAL - AULA DE 23/10/2007

A matéria já era discutida em 1988. Os constituintes foram contra a legalização da união entre pessoas do mesmo sexo.
Foi uma escolha do legislador. Tanto que quiseram deixar bem claro que não aprovavam.
Porque entenderam que a sociedade não estava preparada.
As uniões homossexuais são protegidas pelo Direito das Obrigações.

CASO GUINLE
Há vinte anos, embora a lei não proteja a união diretamente, o Judiciário reconheceu o direito como sociedade.
O Jorginho Guinle herdou parte dos bens deixados por seu filho, que havia morrido, e o parceiro deste, a outra parte.
Mas os grupos homossexuais querem o reconhecimento deles como família.
O reconhecimento das parcerias homossexuais como família é apenas uma questão de tempo.
Segundo a professora Leonor, o Direito de Família é um direito que deve ser regido pelo Estado.
O legislador criou três tipos de família: a família matrimonial, a união estável e a união monoparental.
O que os grupos deveriam fazer é lutar por uma Emenda Constitucional.
Segundo o professor Rodrigo, não é necessário alterar a Constituição.
Onde, na Constituição, fala-se um homem e uma mulher, deve-se ler “pessoa”.
Será reconhecido, é uma certeza.
A forma como será reconhecido é a questão entre a doutrina, hoje.

PODER FAMILIAR - aula ministrada em 23/10/2007-fundamentação legal

A professora Leonor indicou os artigos e nos orientou a que estudássemos com o doutrinador com quem tivéssemos melhor identidade.

No dia 30/10, em outra aula, discorreu sobre o tema.

Pode-se estudar por qualquer autor.

Porque está inteiramente regulada na lei.

É matéria que interessa a vários ramos do Direito.

Por isso, nós a encontramos tratada não apenas no Código Civil, mas em várias leis.

Código Civil: artigos 1.630 a 1.638 – DIREITOS E DEVERES PESSOAIS EM RELAÇÃO À PESSOA DO FILHO

Do Poder FAMILIAR
Seção I

PODER FAMILIAR - Aula ministrada em 30/10/2007

CONCEITO
O QUE É PODER FAMILIAR?
Não é um conjunto apenas de direitos, mas um CONJUNTO de DIREITOS E DEVERES dos pais, em relação à PESSOA e aos BENS dos FILHOS MENORES, tendo em vista a proteção destes.
É muito mais um DEVER FAMILIAR do que um poder familiar.

ATÉ O CC/16 = DO PAI
APÓS O CC/02 = DOS PAIS

OBJETIVO

Não é beneficiar os pais, mas PROTEGER os FILHOS MENORES.

NATUREZA JURÍDICA
De MUNUS PÚBLICO: uma OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI A DETERMINADAS PESSOAS.
Da mesma forma que temos a obrigação de trabalhar nas eleições, os homens, de prestar o serviço militar.

TUTELA

1. CONCEITO
Instituto de caráter assistencial, destinado a suprir a falta do poder familiar.
O conjunto de poderes e deveres que os pais têm são conferidos a terceiros.

Porque os pais:
- são declarados ausentes, por uma sentença judicial;
- estão mortos;
- perderam o poder familiar por sentença judicial.

2. NATUREZA JURÍDICA
É a mesma do PODER FAMILIAR:

- uma obrigação imposta pelo Estado para que determinadas pessoas cuidem de órfãos ou com pais destituídos do poder familiar. ... (clique em "mais informações" para ler mais)

CURATELA

É um instituto primo da tutela.

1. CONCEITO
É um INSTITUTO ASSISTENCIAL, destinado a reger os bens e a pessoa DAQUELES QUE POR SI SÓS não estão em condições de o fazer.

LIVROS ANTIGOS
Antigamente, a curatela era definida:
“A curatela é o instituto do menor incapaz.”
Hoje, o Código Civil ampliou o conceito:
- não vincula a incapacidade.
- também o enfermo e o deficiente físico podem ser curatelados.
São pessoas capazes, lúcidas, mas que, por dificuldade de locomoção, têm um curador.

2. PRESSUPOSTOS
a) FÁTICO
Que a pessoa se encontre numa situação que ela NÃO PODE CUIDAR DE SI E DE SEUS BENS.
É o caso do pródigo, do enfermo, do deficiente físico, do toxicômano, etc.
b) JURÍDICO
Só existe curatela se existir um PROCESSO DE INTERDIÇÃO e o juiz proferir uma decisão em que afirma a curatela, por incapacidade, nomeando o curador para cuidar dos encargos.