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quinta-feira, 28 de abril de 2016

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

1. Conceito
São circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a celebração de um determinado casamento ou que acarretam a nulidade do matrimônio realizado na sua presença.
Os impedimentos são “hipóteses de falta de legitimação para o ato”, uma vez que se tratam de proibições específicas (as incapacidades são proibições genéricas)
2. Rol (artigo 1.521, CC[1])
a) Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
b) Os afins em linha reta - Afinidade é o parentesco que surge entre o cônjuge ou o companheiro e os ascendentes, descendentes e os irmãos do...
outro.
A afinidade na linha reta não se extingue pela dissolução do casamento ou da união estável que a originou, só se extingue na colateral.
Afinidade, embora seja parentesco, não gera qualquer consequência em relação a alimentos ou direito hereditário.
c) O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
d) Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive.
Colaterais de terceiro grau - tios e sobrinhos. Primos são colaterais de 4º grau e, por isso, podem casar.
Permanece em vigor o Decreto Lei 3200/41, que permite o casamento de colaterais em 3º grau mediante exame médico (posição majoritária - há corrente que entende que o Decreto foi revogado pelo Código Civil de 2003).
Para alguns o impedimento incide em relação aos “irmãos por afinidade” (filho do padrasto com a filha da madrasta). Para o Prof. essa corrente não se sustenta, pois o rol é de norma restritiva, que não permite interpretação analógica.
e) O adotado com o filho do adotante Essa disposição perde o sentido para as adoções regidas pelo Código Civil, pois com a adoção torna irmãos o adotado e os filhos do adotante. Pode valer com relação à antiga adoção civil (para maiores).
f) As pessoas casadas - Pessoas separadas não são nem casadas e nem divorciadas e também não podem casar.
Também não podem contrair matrimônio as pessoas separadas judicialmente ou por escritura pública.
O casamento celebrado no exterior, ainda que não registrado no Brasil, constitui impedimento matrimonial.
g) O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Só se aplica se o crime for doloso. Só se aplica a partir da condenação, mas não se exige o trânsito em julgado.
Para alguns, essa proibição fere os princípios da proibição de pena perpétua, da proibição da pena passar da pessoa do condenado e também o da presunção de inocência.
Quanto ao último, importante sustentar que não viola, em função do princípio da soberania dos veredictos do júri.
Para alguns, a condenação posterior ao casamento retroage e torna nulo o matrimônio realizado.
3. Observações Gerais
a) Qualquer pessoa capaz pode alegar os impedimentos, até o momento da celebração. Depois da celebração, só poderão ser invocados por meio de Ação direta de Nulidade[2].
b) Art. 1.727, CC[3] - Os impedimentos também afastam a possibilidade de caracterização da união estável entre as pessoas impedidas, salvo se o impedimento for o vínculo do casamento anterior, mas houver separação judicial ou por escritura pública, ou mera separação de fato (art. 1.723, CC[4]).
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

[2] Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
§ ú. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

[3] Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

[4] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches