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sábado, 8 de dezembro de 2007

CASAMENTO

CASAMENTO

1) CONCEITO
É uma instituição que tem milhares de anos.
Já existia entre os gregos e os romanos.
Durante séculos o casamento é definido como a:

- UNIÃO ENTRE HOMEM E MULHER
Hoje há um movimento para que se crie lei regulamentando a união homossexual.
Por enquanto é entre homem e mulher.

- SOLENIDADE
Uma união de direito, conforme a LEI.

- FINALIDADES
Criar a comunhão de vida, regularizar as relações sexuais, cuidar e educar a prole e a mútua assistência entre os cônjuges.


É O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE HOMEM E MULHER, ESTABELECIDO CONFORME A LEI, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA.



2) NATUREZA JURÍDICA

CASAMENTO:

Existem três correntes defendidas por juristas de renome:

2.1. TEORIA CONTRATUALISTA

Para os primeiros defensores desta teoria, o casamento é um CONTRATO CIVIL - exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei – e o ELEMENTO mais importante é a MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – inequívoca e consciente.
No Brasil, são adeptos dessa teoria Clóvis Beviláqua e Pontes de Miranda.

Conforme Sílvio Rodrigues, é um CONTRATO SUI GENERIS.
De direito de família.
O elemento mais importante é a manifestação de vontade.

O fato de ser de ordem pública não interfere porque há outros contratos de ordem pública, também (M.S.Pereira).


2.2. INSTITUCIONALISTAS

No contrato, as partes têm a liberdade de convencionar cláusulas.
No casamento as regras são NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, estabelecidas pelo Estado, a que AS PESSOAS ADEREM.
No contrato, as pessoas podem desfazer o negócio.
No casamento, não.
Casamento é UMA INSTITUIÇÃO SOCIAL TOTALMENTE REGULADA pelo Estado e não basta a simples declaração de vontade, mas também a de uma AUTORIDADE CELEBRANTE.
Comungam desta teoria W. Barros, Maria Helena Diniz e Arnold W.


2.3. TEORIA ECLÉTICA OU MISTA

Casamento é UM CONTRATO E UMA INSTITUIÇÃO.
No momento de sua FORMAÇÃO, o casamento é um CONTRATO.
Mas no seu CONTEÚDO (direitos e deveres entre os cônjuges, pais e filhos), é uma INSTITUIÇÃO.
É a posição mais recente.
Eduardo de Oliveira Leite, Flávio Augusto Monteiro de Barros e Silvio de Salvo Venosa a defendem.
 casamento – ato = contrato
 estado = instituição
(Venosa)

A TEORIA CONTRATUALISTA divide-se em dois ramos:
- contrato civil e
- contrato de direito de família (Silvio Rodrigues)

Todas são boas teorias.
Deve-se fazer uma escolha consciente e fundamentada.

O Código Civil de 1916 adotou a posição de Silvio Rodrigues (contrato de Direito de Família).
Já o Código Civil de 2002 estabelece a teoria eclética ou mista.


3) CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO

a) é uma união DISCIPLINADA POR NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.

b) LIBERDADE DA ESCOLHA DO CÔNJUGE.
Na nossa legislação, o casamento é o ATO MAIS SOLENE que existe.
A manifestação tem que ser de livre vontade.
A ESCOLHA do cônjuge é LIVRE E CONSCIENTE.

c) DIVERSIDADE DE SEXO
Por enquanto, no Brasil.
Até que a lei venha modificar essa instituição.

d) é a UNIÃO EXCLUSIVA
Monogâmico.

e) PERMANENTE
Até que o casamento seja dissolvido por uma das formas previstas na lei.
Não existe até que, até quando, se, intervalo.

f) DISSOLÚVEL
Pelo divórcio.

g) importa em COMUNHÃO DE VIDA para os cônjuges
Duas pessoas que eram antes plenamente autônomas, passam a decidir juntas.
Cada uma deixa de decidir por si para pensar no plural e pensar no casal.
No plano psíquico é a realização do afeto.

ARTIGOS 1511/1513 DO CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
As decisões têm que ser tomadas pelo casal, sem interferências - do Estado, da Igreja, etc.
É o casal que decide quantos filhos, por exemplo, terão.
O ESTADO tem a obrigação de INFORMAR da possibilidade dos métodos anticoncepcionais e OFERECER as cirurgias esterilizantes.
Informar e disponibilizar os meios para a família.
Também não pode interferir na educação dos filhos.

COMUNHÃO DE VIDA
É CARACTERÍSTICA e FINALIDADE do casamento.

O casamento é ATO JURÍDICO PURO E SIMPLES. Não existe se, até quando, etc.

4) FINALIDADES
a) estabelecer a comunhão de vida
b) constituir a família matrimonial
c) disciplinar as relações sexuais

O casamento não é visto pelo Direito Civil como uma união destinada a estabelecer prole.
No entanto, se surgir:
d) cuidar/educar a prole
e) estabelecer a mútua assistência:
- material
- imaterial => diz respeito à personalidade do outro cônjuge


DIREITOS DA PERSONALIDADE ENTRE OS CÔNJUGES
A integridade:
- física
- psicológica
- moral
- à honra
- ao nome
- ter um enterro digno.


ATOS JURÍDICOS
1) CORRENTE DICOTÔMICA
Divide os atos entre VÁLIDOS e NULOS.

2) CORRENTE TRICOTÔMICA
Os atos podem ser INEXISTENTES, VÁLISODS E NULOS.
São aspectos da:
- existência => inexistentes
- validade => válidos e nulos


5) PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DO CASAMENTO

Para que uma união seja considerada casamento, é preciso:

a) DIVERSIDADE DE SEXO
Se o casamento dá-se com pessoas do mesmo sexo, é considerado INEXISTENTE.

b) CONSENTIMENTO
Claro e inequívoco.

c) CELEBRAÇÃO
Na forma PRESCRITA EM LEI.

Silvio Rodrigues discorda da posição tricotômica.
Para ele, o casamento é NULO.


6) QUE CASAMENTO?
QUE TIPO?

ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O CASAMENTO PODE SER RELIGIOSO, CIVIL OU RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Tem que ser pensado em termos históricos.
Até 1890, os casamentos eram religiosos.
Em 1890, a Igreja separou-se do Estado de este instituiu o casamento civil.


7) CASAMENTO:
a) civil
b) religioso
c) religioso com efeitos civis

CF, 226, § 1º:
É CIVIL, e gratuita a sua celebração.
Refere-se ao casamento CIVIL.
ESTE CASAMENTO PODE SER DISSOLVIDO PELO DIVÓRCIO.

ATÉ 1890 o casamento era o casamento RELIGIOSO, celebrado nas IGREJAS e registrado nos livros das paróquias, o que dava o ESTADO CIVIL de CASADOS.

A PARTIR DE 1890 o Estado separou-se da Igreja e o casado somente no religioso não era considerado casado.
Essa celebração não alterava o estado civil nem criava o vínculo matrimonial.
O casamento religioso só podia ser dissolvido por regras de cada religião.

IGREJA CATÓLICA
Para a anulação, seria preciso seguir as regras do direito canônico.

Devido à ruptura Estado x Igraja, criou-se um mal-estar entre o Estado brasileiro e o Vaticano.

EM 1937, Getúlio Vargas estava no poder, e havia uma reaproximação entre o Estado Brasileiro e a igreja católica.
Na CF/37 foi inserido o CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS, que existe até hoje, sendo regulado pelo Código Civil nos artigos 1515 e 1516.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
O casamento religioso com efeitos civis PODE SER PRECEDIDO DE PROCESSO DE HABILITAÇÃO do registro civil, ou ela PODE SER FEITA DEPOIS.
Faz-se o processo de habilitação, leva-se à uma igreja reconhecida e realiza-se a cerimônia.
A autoridade celebrante expede uma certidão que depois é registrada no Cartório de Registro Civil.
São considerados casados no ato da cerimônia.
OUTRA POSSIBILIDADE:
Casa-se na igreja.
Depois, vai-se ao cartório fazer a habilitação e então junta-se a habilitação à certidão da igreja.


CONSEQÜÊNCIAS:

Como posso DISSOLVER o CASAMENTO CIVIL?
PELO DIVÓRCIO.

E no REGILIOSO COM EFEITOS CIVIS?
Pelo divórcio se dissolve apenas os efeitos civis.
Mas o casamento é religioso e é problema da igreja.


CASAMENTO SÓ NO RELIGIOSO
É considerado UNIÃO ESTÁVEL.


HABILITAÇÃO
Recebida, tem 90 dias para celebrar o casamento.
Se deixar passar esse prazo, perde os efeitos e é necessário que se faça nova habilitação.

ARTIGO 1515 DO CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

NO CIVIL
Prazo: 90 dias para realizar o casamento.
Saindo a habilitação, realiza-se o casamento e registra-se no livro de registros.


NO CIVIL COM EFEITOS RELIGIOSOS
Recebida a certidão, tem ela a eficácia de noventa dias para que seja realizada a cerimônia religiosa.
O padre ou pastor – a autoridade religiosa celebrante – incumbir-se-á de registrar o casamento no livro da igreja.
Terá, então, noventa dias para levar essa certidão ao cartório de registro civil.

Nos dois casos, consideram-se casados no dia da celebração.

SOMENTE NA IGREJA
Supondo-se que os noivos sejam solteiros, viúvos ou divorciados, sem impedimentos.
Apresentam os documentos e a prova de que podem se casar pela lei civil.
Se o casamento apenas no religioso tem o valor de união estável, É A PARTIR DO CASAMENTO QUE É CONSIDERADO O COMPANHEIRISMO?
DEPENDE.
A união estável tem uma definição:
“pública, contínua e duradoura, com a intenção de criar família”.
Portanto, sim. Mas se dois meses após, separam-se, não.

Um comentário:

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches