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sábado, 8 de dezembro de 2007

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

1. É obrigatório que se dê por ESCRITURA PÚBLICA. Não se presta para o ato a procuração por instrumento particular.
2. Deve estar expressa a outorga de poderes especiais para casar com determinada pessoa.
3. de preferência, se quiser qualquer regime que não o oficial, deve estar expresso.
4. O prazo de eficácia da procuração é de 90 dias. Não celebrado o casamento nesse prazo, ou o nubente comparece, ou passa nova procuração.

Segundo o CC/16, pelo menos um dos(clique em "mais informações" para ler mais)
nubentes deveria estar presente.


Estabelece o artigo 1.535 do Código Civil de 2002:

1. Podem os dois cônjuges ser representados por procurador.
2. É necessária a presença de testemunhas
3. Não podem os dois nomear o mesmo procurador.

POR QUÊ?

Porque são DUAS manifestações de vontade, e até o momento da celebração, um deles pode desistir.

Pode um homem nomear uma mulher, e vice-versa?
Pode. Porque quem está casando é o nubente, e não o procurador.

Se alguém passar uma procuração e se arrepender, até que hora pode revogá-la?
Até o momento da celebração.


REVOGAÇÃO

COMO SE FAZ A REVOGAÇÃO?

Se um objeto jurídico é feito de uma forma, o desfazimento deve ser pela mesma forma.

Como a procuração é por escritura pública, a revogação também deve ser, portanto, por escritura pública.

A revogação deve ser COMUNICADA AO JUIZ.

Se a cerimônia ainda não foi realizada, CANCELA-SE.

Se está celebrando quando toma-se conhecimento, SUSPENDE-SE.

Quando temos uma PROCURAÇÃO, e essa procuração é revogada, e depois da revogação a procuração é usada para celebrar negócio jurídico COM TERCEIRO, e o terceiro está de BOA-FÉ (artigos 686 e 689), esse negócio jurídico é VÁLIDO.

Se o MANDANTE MORRE, e se foi celebrada a cerimônia, o negócio jurídico é VÁLIDO.

COMO FICA A CELEBRAÇÃO?

1. COM A VONTADE REVOGADA

2. COM A PESSOA MORTA

As respostas estão no Código Civil, nos artigos 1542, § 1º e 1550, V e § único:

Artigo 1.542, § 1º:
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Artigo 1550, V e § único:

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; - é ANULÁVEL o CASAMENTO.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a INVALIDADE do mandato JUDICIALMENTE decretada.

Se houve COABITAÇÃO posterior, ela CONVALIDOU o casamento.

Se o casamento for ANULADO, o mandante que revogou e não comunicou responde pelas PERDAS E DANOS que provocou – MATERIAIS E MORAIS.


REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELO MANDANTE

mandatário de boa-fé = casamento ANULADO e MANDANTE responde por PERDAS E DANOS

nubente de boa fé= casamento ANULADO e MANDANTE responde por PERDAS E DANOS

mandatário de má-fé= casamento celebrado é INEXISTENTE
nubente de boa-fé= casamento celebrado é INEXISTENTE
O casamento é INEXISTENTE, porque não houve manifestação de vontade.
É o caso do procurador que sabia que tinha sido revogado.
Nesse caso, é o MANDATÁRIO que responde por PERDAS E DANOS.


REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELO MANDANTE

Comunica ao nubente, e não ao procurador;

= casamento INEXISTENTE.
E quem responde por PERDAS E DANOS é o NUBENTE de má-fé.

Se, REVOGADA a procuração, o nubente MORRE (o que outorgou a procuração) duas horas antes da celebração, e a família não consegue falar com a noiva.
É celebrado o casamento:

NUBENTE DE BOA-FÉ, QUE IGNORAVA A MORTE E A REVOGAÇÃO, ASSIM COMO O PROCURADOR:

O DIREITO DE FAMÍLIA NÃO RESOLVE.

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante
pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte
daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

O casamento SERIA VÁLIDO, pela regra geral dos CONTRATOS.

No casamento, a vontade deve ser manifestada NA CELEBRAÇÃO.

Na realidade, é casamento INEXISTENTE, embora todos estejam de boa-fé.
Respeite o direito autoral.
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

4 comentários:

Anônimo disse...

Quando a nubente der procuração e nesta constar comarca específica para a celebração do casamento, e sendo esta comarca, diferente da comarca do seu domicílio, onde deverão correr os proclamas?

No local de domicílio da nubente ou no local por ela indicado na procuração para celebração do casamento?

Anônimo disse...

Os proclamas correrão na comarca de residência DOS NOIVOS. Se residirem em comarcas diferentes, nas duas comarcas.
A habilitação para o casamento será feita perante o oficial do Registro Civil.
Se estiver em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se será afixado nas circunscrições do Registro Civil DE AMBOS os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará NA IMPRENSA LOCAL, se houver.
Daí podemos depreender que, obrigatoriamente, os proclamas serão publicados nas comarcas em que residirem os nubentes. Se residirem em comarcas diferentes, nas duas comarcas. Conforme a Lei de Registros Públicos, art.67, "na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão AO OFICIAL DE REGISTRO DE UM DOS NUBENTES, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem".
Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
Quer dizer, os nubentes primeiro se habilitam para o casamento, em na comarca em que um dos noivos residir. A habilitação, em regra, não sai antes de 90 dias. Habilitados, poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso. Daí o casamento pode ser celebrado em uma igreja, chácara ou casa (sempre a portas abertas). A celebração não se confunde com a habilitação. A habilitação é feita e proclamada na sede onde residirem os nubentes, para que se faça ampla publicidade e sejam verificadas se existem ou não condições suspensivas ou impeditivas para a celebração do casamento. A celebração, por sua vez, é um ato solene e formal, presidida por uma autoridade (civil ou religiosa) que dependerá da vontade inequívoca de ambos os nubentes. Após a celebração, existe o prazo de 30 dias, contados da realização do casamento, para que o celebrante ou qualquer interessado apresente o assento ou termo do casamento religioso no cartório onde correu a habilitação, para requerer o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. Aí o casal terá a certidão devidamente registrada no cartório.

Maria da Glória Perez

Unknown disse...

Se um homem se casar com duas mulheres exatamente ao mesmo tempo, um por procuração e outro ao vivo, depois de algum tempo as duas mulheres descobrem e querem anular, podem ? Ou so uma das mulheres pode ?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Karine, boa noite!
Não há preferência entre as duas modalidades: tanto o casamento por procuração como o “ao vivo” tem a mesma legitimidade na legislação civil.
Seria anulado o segundo casamento.
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Será um prazer.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok? Fique à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço e o meu carinho.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
http://mg-perez.blogspot.com.br/
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e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches